ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. A jurisprudência do STJ adota o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF, segundo a qual, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de omissão, necessidade de reexame de fatos (Súmula n. 7/STJ) e adequação à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.390):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO RESP Nº 437.222/MG. JUROS REMUNERATÓRIOS À RAZÃO DE 1% AO MÊS. COMPORTABILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. Na hipótese, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para, sanando o erro material apontado, reconhecer a comportabilidade da incidência dos juros remuneratórios à razão de 1% ao mês no quantum debeatur e, via de consequência, julgar improcedente o pedido rescindente, invertendo-se o ônus sucumbencial.<br>3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.496-1.507, 1.525-1.534 e 1.609-1.617).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.626-1.651), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, inciso V, e 1.022, incisos I e II, do CPC porque, "como demonstrado nos embargos de declaração, os juros remuneratórios deferidos naqueles quatro julgados do STJ foram cominados a título de indenização por perdas e danos, e não como encargo acessório de obrigação de restituir indébito" (fl. 1.637);<br>(ii) arts. 42, parágrafo único, do CDC, 876 do CC, 485, V, do CPC/1973 e 5º, II, da CF, pois o acórdão, ao julgar improcedente a ação rescisória, "ratificou a sentença rescindenda que deferiu ao ora recorrido a restituição de indébito com a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, além de correção monetária e juros legais de mora" (fl. 1.639);<br>(iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, defendendo não haver intento protelatório "no pedido de manifestação do Sodalício a quo" (fl. 1.649).<br>No agravo (fls. 1.879-1.905), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.015-2.022).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. A jurisprudência do STJ adota o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF, segundo a qual, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de que não teria havido o enfrentamento concreto da adequação da jurisprudência suscitada ao caso concreto, a Corte local assim se pronunciou (fls. 1.501-1.504):<br>Ora, a análise dos embargos de declaração partiu de ordem da colenda Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.412.638/GO, da relatoria do eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira, onde fora acolhido o recurso aviado pela parte demandada no sentido de anular o acórdão visto no evento nº 3, p. 1.019/1.032.<br>Na ocasião, o ministro relator destacou que esta egrégia Corte deixou de manifestar-se sobre os seguintes pontos suscitados pelo embargante, ad verbum:<br>(a) de que forma houve violação literal do disposto no art. 1º do Decreto n. 22.626/1933, que proíbe "taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal", se a sentença rescindida fixou os juros remuneratórios em apenas 1% (um por cento) ao mês,<br>b) ao afastar os juros remuneratórios da restituição do indébito houve violação dos arts. 876, 878, 884 do CC/2002, os "quais impõe a obrigação de devolução do indébito acrescido com seus frutos civis, que no caso, são os juros remuneratórios auferidos pelo Banco do Brasil S/A, com o uso do dinheiro indevidamente recebido" (e-STJ fl. 1.061), e<br>(c) no julgado proferido no R Esp. 447.431/MG, utilizado pelo acórdão recorrido para fundamentar a parcial procedência da ação rescisória, o Superior Tribunal de Justiça determinou que somente as instituições financeiras estariam autorizadas a cobrar juros remuneratórios excedentes a 1% (um por cento). Portanto não ficou claro o porquê de afastar os juros remuneratórios fixados em apenas 1% (um por cento) com base no citado acórdão da Corte Superior. (p. 1.220, evento nº 3)<br>Ora, o ponto fulcral da controvérsia instalada, foi o afastamento, pelo primeiro acórdão embargado, da incidência dos juros remuneratórios ao percentual de 1% ao mês sobre o quantum debeatur a ser restituído ao argumento de que a cobrança ensejaria "aplicação dos encargos contratuais exigidos pela instituição financeira sobre o montante a ser restituído".<br>Os fundamentos do primeiro acórdão embargado foram calcados no julgamento do REsp nº 447.431/MG, da Segunda Seção da colenda Corte Superior de Justiça.<br>Todavia, da atenta leitura do voto do Ministro Ari Pargendler, que conduziu o acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça mencionado na decisão primeiramente embargada, extrai-se a inferência de que a colenda Corte Superior não afastou a incidência dos juros remuneratórios à razão de 1% ao mês, como considerou o decisório aqui questionado.<br>Confira-se o teor do dispositivo da decisão mencionada (R Esp nº 447.431/MG), ad verbum:<br>Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe parcial provimento para condenar o Banco Bandeirantes S/A a pagar (I) a Benjamin Cruz Neves a quantia de R$ 851,38 (oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) e juros remuneratórios de 1% ao mês, mais: a) até a vigência do atual Código Civil: a correção monetária pelo INPC, e os juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação; (b) depois da vigência do atual Código Civil: os juros de mora na forma do respectivo art. 106, sem correção monetária; (II) aos procuradores de Benjamin Cruz Neves, honorários de advogado arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação. As partes responderão pelas custas à razão de metade para cada qual. (g.)<br>Foi ressaltado no acórdão aqui embargado que, ao analisar demandas semelhantes à presente (REsp em Ações Rescisórias), a colenda Corte Superior de Justiça assentou a possibilidade da incidência de juros remuneratórios à razão de 1% ao mês, além dos juros moratórios e correção monetária, usando o julgado mencionado no acórdão embargado como parâmetro, inclusive. Senão, confira-se, verbo pro verbo:<br>(..)<br>Nesse cenário, carece de um mínimo de consistência a asserção de que haveriam máculas no decisum embargado. Em realidade, pretende o banco embargante, apoiado em supostos vícios, ver reformada a decisão que é bastante clara no tocante aos pontos impugnados, não merecendo acréscimo ou correção.<br>Assim, vê-se que o argumento do embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. Dessa forma, os embargos de declaração não merecem acolhida, tendo em vista que os vícios apontados pela parte embargante não se verificam na decisão embargada.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à alegação de ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração, a Corte local assim se manifestou (fl. 1.614):<br>Dado seu caráter protelatório, ordeno seja certificado o trânsito em julgado do presente acórdão, independentemente de sua publicação.<br>Por fim destaco que, no acórdão visto no evento nº 82, p. 292, a instituição financeira embargante foi advertida de que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatórios ensejaria a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Bem por isso, a reprimenda será aplicada à instituição financeira, por medida de lídima justiça.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito do caráter protelatório do terceiro recurso declaratório interposto, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à tese central de mérito da pretensão rescisória, o caso é de aplicação da Súmula n. 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>Isso porque, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, há similitude fática entre os acórdãos nos quais se fundamentou o Tribunal a quo e o caso concreto em julgamento. O AgInt nos EDcl no REsp n. 1.466.362/GO trata precisamente de caso envolvendo repetição de indébito bancário, possui em um dos polos o banco ora recorrente e também trata de indébito relativo a cédula de crédito rural.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.