ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por REINALDO REIS NAZARO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de: não verificação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), incidência da Súmula 7/STJ, não demonstração da violação de lei federal e não demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 244-246).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 172):<br>Arbitramento de aluguel - Condomínio decorrente de partilha em divórcio - Pretensão ao recebimento de aluguel, por estar a requerida usufruindo de forma exclusiva o imóvel - Alegação de cerceamento de defesa, por não terem sido analisadas as provas trazidas pelo autor - Afastamento que se impõe - Não arbitramento que decorreu do fato de ter sido reconhecido o direito real de habitação à divorcianda - Sentença mantida - Preliminar afastada e Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 231-233).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 179-205), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 5º, LIV e LV, da CF, 7º, 9º e 355 do CPC, sob o argumento de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de provas e, ao mesmo tempo, concluindo pela ausência de comprovação do fato constitutivo: "Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e concluem pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante" (fls. 190-192; com citação literal do art. 7º e do art. 9º do CPC, fl. 188);<br>(ii) art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, uma vez que não houve coisa julgada, por diversidade de pedido e causa de pedir em relação à ação de divórcio: "Assim, configura-se coisa julgada quando constar partes idênticas, a mesma causa de pedir e idêntico pedido, o que não ocorreu no presente caso" (fls. 193-195);<br>(iii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a sentença e o acórdão "não enfrentar am  todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", notadamente quanto aos áudios (fls. 55 e 117) e às mensagens de WhatsApp (fls. 46/52), além de não analisarem o pedido principal de arbitramento do aluguel da parte inferior e a autorização para alugá-la a terceiros (fls. 185, 192-193);<br>(iv) arts. 1.228, 1.232 e 1.319 do Código Civil, visto que o recorrente, como coproprietário, tem direito aos frutos da parte do imóvel não habitada pela recorrida: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa  "; "Os frutos e mais produtos da coisa pertencem  ao seu proprietário  "; "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou" (fl. 196);<br>(v) art. 884 do Código Civil, pois a recorrida estaria auferindo, sozinha, os frutos do imóvel, configurando enriquecimento sem causa (fls. 196-197);<br>(vi) art. 402 do Código Civil, porque são devidos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis da parte inferior não repassados ao recorrente (fl. 198);<br>(vii) art. 487, I, do CPC, visto que o acórdão teria reconhecido coisa julgada e, ao mesmo tempo, julgado o mérito, incorrendo em contradição (fl. 186); e<br>(viii) art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão seria omisso e contraditório quanto ao cerceamento de defesa, à análise das provas (áudios e mensagens) e à ausência de coisa julgada, mantendo vícios não sanados nos embargos de declaração (fls. 185-187).<br>No agravo (fls. 249-285), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 288-291).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, a análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Quanto às teses de cerceamento de defesa, falta de análise das provas (áudios e mensagens) e de ausência de coisa julgada, o Tribunal a quo assim se pronunciou (fl. 176):<br>Passando-se ao mérito do recurso e inclusive o que robora a questão do eventual cerceamento de defesa, os documentos acostados pelo autor não comprovam o aluguel do imóvel não utilizado pela requerida.<br>As mensagens do WhatsApp (fls. 46/52) a tanto não se prestam e sequer as promissórias (fls. 113/114, 116) que não estão preenchidas de forma a comprovar vínculo locatício da demandada com terceiros, além de se referirem ao ano de 2017, portanto antes mesmo do julgamento da apelação do divórcio. Acrescenta-se que as mídias não têm o condão de elidir a prova documental e que seria necessária.<br>Destarte, não se pode desconsiderar que fora reconhecido à demandada o direito real de habitação (fls. 34), não se delimitando que era apenas em parte do imóvel.<br>Por outro lado e, diante das medidas protetivas, determinou-se o afastamento do autor do imóvel.<br>Ademais, a questão do arbitramento de aluguel foi objeto de análise na ação de divórcio (julgado em 2019) e em relação ao imóvel no geral, quando se reconheceu não ser caso de arbitramento.<br>Como salientado pelo juízo, cabe ao autor ingressar com a extinção de condomínio, já que constou na ação de divórcio que a autora permaneceria com o direito real de habitação até a venda do imóvel e, deveria facilitar a venda do bem, permitindo eventuais visitas de compradores.<br>Aliás, a extinção de condomínio é mera decorrência do direito de propriedade e como tal, torna-se direito do autor, que detém 50% do bem, cabendo a ele proceder pela via adequada o seu pedido.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, a parte recorrente não rebateu, de modo adequado, o seguinte fundamento do acórdão (fl. 176):<br> ..  as mídias não têm o condão de elidir a prova documental e que seria necessária.<br>O recurso deduz argumento no sentido de ser inexigível a prova documental do negócio de locação supostamente realizado pela recorrida, verbis (fl. 188):<br>No presente caso não foi permitido ao Recorrente realizar tanto prova oral como pericial, visto que entendeu-se pelo julgamento antecipado da lide, mas ao mesmo tempo conclui-se que aquele não provou a existência da locação.<br>Inclusive o v. acórdão entende que o Recorrente teria que fazer prova documental, mas sendo o aluguel verbal, a exigência de documental torna impossível a realização dela.<br>Ora, não existe apenas locação por meio escrito, sendo muito comum a verbal, não sendo possível limitar a prova, pois a prova do aluguel do imóvel pode ser feita de várias maneiras.<br>Do contrário seria corroborar as tentativas da outra parte de omitir a locação, ou seja, não fazendo contrato dela e negando que ela existe, a fim de restar sozinha com os aluguéis.<br>Aliás, se a Recorrida esconde a locação para nada pagar ao Recorrente, ou seja, não fornece o contrato de locação, somente a prova oral e até mesmo a pericial são capazes de demonstrar a realidade.<br>A prova é destinada ao julgador, mas ele não pode restringir ela, principalmente, a ponto de torná-la impossível, ou seja, determinação exibição de documento quando ele não existe. E ao mesmo tempo vedar a realização de outras provas.<br>Contudo, não faz a necessária indicação do dispositivo de lei supostamente violado, incidindo no óbice da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto e, consequentemente, deixando a matéria inatacada.<br>A exigência da prova documental é o ponto fulcral do acórdão para sustentar o julgamento antecipado do mérito e as conclusões da sentença de primeira instância sobre o direito à percepção de parte dos frutos pelo recorrente, sendo suficiente para sustentar a decisão.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, no que diz respeito à alegação de inexistência de formação de coisa julgada sobre a questão dos aluguéis em outra ação, o TJSP assim se manifestou (fl. 176):<br>Ademais, a questão do arbitramento de aluguel foi objeto de análise na ação de divórcio (julgado em 2019) e em relação ao imóvel no geral, quando se reconheceu não ser caso de arbitramento.<br>Como salientado pelo juízo, cabe ao autor ingressar com a extinção de condomínio, já que constou na ação de divórcio que a autora permaneceria com o direito real de habitação até a venda do imóvel e, deveria facilitar a venda do bem, permitindo eventuais visitas de compradores.<br>Aliás, a extinção de condomínio é mera decorrência do direito de propriedade e como tal, torna-se direito do autor, que detém 50% do bem, cabendo a ele proceder pela via adequada o seu pedido.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto aos termos e extensão da decisão ocorrida em outro feito, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como o deferimento da justiça gratuita.<br>É como voto.