ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COISAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Incide, também, a Súmula n. 7/STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ e (iv) ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 302):<br>Agravo de instrumento. Decisão que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Inconformismo. Descabimento. Tentativas frustradas de localização e penhora de bens em nome da empresa originariamente executada. Personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Inteligência do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração (fls. 411-416) foram rejeitados (fls. 420-425).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 310-335), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º e 1.022 do CPC, aduzindo que, no acórdão recorrido, "não constou expressamente a manifestação aos arts. 133 e 134, §4º, 489, §1º, incisos I, II, IV e VI, 790, inciso II todos do CPC, bem como não (se) manifestou de forma fundamentada sobre os precedentes paradigmas assentados na ratio decidendi do julgamento do REsp. n. 1862557, REsp 1.658.648/SP e o REsp 1.398.438, representativo da jurisprudência dominante desta Corte, c.f. Súmula 568 STJ, incorrendo em omissão qualificada por não ter sido realizado o distinguishing motivado" (fl. 333);<br>(ii) arts. 28, § 5º, do CDC e 790, II, do CPC, alegando a impossibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica, realizada com base no art. 28, § 5º do CDC, alcançar administradores não-sócios. Pontua que "a matéria de direito ora analisada, em verdade, permite constatar que esse entendimento firmado no acórdão recorrido violou expressamente a norma do art. 28 §5º do CDC. Isto porque o dispositivo legal não autoriza a inclusão de administradores não sócios como responsáveis pelo débito em caso de DPJ da empresa executada" (fl. 320).<br>E continua expondo que a decisão "configura tentativa de se valer da abrangência do art. 50 do CC sem aplicar os requisitos próprios e condicionantes do DPJ na hipótese de pretensão de atribui responsabilidade a administradores não-sócios. Essa conclusão viola ainda o disposto no art. 790, inciso II do CPC cuja previsão para responsabilidade patrimonial restringe-se ao sócio da pessoa jurídica. O art. 28, §5º do CDC não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingir diretor não sócio" (fl. 321-322); e<br>(iii) arts. 50 do CC e 133 e 134, §4º, do CPC, sob o argumento que "para aplicação e deferimento do DPJ em face a gestores não sócios, é necessária a demonstração no caso concreto dos pressupostos legais específicos, conforme determina os art. 133, §1º e 134, §4º do CPC/15. Estes pressupostos que estão especificados no art. 50 do Código Civil como requisitos subjetivos que, caso verificados, tornam viável legalmente a DPJ" (fl. 324). E finaliza (fl. 324):<br>(i) a única possibilidade de se atribuir responsabilidade pessoal aos administradores não sócios seria pela aplicação do art. 50 do CC; (ii) o acórdão recorrido afasta expressamente a aplicação do art. 50 do CC e seus requisitos no caso; (iii) o deferimento da inclusão dos Recorrentes (diretores não-sócios) como responsáveis pelo valor executado sem a utilização da norma de regência aplicável demonstra a negativa de vigência/violação ao art. 50 do CC e arts. 133 e 134, §4º do CPC que exige justamente a observância dos requisitos legais de direito material.<br>No agravo (fls. 435-451), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 454-455).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COISAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Incide, também, a Súmula n. 7/STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>(i) arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC:<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos fundamentos da decisão, a Corte local assim se pronunciou (fls. 305-306):<br>No caso, a desconsideração da personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo consumidor, sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originariamente executada para atingir o patrimônio de seus sócios, administradores, bem como de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico.<br>A nova redação do art. 50, do Código Civil permite que a desconsideração atinja o patrimônio dos administradores, ao prever que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.<br>A possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica alcançar os administradores independe do cargo estar atrelado ou não à participação acionária ou social direta na sociedade empresária e pode ser aplicada à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor.<br>Consoante bem ponderou o a decisão agravada: O estado de insolvência está demonstrado nos autos em razão da recuperação judicial do Grupo Odebrecht, como já pontuado, bem como em razão da ausência de pagamento do débito no prazo legal, da inexistência de ativos financeiros em conta corrente e da absoluta falta de indicação de bens à penhora seja neste incidente seja no cumprimento de sentença. A mera alegação de que não há estado de insolvência transfere à parte ré demonstrar que de fato ele não existe indicando bens livres e desembaraçados, o que não ocorreu e ela não postulou qualquer prova nesse sentido (fls. 225). Assim, tem-se que se trata de alegação meramente protelatória, que leva à conclusão de que de fato inexistem bens suficientes para a garantia da execução. Por fim, o artigo 50 do Código Civil, aplicável subsidiariamente, é claro ao estabelecer que: "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Por conseguinte, não há qualquer impedimento para a responsabilização dos réus que são administradores da executada. (fls. 281/282 dos autos de origem).<br>A r. decisão deve, pois, ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao dever de fundamentação, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>(ii) arts. 28, §5º, do CDC e 790, II, do CPC e (iii) arts. 50 do CC e 133 e 134, § 4º, do CPC:<br>A insurgência do recorrente se refere à (im)possibilidade de se realizar a desconsideração da personalidade de uma pessoa jurídica de forma a atingir um administrador não sócio com base na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), uma vez que a decisão recorrida dela se utilizou com aplicação subsidiária da teoria maior (art. 50 do CC).<br>No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu por manter a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de modo a atingir o patrimônio dos administradores.<br>O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a conclusão exarada na origem, de formação de grupo empresarial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.