ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A compensação de valores em previdência complementar é possível após a constituição da reserva técnica. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC quanto à matéria objeto do Tema n. 1.021/STJ e, em relação aos demais pontos, inadmitiu o recurso por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 676-680).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 436):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FUNBEP. HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 955/STJ. TEMA 1021/STJ. MODULAÇÃO DOS TEMAS CITADOS. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.312.736/RS. VERBAS QUE REFLETEM EM SALÁRIO DO BENEFÍCIO. FORMAÇÃO PRÉVIA DE RESERVA MATEMÁTICA. DESNECESSIDADE PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO. ESTABELECIMENTO DA RESERVA EM MOMENTO POSTERIOR. APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APORTES QUE DEVEM SER REALIZADOS PELO PATROCINADOR E PELO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS A SEREM RECEBIDAS PELO AUTOR COM AS QUE DEVEM SER PAGAS À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram conhecidos e providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, apenas pra reconhecer a incidência, à hipótese, da Súmula n. 111/STJ e determinar que a condenação honorária seja limitada aos valores vencidos antes da prolação da sentença (fls. 484-492). Confira-se a ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADOS VÍCIOS. LEADING CASES APLICADOS DE FORMA ADEQUADA NO TOCANTE AO MÉRITO DA CELEUMA. QUESTÃO ENFRENTADA DE MANEIRA EXPRESSA NO ARESTO. OMISSÃO. SÚMULA 111 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERIFICADA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS VALORES VENCIDOS ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E A QUO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A EXCEPCIONAL CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 495-507), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial, em relação ao decidido no Tema repetitivo n. 1.021/STJ e violação dos arts. 6º da LC n. 108/2001, e 1º e 18, caput e § 3º, e 19 da LC n. 109/2001, defendendo, em síntese, a impossibilidade de se efetivar a revisão do benefício suplementar da parte autora, diante da ausência dos aportes correspondentes, além da impossibilidade de compensação das contribuições que ainda deveriam ser aportadas com os valores a serem auferidos decorrentes da revisão realizada nos benefícios, por entender violada a regra do custeio prévio.<br>No agravo (fls. 743-753), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 757-764).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A compensação de valores em previdência complementar é possível após a constituição da reserva técnica. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que diz respeito à incorporação das parcelas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no benefício de previdência complementar e suposta desconformidade do acórdão com a tese de modulação estabelecida no Tema repetitivo n. 1.021/STJ, foi negado seguimento ao especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. Interposto agravo interno contra a referida decisão, o recurso foi desprovido (fls. 715-723), de forma que tal questão está preclusa.<br>No mais, em que pese os aportes prévios realizados tanto pelo patrocinador quanto pelo participante consubstanciar condição relevante para a manutenção do equilíbrio atuarial dos planos de previdência privada, este Tribunal Superior já se posicionou pela possibilidade de compensação, em sede de ação revisional, dos valores devidos pela entidade a título de valores atrasados decorrentes da revisão com aqueles devidos a título de custeio da cota do participante.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA (PROAFR NO RESP 1.778.938/SP E RESP 1.740.397/RS). TEMA 1.021/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação" (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).<br>2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, acerca do cálculo para aplicação do salário participação, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda e de termos contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, em face das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual fixado como honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2082848 / DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe em 22/11/2023).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. "É possível, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a serem recolhidas para a recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício de previdência complementar a receber" (AgInt no AREsp n. 2.222.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>5. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica - momento a partir do qual o autor reunirá os requisitos de fato para gozar do direito, em face da entidade de previdência, à complementação do benefício -, sendo possível, portanto, que da cifra alcançada pelo cálculo atuarial desconte-se o crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para determiná-la (valores atrasados do benefício recalculado na referida data-base).<br>III. Dispositivo e Tese 6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial alinhado a precedente repetitivo. 2. A compensação de valores em previdência complementar é possível após a constituição da reserva técnica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; art. 85, § 11; CC, art. 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1557698/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/8/2018; AgInt no REsp 2.035.456/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 6/3/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.878/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.