ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 254-266) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 249-251).<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que "o V. Acórdão simplesmente NEGOU-SE a apreciar os argumentos trazidos pelos recorrentes no recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrido e nos respectivos embargos de declaração, com o que violou o princípio recursal do duplo grau de jurisdição, até porque a decisão de primeiro grau analisou e decidiu com base em documentos e fundamentos que foram afastados" (fl. 261).<br>Ademais, que "não está se tratando de REEXAME de prova, e, sim, da VALORAÇÃO DA PROVA que NÃO OCORREU DE MANEIRA ADEQUADA, razão pela qual o entendimento pode ser ALTERADO sem a violação do teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 261).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 271-281).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 249-251):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (fls. 212-220) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 111):<br>COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. Art. 477, § 2º, I e II, do CPC. Controvérsia envolvendo a realização de amortização da dívida ou o pagamento de juros remuneratórios por parte dos agravados. Necessidade da prova técnica ser complementada. Obrigação legal do perito. Precedentes. RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 120-144), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou a violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II , do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional e,<br>(ii) arts. 10, 370, 473 e 507 do CPC, por desnecessidade de complementação da perícia contábil realizada nos autos de origem.<br>Defende que "os valores pagos pelos recorrentes não representam juros compensatórios  ..  mas representam pagamentos parciais das notas promissórias, o que ocorreu antes mesmo dos respectivos vencimentos, conforme restou reconhecido pelo Juízo Singular e corroborado pela produção da prova técnica", de forma que "não existe mácula, ilegalidade ou irregularidade no trabalho pericial apresentado nos autos, justamente porque a perita judicial apresentou seu laudo conclusivo em conformidade com o quanto estabelecido nas decisões irrecorríveis já decididas." (fl.133).<br>Ao final, requer o provimento do recurso "afastando-se a pretensão do recorrido, eis que totalmente incabível e improcedente, uma vez que o laudo pericial e as manifestações decorrentes da perita judicial foram baseadas nas decisões irrecorríveis e nos documentos da causa, reconhecendo-se a ocorrência da preclusão consumativa." (fl. 144).<br>Ainda, para que "seja delimitado o alcance e o parâmetro para nova manifestação da perita judicial, com expressa observância do que já decidido pelas decisões irrecorríveis." (fl. 144).<br>No agravo (fls. 178-205), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 212-220).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que constituiu o vício cometido pelo Tribunal de Origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Da ofensa aos arts. 10, 370, 473 e 507 do CPC.<br>Quanto aos arts. 10, 370, 473 e 507 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No caso concreto, afirmou a parte recorrente que a procedência do pedido inicial negou vigência aos artigos mencionados, especialmente ao art. 370 do CPC, uma vez que "o juiz determinará a produção das provas que forem necessárias ao julgamento da lide, podendo indeferir as inúteis ou protelatórias".<br>No que diz respeito à necessidade de complementação da perícia, a Corte local assim se manifestou (fl. 114):<br>In casu, conquanto a r. decisão de fls. 693/695 tenha reconhecido que os agravados realizaram o pagamento de R$.717.376,30 em relação a três notas promissórias, que somadas atingem o valor nominal de R$. 900.000,00, há divergência pertinente apresentada pelo agravante em diversas oportunidades nos autos de origem, além do parecer de seus assistentes (fls. 396/398, 479/493, 667/671, 811/813 e 896/938) envolvendo dúvida objetiva sobre o alcance da quitação efetivada em relação à dívida exequenda (valor principal ou juros compensatórios).  ..  Razão pela qual, tem a expert o dever de complementar seu laudo técnico para abarcar tal questão e esclarecer a controvérsia, uma vez que não adentrou nesta matéria (fls. 852/864 e 964/969), evitando-se a configuração do cerceamento de defesa.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da necessidade de complementação da perícia contábil, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS DO PERITO. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO . SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem concluiu ser necessária a remessa dos autos ao perito contábil para que se manifeste especificamente sobre o cálculo apresentado, esclarecendo a suposta aplicação errônea da deflação e os alegados erros relativos à aplicação dos juros remuneratórios aos saldos existentes . 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido para concluir pela desnecessidade de esclarecimentos do perito contábil demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 101826 MG 2011/0237932-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: , T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2016 )<br>Além disso, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" do art. 105, III da CF, pois "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234-5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, Dje 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Relembre-se, por oportuno, que esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante no sentido de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agravante insiste, por meio de fundamentos já analisados, nas teses de violação do art. 1.022 do CPC e de desnecessidade de complementação da perícia contábil realizada nos autos de origem, matérias essas que, conforme acima transcrito, foram enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada, tanto pelo reconhecimento da inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido, quanto pelo não conhecimento da irresignação em razão da incidência do óbice da Súmula n . 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.