ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que implique o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 633-648) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 625-629).<br>Em suas razões, a parte agravante afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto os "fatos são incontroversos, bem como não demandam revolvimento fático-probatório, ou seja, admitindo-se que o Boletim de Ocorrência tem presunção relativa e seu conteúdo foi derrubado por prova em sentido contrário não derruída pela parte adversa, é o que basta para o provimento do Recurso Especial" (fl. 639).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, aduzindo que, "mais de uma vez ,  postulou na origem que os julgadores enfrentassem a questão de o Boletim de Ocorrência ter presunção relativa e não absoluta" (fl. 639). Assim, "mesmo que ostensivamente prequestionadas as matérias discutidas ao longo do processo, cabe ressaltar que, consoante orientação firmada pela Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento, para fins de admissão do Recurso Especial, demanda apenas o debate e enfrentamento da matéria pela Corte a quo, não se exigindo, necessariamente, haja menção expressa dos julgadores aos artigos de lei violados. Nesse sentido, o voto do Relator Ministro Eduardo Ribeiro, quando do julgamento, em 15.12.1999, dos EREsp n.º 186.976-SP" (fl. 640). Nesse contexto, "a aplicação da súmula indicada no decisum constitui jurisprudência defensiva que visa a impedir o exercício da ampla defesa pelo agravante, o que não se pode admitir" (fl. 640).<br>Reitera a tese de que "1. Os documentos públicos têm presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante do seu teor ou mediante a produção de provas em sentido contrário" (fl. 641):<br>No caso dos autos, diante da alegação da empresa Autopista no sentido de que foram avariados 15 (quinze) metros de defensa metálica, pedindo sua reparação material, a parte Recorrente trouxe aos autos prova inconteste de que apenas foram necessários 06 (seis) metros do referido material para reparar o dano (Ev. 36, INF52, Página 1 e Ev. 36, INF53, Página 1).<br>A parte adversa, por sua vez, em nenhum momento impugnou tal documento, mantendo sua linha de defesa no sentido de que o documento boletim de ocorrência tem fé pública, sendo suficiente para um decreto condenatório (Evento 89, CONTRAZAP1, Página 3).<br>Porém, como já demonstrado, sua presunção é relativa, admitindo prova em contrário, devidamente produzida nos autos e não impugnada pela parte adversa.<br>Portanto, "levando-se em conta o regramento do art. 944, do Código Civil e 329 do Código de Processo Civil, a condenação da parte ora Recorrente deve ficar adstrita à reparação de apenas 06 (seis) metros de defensa metálica avariada, já que que a presunção de veracidade do conteúdo no boletim de ocorrência acostado no Ev. 1, INF10 foi devidamente derruída pelas fotografias que a defesa juntou nos autos  .. , não impugnadas pela parte adversa, sendo certo que o valor da indenização por danos materiais não admite presunção, devendo ser repetido apenas e tão-somente o dano realmente experimentado por aquele que pretende o ressarcimento, que no caso dos autos está delimitados em 06 (seis) metros de defensa metálica. Tanto a sentença como o acórdão vergastado firmaram tese, ainda que não explícita, de que o boletim de ocorrência não admite prova em contrário, o que vai de encontro com a decisão paradigma utilizada pela parte ora recorrente para fundamentar o presente recurso" (fl. 642).<br>Nesse contexto, defende que deve recair "sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o dever de comprovar que a dinâmica do acidente se deu de forma diversa daquela descrita no boletim de ocorrência" (fl. 646), indicando julgado do STJ para reforçar os argumentos de defesa.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 653-661).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que implique o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 625-629):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 517):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA. DANO CAUSADO PELO USUÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. IMPUGNAÇÃO AO ORÇAMENTO. CÁCULO EFETUADO PELO SISTEMA DE CUSTOS RODOVIÁRIOS DO DNIT. COMPOSIÇÃO DO CUSTO. PESQUISA DE PREÇO EM NÍVEL NACIONAL. IDONEIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>A planilha de composição de custos apresentada por concessionária de rodovia contendo valores necessários a reparos decorrentes de acidentes de trânsito contendo dados colhidos de sistema administrado pelo DNIT é meio idôneo a comprovar a extensão do dano material causado.<br>O não comparecimento injustificado em audiência conciliatória configura ato atentatório à dignidade da justiça e fere os princípios da boa-fé e da cooperação, motivo pelo qual é legítima a imposição de multa para repreender o comportamento da parte faltosa.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa (fls. 543-547).<br>Em suas razões (fls. 559-577), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, haja vista omissão do TJSC "acerca da presunção relativa ou absoluta do boletim de ocorrência no caso concreto, já que a partir daí ter-se-ia condições de melhor analisar a tese defensiva na qual a prova de um boletim de ocorrência lavrado por autoridade pública pode ser derruído por prova em sentido contrário. O regional não só manteve a omissão na decisão embargada, como ainda condenou a parte recorrente por interpor referido recurso" (fl. 573),<br>(ii) arts. 329 do CPC e 944 do Código Civil, aduzindo que: "diante da alegação da empresa Autopista no sentido de que foram avariados 15 (quinze) metros de defensa metálica, pedindo sua reparação material, a parte Recorrente trouxe aos autos prova inconteste de que apenas foram necessários 06 (seis) metros do referido material para reparar o dano (Ev. 36, INF52, Página 1 e Ev. 36, INF53, Página 1)" (fl. 568).<br>Portanto, "a condenação da parte ora Recorrente deve ficar adstrita à reparação de apenas 06 (seis) metros de defensa maleável avariada, já que que a presunção de veracidade do conteúdo no boletim de ocorrência acostado no Ev. 1, INF10 foi devidamente derruída pelas fotografias que a defesa juntou nos autos  .. , não impugnadas pela parte adversa, sendo certo que o valor da indenização por danos materiais não admite presunção, devendo ser repetido apenas e tão-somente o dano realmente experimentado por aquele que pretende o ressarcimento, que no caso dos autos está delimitados em 06 (seis) metros de defensa metálica" (fls. 568-569):<br>A parte adversa, por sua vez, em nenhum momento impugnou tal documento, mantendo sua linha de defesa no sentido de que o documento boletim de ocorrência tem fé pública, sendo suficiente para um decreto condenatório (Evento 89, CONTRAZAP1, Página 3).<br>Porém, como já demonstrado, sua presunção é relativa, admitindo prova em contrário, devidamente produzida nos autos e não impugnada pela parte adversa.<br>Acrescenta que o "Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento no qual "os documentos públicos têm presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante do seu teor ou mediante a produção de provas em sentido contrário" (fl. 567). Cita ementas de julgados do TJRS para reforçar a tese. Dessa forma, "Admitindo a presunção relativa, e sendo inconteste que apenas 06 (seis) metros de defensa maleável foram efetivamente consertadas, a reparação de dano maior do que isso geraria enriquecimento sem causa à parte adversa, já que, como dito na contestação, "a demonstração deve ser de dano material concreto, realmente experimentado pelo demandante." "Novamente foto do local onde a defensa maleável restou substituída pela empresa Autopista, prova esta não impugnada nos autos" (fl. 571), e<br>(iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, defendendo a inaplicabilidade da multa pela oposição de embargos declaratórios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 592-604.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual analisou expressamente a matéria que a parte afirma que foi omitida. Confira-se o seguinte trecho (fls. 513-514):<br>Os apelantes impugnaram o valor fixado a título de indenização por dano moral (sic), sob argumento de que seriam necessários apenas 6 metros para reparação do guardrail danificado por ocasião do acidente automobilístico que ensejou a propositura da demanda, e não 15 metros, como consta na inicial.<br>Todavia, razão não lhes assiste.<br>Isso porque o boletim de ocorrência de acidente de trânsito acostado no evento 1, INF10 dá conta de que foram danificados "aproximadamente 15 metros de defensa metálica", o que corrobora a narrativa trazida pela concessionária apelada.<br>Ademais, verifica-se que a composição do custo do dano apresentada no evento 1, INF12 abrange não apenas as defensas metálicas em sim, mas uma série de atividades/serviços necessários ao reparo da rodovia e utilizou como parâmetro o Sistema de Custos Rodoviários do DNIT - SICRO2, que faz parte do "sistema responsável pela coleta e manutenção dos preços dos insumos utilizados no cálculo das composições de serviços rodoviários do DNIT"<br>De acordo com o Manual de Custos Rodoviários elaborados pelo DNIT, o SICRO2, funciona da seguinte forma:<br>A pesquisa de preços para o SICRO2 é executada, a nível estadual, em estabelecimentos situados nas capitais dos estados, naquelas unidades da federação onde as UNITs dispõem de recursos dedicados ao apoio do sistema. Nos demais estados, onde a pesquisa de preços não é realizada diretamente, são considerados os preços selecionados de suas regiões geográficas.<br>Os preços coletados junto aos estabelecimentos são criticados, no sentido de se aprimorar a qualidade da informação utilizada. Cada preço pesquisado é comparado com os respectivos valores informados pelos estabelecimentos nos três meses anteriores ao da pesquisa. Caso a variação no valor não esteja situada no intervalo definido para aceitação, o valor coletado sofre nova verificação. A segunda crítica executada, a crítica interestadual, consiste em comparar o menor valor obtido num estado, para determinado item, com os menores valores levantados em outros estados, visando verificar distorções regionais de preços.<br>Variações nos preços consideradas como distorções regionais poderão ser corrigidas com atribuição do preço unitário vigente em outro estado.<br>O preço unitário dos itens, equipamentos e materiais, é definido, a priori, pela seleção do preço pesquisado no estado. O PEP permite intervenção sobre o processo de definição do preço unitário, de forma automática ou manual, o processo de aceitação dos valores.<br> ..  Uma vez aceitos os preços informados pelos estabelecimentos, o PEP seleciona os preços unitários a serem considerados para as diversas unidades da federação. A seleção de preços é baseada no menor valor informado para o estado. Caso não exista valor informado para determinados itens, a Equipe técnica do Sistema de Custos Rodoviários deverá imputar um valor, optando entre repetir o adotado no mês anterior utilizar os valores selecionados para outro estado ou definir individualmente os valores a serem utilizados.<br>Para definição do preço unitário adotado pelo sistema, os materiais cujas unidades de acondicionamento comercial forem diferentes das unidades de trabalho do SICRO2, terão seus valores pesquisados convertidos automaticamente, com a divisão do preço informado pelo fator de conversão do Sistema de Cadastramento de Dados, para aquele tipo de material. (grifou-se)<br>Verifica-se, assim, que o orçamento apresentado pela concessionária toma como base pesquisa de preço elaborada pelo DNIT, uma espécie de "ata de registro de preços", justamente com vistas a buscar os menores valores informados pelos fornecedores para execução de obras públicas, consistindo em documento suficiente para amparar o valor da pretensão indenizatória buscada pela apelada.<br>Por outro lado, o orçamento apresentado pelos apelantes, além de não contemplar todos os itens necessários ao reparo do guardrail , leva em conta quantitativo que não corresponde ao total avariado, razão pela qual não é apto a derruir a integridade da composição do custo total.<br>O Tribunal de origem apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais entendeu pela manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, acerca da extensão do dano causado pela parte recorrente na defensa metálica existente sobre a rodovia. O simples fato de não terem sido acolhidos os argumentos apresentados pela parte não configura o alegado vício.<br>Outrossim, o conteúdo jurídico do art. 329 do CPC e a tese de presunção relativa do boletim de ocorrência não foram prequestionados pelo Tribunal de origem sob a ótica da parte insurgente, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>Rever os fundamentos do acórdão recorrido e sopesar as razões recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento<br>na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Finalmente, a interposição dos aclaratórios, na origem, decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar discutir matéria relevante.<br>Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, Viviane Martins Kons e Moacir José Kons interpuseram apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou procedentes os pedidos formulados, na "ação de reparação por danos materiais", ajuizada por Autopista Litoral Sul S.A., nos seguintes termos (fl. 513):<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido deduzido por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. em desfavor de VIVIANE MARTINS KONS e MOACIR JOSE KONS para condenar os réus ao pagamento de R$4.871,85, a título de danos materiais, atualizados monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.<br>Em consequência, JULGO com resolução do mérito.<br>Indefiro o benefício de justiça gratuita requerido pelos réus.<br>Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Esses últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.<br>No mais, adote-se o cartório as medidas necessárias para inclusão da multa por ausência da ré Viviane na audiência de conciliação junto ao sistema SAT.<br>Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. (evento 62, SENT1)<br>Em suas razões, os apelantes impugnaram o valor fixado pelo dano causado à concessionária, argumentando que a apelada não apresentou orçamentos capazes de atestar, de forma fidedigna, o quantum efetivamente necessário à reparação do prejuízo causado em decorrência do acidente de trânsito e pleitearam o afastamento da multa imposta à apelante Viviane pelo não comparecimento à audiência conciliatória.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo o valor da indenização conforme a sentença, sob o argumento de que "o boletim de ocorrência de acidente de trânsito acostado no evento 1, INF10 dá conta de que foram danificados "aproximadamente 15 metros de defensa metálica", o que corrobora a narrativa trazida pela concessionária" (fl. 513).<br>A 2ª Câmara Especial do TJSC destacou que a composição do custo referente ao prejuízo "abrange não apenas as defensas metálicas em sim, mas uma série de atividades/serviços necessários ao reparo da rodovia e utilizou como parâmetro o Sistema de Custos Rodoviários do DNIT - SICRO2, que faz parte do "sistema responsável pela coleta e manutenção dos preços dos insumos utilizados no cálculo das composições de serviços rodoviários do DNIT"" (fl. 513).<br>Ficou assentado que "o orçamento apresentado pela concessionária toma como base pesquisa de preço elaborada pelo DNIT, uma espécie de "ata de registro de preços", justamente com vistas a buscar os menores valores informados pelos fornecedores para execução de obras públicas, consistindo em documento suficiente para amparar o valor da pretensão indenizatória buscada pela apelada".<br>Além do mais, o acórdão impugnado entendeu que o "orçamento apresentado pelos apelantes, além de não contemplar todos os itens necessários ao reparo do guardrail , leva em conta quantitativo que não corresponde ao total avariado, razão pela qual não é apto a derruir a integridade da composição do custo total" (fl. 514).<br>Como visto, o Tribunal de origem apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais entendeu pela manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, acerca da extensão do dano causado pela parte recorrente na defensa metálica existente sobre a rodovia.<br>O conteúdo jurídico do art. 329 do CPC e a tese de presunção relativa do boletim de ocorrência não foram prequestionados pelo Tribunal de origem sob a ótica da parte insurgente, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>Rever os fundamentos do acórdão recorrido e sopesar as razões recursais acerca da prova que considera inconteste referente à extensão do dano, apta a possibilitar a redução do quantum indenizatório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Por fim, não houve impugnação quanto aos demais pontos da decisão ora recorrida, operando-se a preclusão.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.