ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COISAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito" (AgRg no AREsp n. 457.315/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 6/5/2015).<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do dever de fundamentação, e (ii) incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.260):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. VALOR DA CAUSA. MAGISTRADO SINGULAR QUE RETIFICOU O MONTANTE PARA O VALOR DOS BENS INTEGRANTES DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO NA SENTENÇA HOSTILIZADA. REQUERIMENTO DO APELANTE PELA MODIFICAÇÃO PARA QUANTUM EQUIVALENTE AO PREÇO DO ARRENDAMENTO. ACOLHIMENTO DO PLEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC. DISCUSSÃO QUE RECAI SOBRE DIREITO FUNDAMENTADO SUPOSTAMENTE EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PREÇO DO CONJUNTO DE BENS QUE INTEGRAM A EMPRESA QUE SE TRATA DE MERO PARÂMETRO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL DIREITO DE VENDA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER ADEQUADO AO VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE É IMPERATIVA NO PONTO.<br>2. MÉRITO. APELANTE QUE SUSTENTA A VALIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO COM SÓCIA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. ARRENDATÁRIO QUE ALEGA SER TERCEIRO DE BOA-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATANTE QUE ERA SÓCIA MINORITÁRIA DA PESSOA JURÍDICA À ÉPOCA DO NEGÓCIO. INTEGRANTE MAJORITÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE ERA FALECIDO. ARRENDANTE QUE, EMBORA INVENTARIANTE DOS BENS DO ESPÓLIO, PRECISAVA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FIRMAR O PACTO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA QUE EVIDENCIA IRREGULARIDADE NO NEGÓCIO SOBRE O QUAL SE FUNDAMENTA O DIREITO DO RECORRENTE. INSURGENTE, ADEMAIS, QUE ERA PARENTE DA ARRENDANTE E TINHA CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DA EMPRESA DA QUAL ESTA FAZIA PARTE. BOA-FÉ NÃO CONSTATADA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram conhecidos e providos com efeitos infringentes (fls. 1.335-1.339), sob a seguinte ementa (fl. 1.335):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE NA ORIGEM PARA ALTERAR O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA ORIGINÁRIA.<br>1. RECORRENTE QUE SUSTENTA A OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO DA TESE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE EQUIVALER AO PREÇO DO IMÓVEL LITIGIOSO. VÍCIO QUE DEVE SER SANEADO COM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA PARA MANTER O VALOR DA CAUSA ESTABELECIDO NA SENTENÇA PROFERIDA PELO TOGADO SINGULAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br>2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, COM A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, QUE IMPLICA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE NA ORIGEM QUE FOI INTEGRALMENTE DESPROVIDA. AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO DA EMBARGADA NA ORIGEM QUE É MEDIDA IMPOSITIVA.<br>ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Embargos de declaração em face do julgamento dos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.380-1.381).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.395-1.412), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, alegando violação quando do julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.335-1.339), pois esses foram acolhidos com efeitos infringentes. Alega que "a Corte Catarinense entendeu que houve omissão no julgamento da Apelação quanto ao tema valor da causa" (fl. 1.401), o que não teria ocorrido. Esclarece que "a Corte Catarinense violou o art. 1.022, II, do CPC porque reconheceu omissão no Embargos de Declaração interpostos pela recorrida onde não há, o que justifica a reforma do acórdão para rejeitar os Embargos de Declaração interpostos pela recorrida e manter o Acórdão original da apelação na íntegra" (fl. 1.402);<br>(ii) art. 1.022, I e II, do CPC, aduzindo a existência de omissões quando do julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração (fls. 1377-1381), quanto ao fato "de que não foi exercida a opção de compra do bem" (fl. 1409) e "de que o contrato de arrendamento é no valor de R$1.208.000,00" (fl. 1.410); e<br>(iii) art. 292, II, do CPC, alegando que o "valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de arrendamento de R$1.208.000,00" (fl. 1.404), em razão da "inexistência de opção pela compra do imóvel que justifique fixar o valor da causa em R$ 6.500.000,00" (fl. 1404). Pontuou que "o objetivo dos embargos de terceiro é o cumprimento do ato jurídico consubstanciado no contrato de arrendamento, portanto, o valor da causa é o do contrato de arrendamento, conforme o inciso II do art. 292 do CPC" (fl. 1.405).<br>No agravo (fls. 1.447-1.465), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.469-1.485).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COISAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito" (AgRg no AREsp n. 457.315/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 6/5/2015).<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A parte recorrente alega afronta ao art. 1.022, II, do CPC, no julgamento dos primeiros embargos de declaração (decisão de fls. 1.335-1.339), sob o argumento de que o juízo a quo reconheceu a omissão referente ao valor da causa que não existira no acórdão primitivo.<br>Contudo, a omissão à qual os embargos de declaração se referiam não se tratava do item "valor da causa" em si, mas do fundamento usado para sua fixação, hábil a alterar a decisão proferida, conforme se observa claramente da referida peça processual (fl. 1.273):<br>DA OMISSÃO DO JULGADO FRENTE À JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELA PARTE (ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI C/C ARTIGO 1.022, § ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CPC).<br>E nos pedidos finais, quando requer (fl. 1.278):<br>Dar efeito infringente ao julgado, para, em cumprimento ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, seguir o entendimento unânime firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual estabelece que: "A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida (STJ - AgInt no AREsp n. 1.080.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021)";<br>Nota-se, assim, que a Corte local pronunciou-se, de forma a corrigir o vício de fundamentação acerca da questão do valor da causa, ao julgar os embargos de declaração do ora recorrido, e admitiu sua omissão de não observância à jurisprudência desta Corte.<br>Extrai-se do voto proferido (fl. 1.338):<br>Dessarte, constato que as informações apresentadas pela embargante são suficientes para alterar o acórdão hostilizado, que deu parcial provimento ao apelo do embargado para fixar o valor da causa em R$ 1.208.000,00, mantendo a sentença do togado singular, que o estabeleceu em R$ 6.500.000,000.<br>Acerca da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, o é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1407546/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015). (ED n. 0001771-12.2013.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel.ª Des.ª Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 15-8-2016).<br>Assim, consoante fundamentação acima exposta, os aclaratórios merecem ser conhecidos, com efeitos infringentes, a fim de modificar o decisório hostilizado e adequar o valor da causa para R$ 6.5000,00, como fixado na sentença do juiz singular.<br>Reconhecido e sanado o vício referente ao valor da causa, não há falar em qualquer forma de negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que se refere à alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na decisão de fls. 1.377-1.381, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos segundos embargos de declaração, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Colhe-se do voto guerreado sobre o ponto em questão (fl. 1.378):<br>Pretende a parte embargante o reconhecimento de omissões referentes à análise das argumentações do valor do arrendamento e da inexistência de efetivação da opção de compra do imóvel.<br>Todavia, analisando a decisão colegiada, constato que este órgão julgador devidamente discutiu os temas, pontuando que o contrato firmado entre as partes contém previsão de que o montante a ser cobrado em eventual comercialização do imóvel seria de R$ 6.500.000,000.<br>Dessarte, tendo em vista o entendimento sedimentado de que o valor da causa em embargos de terceiro deve ser aquele equivalente ao do bem, este colegiado corrigiu, adequadamente, a quantia para R$ 6.500.000,00.<br>Não é demais destacar que a ausência de efetiva compra do terreno não implica a inaplicabilidade da cláusula que estabelece o valor do imóvel.<br>Assim, não constato a existência das omissões pontuadas.<br>Ademais, destaco que o acórdão do evento 70 saneou vício referente à não aplicação do entendimento consolidado pela jurisprudência, acerca do valor da causa em embargos de terceiro, de modo que não se caracteriza obscuro.<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pela decisão guerreada, naquilo que ao julgador pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Como se sabe, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido:<br>Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte recorrente alega, também, violação do art. 292, II, do CPC, no que se refere à fixação do valor da causa nos embargos de terceiro como o valor do bem que sofre a constrição. Contudo, razão não lhe assiste, pois a decisão está em consonância com o entendimento deste Corte. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.) - grifei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 258 E 259 DO CPC. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito.<br>2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 457.315/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 6/5/2015.) - grifei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito.<br>3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.348.799/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 26/6/2013.) - grifei.<br>Dessa forma, incide ao caso a Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.