ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de legitimidade ativa e interesse de agir com fundamento nos fatos narrados e nos elementos inicialmente indicados pela parte autora, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 660-663) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 653-656).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido possui "fundamentação genérica que se pres taria a justificar qualquer outra decisão sobre o mesmo tema" (fl. 662).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 667-668).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de legitimidade ativa e interesse de agir com fundamento nos fatos narrados e nos elementos inicialmente indicados pela parte autora, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional."<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 653-656):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 47-48):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão de ações possessórias correlatas e de revogação de liminar concedida ao réu nos autos da ação declaratória de simulação cumulada com nulidade e ineficácia de cessão de direitos de posse.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os autores possuem legitimidade e interesse processual para ajuizar a ação declaratória de simulação; e (ii) se a ausência de tais condições implica a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A legitimidade decorre da titularidade de direitos alegadamente lesados por atos de terceiros, conforme a teoria da asserção.<br>4. A análise das condições da ação na fase postulatória deve basear- se nas alegações iniciais, sem exigência de comprovação exauriente. Precedentes do TJTO reforçam essa interpretação.<br>5. A decisão agravada prestigiou o contraditório e ampla defesa, determinando o regular processamento da demanda e a citação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "As condições da ação, conforme a teoria da asserção não devem ser analisadas de maneira aprofundada na fase postulatória, uma vez que eventual carência enseja a improcedência da pretensão autoral".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 19.<br>Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0041015- 77.2023.8.27.2729, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 24.07.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0011563-75.2024.8.27.2700, Rel. Márcio Barcelos Costa.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 73-78).<br>Em suas razões (fls. 83-87), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido não se manifestou "acerca da tese de falta de interesse de agir dos recorridos ao prisma de que a Ação Declaratória de Simulação não lhes trariam utilidade por contemplar pretensão meramente possessória e de que é inadequada por ser utilizada como via impugnativa de decisões judiciais proferidas nas ações correlatas e tinha escopo dribla r  preclusão lógica e consumativa operada nos autos do interdito proibitório n. 0000784.11.2023.8.27.2728, onde, tomaram conhecimento dos documentos que dizem simulados, e não os impugnaram naquela oportunidade" (fl. 86).<br>Quanto à apontada ilegitimidade ativa da parte ora recorrida, acrescenta que, mesmo provocado, o Tribunal de origem "não esclareceu que direitos dos recorridos foram lesados por atos de terceiros e que cadeia possessória e documentos são esses que evidenciam suas pertinências subjetivas com o bem objeto da disputa, muito menos onde foram juntados na ação originária" (fl. 86).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 91-94).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, à luz da teoria da asserção, concluiu, em exame abstrato, que os fatos narrados e os elementos inicialmente indicados pela parte autora indicam a existência de legitimidade e interesse de agir, consignando que (fls. 49-52, grifei):<br>Na presente hipótese, os Agravados alegam que os atos jurídicos discutidos nos autos originários são nulos em razão de suposta simulação, configurando interesse jurídico direto e concreto na obtenção de uma declaração judicial nesse sentido.<br>A legitimidade decorre da titularidade de direitos que, segundo a narrativa inicial, foram lesados por atos de terceiros, e segundo a teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência, impõe que as condições da ação sejam analisadas com base nas alegações do autor, não sendo exigida comprovação prévia, e nem aconselhada a sua análise na fase postulatória.<br> .. <br>Observa-se que os agravados demonstraram seu vínculo com o imóvel em questão mediante cadeia de sucessões possessórias e a titularidade de documentos que inicialmente evidenciam sua relação jurídica com o bem. A partir dessa comprovação, não se pode afirmar, nesta fase processual, a ausência de condições da ação.<br>Embora o Agravante alegue que a controvérsia deveria ser resolvida exclusivamente nas ações possessórias conexas, a ação declaratória de nulidade escolhida pelos Agravados é adequada para discutir a validade de atos jurídicos que podem ou não, ter reflexo sobre ações possessórias, a depender do tramite do feito ou de seu resultado.<br> .. <br>O juízo de origem entendeu por prestigiar o contraditório e ampla defesa, e após o indeferimento do pedido liminar, permitindo o regular processamento do feito, determinou a citação do ora Agravante. Procedimento adequado e acertado para o caso dos autos diante da matéria que exige maior dilação probatória.<br> .. <br>Dessa forma, os argumentos apresentados pelo Agravante não se mostram suficientes para justificar a extinção do feito originário sem resolução de mérito.<br>No julgamento dos aclaratórios, a Corte estadual reforçou que (fl. 76, grifo no original):<br>No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a alegação de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual, assentando entendimento no sentido de que a análise das condições da ação deve se pautar pela teoria da asserção, à luz do que foi afirmado na petição inicial, sem a necessidade de exame exauriente do mérito ou das provas desde logo.<br>No Acórdão e voto condutor restou expresso que:<br>"As condições da ação, conforme a teoria da asserção, não devem ser analisadas de maneira aprofundada na fase postulatória, uma vez que eventual carência enseja a improcedência da pretensão autoral."<br>Além disso, o acórdão apontou que os autores indicaram elementos documentais que, em tese, demonstram vínculo jurídico e sucessório com o bem, bem como a suposta prática de atos simulados que justificariam o ajuizamento da ação declaratória, reconhecendo, com isso, o preenchimento das condições da ação em sede de cognição sumária.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>O julgamento do recurso prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, razão pela qual JULGO PREJUDICADO, por perda de objeto, o requerimento de fl. 105.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o órgão jurisdicional se pronuncia de forma fundamentada acerca da questão controvertida, constando na decisão razões suficientes para justificar sua conclusão, circunstância na qual o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de legitimidade ativa e interesse de agir com fundamento nos fatos narrados e nos elementos inicialmente indicados pela parte autora, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.