ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.839-1.855) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso de agravo em recurso especial (fls. 1.833-1.835).<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na tese de existência de vícios de fundamentação no acórdão do Tribunal de origem, alegando ainda que não seria aplicável ao caso concreto a Súmula n. 7/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.859-1.863).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.833-1.835):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.787/1.789).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.728):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME DE QUESTÕES ESPECÍFICAS LEVANTADAS NO RECURSO. ANÁLISE DO TEMA COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Mantido o acórdão embargado, em virtude da inexistência de omissão quanto às questões específicas levantadas nos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.752/1.769), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 1.022, II, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional;<br>ii. art. 502 do CPC, art. 1º da Lei n. 6.899/1981, arts. 4º, § 2º, 7º, 8º, todos da Lei n. 8.880/1994, arts. 14 e 24, § 3º, da Lei n. 9.069/1995, ao fundamento de que "a sentença transitada em julgado não pode ser alterada - e a correção monetária é parte inerente da decisão condenatória, não podendo ser dela extraída, ainda que parcialmente, sob pena de afronta ao instituto processual" (fl. 1.762).<br>No agravo (fls. 1.792/1.807), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.811/1.823).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese da aplicação da correção monetária para exata observância da sentença transitada em julgado, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.743):<br>Como se vê, o Colegiado consignou, de forma expressa e clara, que a Unidade Real de Valor (URV) foi um indexador temporário da economia que visava à correção da variação do poder aquisitivo da moeda (correção monetária), servindo como fator de transição entre unidades monetárias durante a implantação do Plano Real. O valor da URV era expresso em Cruzeiros Reais (Cr$) e variava diariamente, de acordo com a inflação. A conversão da antiga moeda para o Real, por sua vez, dá-se pela divisão do valor em Cruzeiros Reais pela URV.<br>No caso concreto, constatou-se que os aluguéis devidos venceram em 25/09/1993, todavia, para a conversão da moeda, inadequadamente, foi utilizada a URV do dia 05/09/1993.<br>Apurou-se que, em 05/09/1993, a URV correspondia a Cr$ 102,77 e, em 25/09/1993, valia Cr$ 125,26, o que representa uma variação de 21,88%. Assim, a Turma concluiu que, para o cálculo dos aluguéis devidos, deve ser considerada a URV do dia 25/09/1993 (Cr$ 125,26), data do vencimento dos aluguéis, sob pena de se ocasionar indevida distorção inflacionária.<br>Ora, a correção da diferença de 21,88%, pretendida pelo Embargante, deu-se automaticamente pela adoção da URV do dia 25/09/1993, data do vencimento da obrigação, como determinado pela Turma, não havendo que se falar em nova incidência de correção monetária no período compreendido entre 05/09/1993 e 25/09/1993, sob pena de bis in idem. Frise-se, a correção monetária pretendida pelo Embargante já foi compreendida na URV do dia 25/09/1993.<br>Por fim, considerando que os cálculos foram realizados após 01/07/1994, não há qualquer irregularidade na conversão da dívida para o Real, nos termos do art. 15 da Lei 9.069/1995, devendo-se adotar, como determinado no acórdão, a URV do dia 25/09/1993, e não de 05/09/1993, como fez o perito. Ressalte-se que, segundo esclareceu o expert, a conversão da obrigação pecuniária para o Real foi realizada mediante a divisão do valor em Cruzeiros Reais pelo valor da URV do dia 05/09/1993 (Cr$ 102,77) (Num. 5376821 - Pág. 68), o que deverá ser readequado nos termos do dispositivo do acórdão nº 1.161.229.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à violação dos demais dispositivos legais ventilados pela recorrente, tem-se que o Tribunal de origem, debruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório da causa, concluiu que, para o cálculo dos aluguéis devidos, deve ser considerada a URV do dia 25/09/1993 (Cr$ 125,26), além do que a pretensão da recorrente configuraria bis in idem, não observando, portanto, a sentença condenatória transitada em julgado.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu a tese jurídica vinculante de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agra vante insiste, por meio de fundamentos analisados, nas teses de violação do art. 1.022 do CPC pelo acórdão recorrido e de ocorrência de erro na definição dos cálculos dos aluguéis devidos, matérias essas enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada, tanto pelo reconhecimento da inexistência de vícios de fundamentação no acórdão re corrido quanto pelo não conhecimento da irresignação em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.