ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 135):<br>Alvará judicial - escritura pública - Massa Falida - escritura pública de compra e venda - cláusula de quitação geral e plena - desconstituição - ônus da prova - negócio jurídico válido - apelação à qual se nega provimento. 1  A cláusula de quitação geral plena com a assinatura da escritura pública de compra e venda tem presunção relativa, somente cedendo frente a prova robusta do não pagamento do valor acordado ou de vício no negócio jurídico, ônus que compete ao vendedor. 2 - Demonstrada nos autos a quitação do contrato e a higidez do negócio jurídico, deve ser autorizada a emissão de alvará para liberar cláusula de indisponibilidade do imóvel em ordem o registro da escritura pública de compra e venda, observadas as formalidades legais.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 142-149), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 6º e 267, VI, do CPC/1973, ante a ilegitimidade ativa da parte recorrida para pleitear a outorga definitiva da escritura de venda e compra;<br>ii) arts. 52, II, do Decreto-lei n. 7.661/1945 e 1.245 do CC, tendo em vista a invalidade da escritura de venda e compra, outorgada pela falida à recorrida dentro do termo legal da quebra.<br>O agravo (fls. 200-207) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 137-138):<br>Em que pese o inconformismo da apelante, tenho que a sentença não deve ser reformada.<br>A situação verificada nestes autos difere dos demais já submetidos a julgamento a este relator, porquanto houve prova do negócio jurídico, do valor correspondente ao imóvel e da quitação integral.<br>Explico.<br>Conforme se verifica dos autos á f. 30-TJ, o sócio da apelante compareceu no 30 Serviço de Notas de Montes Claros-MG para firmar a escritura pública de compra e venda com os apelados, na data de 7.4.1999, dando plena e geral quitação do contrato.<br>Por certo que os apelados adquiriram, por cessão, os direitos da promessa de compra e venda firmada por terceiros com a apelante, conforme recibo de f. 22-TJ.<br>O fato de constar na escritura pública o valor de R$4.824,00 (quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais), diferõnté do constante em referido recibo, nãoretira por si só, a validade do negócio jurídico.<br>Certo é que o ônus de comprovar que a cláusula não foi implementada na assinatura da escritura pública de compra e venda, ou que este resultou de fraude ou conluio do sócio da empresa, competia á apelante, nos termos do art. 333, 1 e II, do Código de Processo Civil de 1973 (=art. 373, do Código de Processa Civil de2015), e dos art. 940, e 1.093, ambos do Código Civil de 1916.<br>Cabe relembrar que a escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações Sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal.<br>(..)<br>Neste sentido, tendo em vista a fé pública que emana da escritura pública de compra e venda e a declaração nela constante, tem-se que a apelante não cuidou de desconstituir, com prova robusta, qualquer vicio no negócio jurídico lavrado.<br>De modo que o alvará deve ser expedido, em ordem o registro do título aquisitivo e da respectiva mutação jurídico-real, observadas as formalidades de praxe.<br>Portanto, tenho que neste caso específico a sentença não merece reforma, motivo pelo qual nego provimento ao recurso.<br>Conforme o trec ho transcrito, as alegações de ilegitimidade ativa da parte recorrida e de nulidade do ato praticado pela falida - por ter sido realizado no termo legal da quebra - não foram analisadas pelo Tribunal de origem e se opuseram embargos de declaração para tratar da matéria.<br>Essa circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, devendo ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.