ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 718-728) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 710-714).<br>Em suas razões, a parte alega que não seriam aplicáveis à espécie as Súmulas n. 7/STJ, 283/STF e 284/STF para não conhecer do recurso especial interposto, pois a matéria deduzida não demandaria reexame de provas, tendo havido, também, impugnação a contento dos fundamentos do acórdão recorrido e apontamento adequado do dispositivo legal que dá causa ao dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 732-738 e fls. 740-744).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 710-714):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma (fls. 661/663).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 517):<br>JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA prova documental constante dos autos que se mostrou suficiente para o desate da lide controvérsia passível de apreciação pela mera análise da prova documental e de cláusulas contratuais cerceamento de defesa não caracterizado alegação rejeitada. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO mora incontroversa apelante que foi devidamente intimada para pagar o débito e se quedou inerte utilização do sistema SAC que não implica capitalização de juros precedentes deste Tribunal. SEGURO AUSÊNCIA DE COBERTURA RELATIVA A DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO apólice de seguro juntada pela apelante que não se refere ao financiamento habitacional indicado na petição inicial, mas sim a contrato diverso seguro relativo ao financiamento imobiliário que não previa cobertura para a situação de desemprego involuntário, mas apenas para morte, invalidez permanente ou danos físicos ao imóvel. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS adequação do valor fixado na sentença em favor do advogado da apelante (R$ 1.000,00), considerada a extensão do êxito obtido e atendidos os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC valor mantido. Resultado: apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 640/645).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 530/546), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação:<br>i. dos arts. 355, I, 370, 373, I, e 375 do CPC, pela ocorrência de cerceamento de defesa;<br>ii. do art. 292, II, e § 3º, do CPC, por ter o acórdão recorrido deixado de alterar o valor da causa em razão da modificação do pedido inicial;<br>e iii. do art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que "a presente demanda não se trata de causa na qual a sucumbência deveria ser arbitrada através da "apreciação equitativa do juiz", mas sim causa na qual, ante a procedência do pedido de anulação do leilão, a sucumbência deveria ser aplicada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC" (fl. 540).<br>No agravo (fls. 666/687), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 690/691.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode conhecer do recurso especial pelo alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c"), uma vez que a parte recorrente não apontou, de forma clara, objetiva e fundamentada, qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma. Isso atrai, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Não se pode conhecer do recurso tampouco pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Com relação à alegada violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 355, I, 370, 373, I, e 375 do CPC, tem-se que o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 522):<br>(..) especificamente no caso em tela, o julgamento da demanda sem a abertura de fase instrutória não implicou cerceamento de defesa. A prova documental e os demais elementos constantes dos autos eram suficientes para o desate da lide, sem que isso implicasse qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa. Estavam nos autos todos os elementos necessários para o julgamento da causa.<br>É que as alegações a serem provadas vinculadas à propalada cobrança de capitalização de juros com a adoção do método SAC tornavam dispensáveis a colheita de provas outras que não as documentais já existentes nos autos.<br>Posteriormente, em razão da oposição de embargos declaratórios, a fundamentação foi complementada nos seguintes termos (fls. 642/645):<br>A despeito da inexistência dos vícios acima referidos, alguns esclarecimentos são necessários.<br>Embora a embargante afirme que a alegação de capitalização de juros tenha sido deduzida por ela não simplesmente pela adoção do SAC, no parecer contábil trazido com a petição inicial, a cobrança de juros capitalizados foi subentendida pelo parecerista justamente pela mera utilização do referido sistema (fls. 42/60).<br>Sobre a questão, confira-se o seguinte trecho do acórdão:<br>(..)<br>Como o método de amortização utilizado foi o SAC e isso é incontroverso no processo, não se podia mesmo concluir que tenha havido capitalização de juros. Isto porque no sistema em referência, os juros incidentes sobre cada parcela de amortização são calculados pelo saldo devedor corrigido do período anterior. As amortizações periódicas são sempre decrescentes. Tal sistemática não se compatibiliza com a alegada capitalização de juros.<br>Destarte, diante da incompatibilidade da capitalização de juros com o SAC, ainda que a embargante não tenha afirmado que aquela se devia à adoção do referido sistema, ao admitir a utilização dele, tornou inafastável a conclusão pela inexistência de capitalização.<br>Da leitura do recurso especial, extrai-se que o fundamento central do acórdão recorrido, consistente na desnecessidade da abertura de instrução probatória pela afirmada "incompatibilidade da capitalização de juros com o SAC", não foi objeto de impugnação clara, detida e específica, o que fere o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso especial, pela incidência do art. 932, III, do CPC e do óbice da Súmula n. 283/STF.<br>De igual maneira, não cabe conhecer do recurso especial quanto à alegada violação do art. 292, II, e § 3º, do CPC.<br>A matéria referente ao valor atribuído à causa foi decidida pelo acórdão recorrido nos seguintes termos (fl. 526):<br>No caso em tela, todavia, não houve condenação e o único pedido da apelante que foi acolhido declaração de nulidade dos leilões não representa proveito econômico monetariamente aferível. Na petição inicial, o valor da causa indicado foi de R$ 5.966,90 (fls. 12). O valor de R$ 132.000,00 (valor da arrematação) indicado a fls. 136 não pode ser considerado valor da causa. Conforme assentado pela juíza na decisão de fls. 282/283, o referido pleito consistiu em mero pedido de tutela de urgência em caráter incidental, considerado o fato novo de que o imóvel tinha sido arrematado.<br>Consigne-se que o referido fato novo devia mesmo ser considerado pela juíza por força do disposto no art. 493 do CPC ("Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão").<br>Ainda que se considere que houve acréscimo da causa de pedir e pedido em decorrência da superveniente arrematação, a circunstância não autorizava que a apelante simplesmente ignorasse o valor dado à causa na petição inicial e indicasse outro, consistente no preço da arrematação.<br>O preço da arrematação, ademais, não pode ser considerado valor da causa, pois não representa o conteúdo econômico do pedido de declaração nulidade do ato. Com efeito, o proveito econômico obtido com o acolhimento de tal pedido não é aferível de imediato, de modo que não se justificava a alteração do valor da causa.<br>Por conta disso, o valor da causa era mesmo aquele indicado na petição inicial (R$ 5.966,90) e sua consideração para a fixação dos honorários advocatícios, no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º do CPC, ensejaria quantia análoga à que foi arbitrada na sentença.<br>Dissentir do acórdão recorrido, na forma pretendida pela parte recorrente, de modo a afirmar que outro deveria ser o valor atribuído à causa, demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, quanto aos honorários advocatícios e à alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC, assim dispôs o acórdão impugnado (fls. 526/527):<br>No mais, os honorários advocatícios em favor do advogado da apelante foram fixados na sentença em quantia adequada e proporcional ao êxito obtido na demanda em relação ao apelado Itaú Unibanco S/A. Foram deduzidos pedidos de revisão contratual, de repetição de indébito e de declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de execução. Desses, somente parte do último pedido foi acolhido, com declaração de nulidade apenas dos leilões não de todo o procedimento.<br>Assim, considerando os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC (grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) e, sobretudo, a extensão do êxito obtido, o valor dos honorários fixado na sentença mostra-se adequado e remunera de maneira condigna o procurador da apelante, devendo ser mantido.<br>Não houve, no recurso especial, impugnação clara e específica à fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, atraindo, também no ponto, o óbice da Súmula 283/STF. Ainda que assim não fosse, reformar o acórdão recorrido, nos termos pretendidos pela parte recorrente, demandaria inevitável incursão pelos fatos e provas da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agravante insiste, por meio de fundamentos analisados, nas teses de não incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283/STF e 284/STF, matérias essas enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada, afirmando-se o não conhecimento da irresignação em razão da incidência desses enunciados sumulares.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.