ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Quando há exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, não há obrigatoriedade de fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, sendo admissível a fixação proporcional da verba honorária.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 36):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CORRÉUS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELE, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PREVÊ A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HIPÓTESE QUE PERMITE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 85, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.<br>Em suas razões (fls. 46-65), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, §2º, do CPC ao fixar os honorários sucumbenciais, quando da exclusão de litisconsorte, em patamar inferior ao previsto no ordenamento jurídico.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 178-181).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Quando há exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, não há obrigatoriedade de fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, sendo admissível a fixação proporcional da verba honorária.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A parte recorrente alegou violação do art. 85, §2º, do CPC. Afirmou que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando da exclusão de litisconsorte, em um por cento do valor da causa foi em patamar inferior ao previsto no ordenamento jurídico.<br>A Corte de origem assim se manifestou (fls. 37-41):<br>Apresentada contestação, foi reconhecida a ilegitimidade do sócio da pessoa jurídica, Martinho Alexandre Antonio de Arruda Botelho, com extinção do processo, em relação a ele. Contudo, a decisão agravada deixou de fixar honorários de advogado.<br>Ocorre que há disposição expressa no artigo 338, parágrafo único do Código de Processo Civil no sentido de que, operada a substituição processual, é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários de advogado.<br>No caso, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da inclusão indevida da parte no polo passivo, cabível a fixação de honorários de advogado, a fim de remunerar o trabalho do advogado, em obediência ao princípio da causalidade.<br>Contudo, a verba honorária não deve ser fixada dentro da margem estabelecida no artigo 85, §2º do CPC, mas sim o parágrafo único do artigo 338 do CPC:<br>(..)<br>Assim, cabível a fixação de honorários de advogado, que fixo em 1% sobre o valor da causa.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar os autores ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 1 sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida à autora (fls. 86/87 dos autos principais).<br>No entanto, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que há exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, não há obrigatoriedade de fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, sendo admissível a fixação proporcional da verba honorária. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. SUPERAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 18º, DO CPC/15. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>6. Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma.<br> .. <br>8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos.<br>(REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA.<br>INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA.<br>1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil).<br>2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida.<br>3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional.<br>4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.