ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 969-975 ) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 963-965).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de erro material, alegando que não haveria prova nos autos de que a instituição financeira tenha saldo credor.<br>Afirma que o banco é devedor conforme cálculo homologado, na quantia de R$ 283.365,60 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), apurada em setembro de 1999.<br>Sustenta que teria realizado o cotejo analítico.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 979-982).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 963-965):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 1.022 do CPC, bem como por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 928-930).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 816):<br>Cumprimento de sentença Ação revisional de contratos bancários Inconformismo do réu, que teve ativos financeiros bloqueados, pretendendo subtrair o que deve à Massa Falida da autora do crédito que tem em face dela no juízo falimentar Recurso desprovido e embargos de declaração rejeitados Acórdão que rejeitou os embargos de declaração anulado por decisão monocrática em recurso de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial Julgamento dos embargos com efeito modificativo, a fim de o crédito da Massa Falida ser subtraído do crédito que o réu tem em face dela no juízo falimentar Ativos financeiros bloqueados a serem levantados pelo réu, em seguida à subtração informada ao juízo falimentar Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, conforme o voto do relator.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 903-905).<br>No recurso especial (fls. 820-839), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Suscitou omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de distinção entre compensação e desconto de valores no contexto da habilitação de créditos em falência.<br>Argumentou que o acórdão teria contrariado o comando do STJ, que determinava apenas o reexame da matéria, e não a compensação direta dos valores.<br>Aduziu que a controvérsia suscitada pela instituição financeira em seus embargos de declaração não dizia respeito à compensação  tese da qual teria abdicado ao não recorrer  , mas sim à inexistência de pagamento por parte da massa falida, circunstância que afastaria a restituição por indébito.<br>Assim, alegou que, conforme a decisão transitada em julgado que determinou o afastamento dos juros capitalizados, caberia apenas o desconto do valor excedente habilitado na falência.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 909-918).<br>No agravo (fls. 934-944), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 947-953).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 954).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022, III, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 817):<br> ..  "Brevitatis causa", a decisão monocrática do eminente Min. Antonio Carlos Ferreira reporta-se à jurisprudência do Col. STJ, "verbis": "no sentido de admitir, nas demandas revisionais de contrato de mútuo bancário, a repetição de indébito, na forma simples, independentemente da prova do erro, ficando relegada às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apuado, se houver" (AgRg no REsp n. 546.446/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 02/05/05).<br>Em sendo assim, os embargos de declaração ficam acolhidos com efeito modificativo, a fim de ser subtraído o crédito que da Massa Falida de Columbus Empreendimentos Imobiliários, como foi apurado na ação revisional, do crédito que o recorrente, Banco Induscred S/A., tem em face da Massa Falida.<br>Operada a subtração, os ativos bloqueados, depois de informado o juízo falimentar, ficam disponíveis ao recorrente.<br>Extrai-se ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 904-905):<br> ..  Nenhum erro material ou omissão vicia o voto condutor.<br>Rememore-se que o recorrente, Banco Induscred S/A., é credor de R$ 14.246.389,86 nos autos de ação de execução, enquanto a Massa Falida recorrida, de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda., é credora de R$ 3.793.237,56 em ativos financeiros bloqueados.<br>Então, opera-se a simples subtração, conforme orientação contida na decisão monocrática do Min. Antonio Carlos Ferreira do Col. STJ, entre o crédito do recorrente e o débito que tem em face da Massa Falida recorrida (R$ 14.246.389,86 - R$ 3.793.237,56), levantando o recorrente os ativos financeiros bloqueados e informando-se ao juízo falimentar a redução do crédito que tem em face da Massa Falida, ou seja, a diferença.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, o Tribunal de origem, à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, reconheceu que a instituição bancária figura como credora da massa falida. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada por esta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.