ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DO PIS/PASEP E DO FGTS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MA NTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela impenhorabilidade dos valores provenientes do PIS/PASEP e do FGTS, por não integrarem o monte partilhável e serem destinados exclusivamente aos dependentes ou sucessores do falecido, conforme legislação específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se os valores provenientes do PIS/PASEP e do FGTS, após o falecimento do titular, perdem a natureza alimentar e passam a integrar o acervo hereditário, tornando-se penhoráveis para pagamento de dívidas do falecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os valores provenientes do fundo de participação PIS/PASEP não se confundem com herança e não integram o monte partilhável que possa servir de pagamento às dívidas deixadas pelo falecido, conforme os arts. 4º da Lei Complementar n. 26/1975 e 1º da Lei n. 6.850/1980.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de valores do PIS/PASEP e do FGTS apenas em casos de execução de alimentos, por envolver a subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana, o que não se aplica ao caso em análise.<br>6. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, conforme exigido pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Os valores provenientes do fundo de participação PIS/PASEP e do FGTS são impenhoráveis, salvo em casos de execução de alimentos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 26/1975, art. 4º; Lei n. 6.850/1980, art. 1º; CPC/2015, arts. 796, 833, IV, 835, XIII, 926, 1.029, § 1º; CC/2002, arts. 1.784, 1.791, caput e parágrafo único, e 1.792.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.106.788/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1.427.836/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.04.2014; STJ, CC 36.332/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 09.11.2005.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 231-243) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 225-227).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "o valor penhorado a título de PIS/PASEP e FGTS e rescisórias também perderam essa natureza, pois, o titular ALEXANDRE faleceu, tratando-se de direitos hereditários dos herdeiros, ingressando no acervo hereditário frente o princípio da saisine" (fl. 238).<br>Defende a possibilidade da penhora das verbas pretendidas, uma vez que com o falecimento do titular, perderam o caráter alimentar, ingressando nos direitos hereditários.<br>Assevera que "há similitude fática e cotejo analítico com o caso aqui debatido consistente na possibilidade de penhora de verbas oriundas de PIS/PASEP E FGTS da pessoa falecida, uma vez que ocorrido o óbito, as verbas perdem o caráter alimentar" (fl. 242).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>As partes agravadas não apresentaram impugnação (fls. 248-252).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 258-261).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DO PIS/PASEP E DO FGTS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MA NTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela impenhorabilidade dos valores provenientes do PIS/PASEP e do FGTS, por não integrarem o monte partilhável e serem destinados exclusivamente aos dependentes ou sucessores do falecido, conforme legislação específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se os valores provenientes do PIS/PASEP e do FGTS, após o falecimento do titular, perdem a natureza alimentar e passam a integrar o acervo hereditário, tornando-se penhoráveis para pagamento de dívidas do falecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os valores provenientes do fundo de participação PIS/PASEP não se confundem com herança e não integram o monte partilhável que possa servir de pagamento às dívidas deixadas pelo falecido, conforme os arts. 4º da Lei Complementar n. 26/1975 e 1º da Lei n. 6.850/1980.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de valores do PIS/PASEP e do FGTS apenas em casos de execução de alimentos, por envolver a subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana, o que não se aplica ao caso em análise.<br>6. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, conforme exigido pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Os valores provenientes do fundo de participação PIS/PASEP e do FGTS são impenhoráveis, salvo em casos de execução de alimentos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 26/1975, art. 4º; Lei n. 6.850/1980, art. 1º; CPC/2015, arts. 796, 833, IV, 835, XIII, 926, 1.029, § 1º; CC/2002, arts. 1.784, 1.791, caput e parágrafo único, e 1.792.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.106.788/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1.427.836/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.04.2014; STJ, CC 36.332/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 09.11.2005.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 225-227):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 193/195).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 113):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DOS EVENTUAIS CRÉDITOS QUE O ESPÓLIO DE A. F. POSSUÍSSE NO PROCESSO 1023191-77.2019.8.26.0071, ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO DO EXEQUENTE NO PRESENTE FEITO, DE R$ 14.432,37 VALORES PROVENIENTES DA CONTA PIS/PASEP DO "DE CUJUS" QUE NÃO INTEGRAM O MONTE PARTÍVEL IMPORTÂNCIA DE NATUREZA SALARIAL E IMPENHORÁVEL, "EX VI" DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75 INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. IV, DO CPC2015 PRECEDENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DEFERIR AS BENESSES DA LEI Nº 1.060/50, NO ÂMBITO DESTE RECURSO, E PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NO QUE SE REFERE A VALORES PENDENTES DE TITULARIDADE DO "DE CUJUS" A TÍTULO DE PASEP E VERBAS RESCISÓRIAS<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 143-151).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 154-165), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 835, XIII, e 926 do CPC/2015 e 85, 1.784, 1.791, caput e parágrafo único, e 1.792 do CC/2002.<br>Defendeu que "resta claro a penhorabilidade das verbas pretendidas, uma vez que com o falecimento o titular, as mesmas perdem o caráter alimentar ingressando nos direitos hereditários" (fl. 160).<br>No agravo (fls. 198-211), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 211).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente à tese de penhorabilidade das verbas objetos dos autos, a Corte local concluiu que (fl. 115-118, grifei):<br>Cediço que o herdeiro responde pelas dívidas do falecido somente na proporção que lhe coube na herança, ex vi do art. 796 do CPC2015.<br>Todavia, os valores provenientes do Fundo de Participação PIS/PASEP não se confundem com herança e não integram o monte partilhável que possa servir de pagamento às dívidas deixadas pelo de cujus.<br> .. <br>E não se deve olvidar que, na hipótese, o exequente não persegue crédito de natureza alimentar, mas importância proveniente de indenização de, danos morais que o de cujus fora condenado a lhe pagar.<br> .. <br>Portanto, de rigor o levantamento da penhora no rosto dos autos no que se refere a valores pendentes de titularidade do de cujus a título de PASEP e verbas rescisórias.<br>O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, " ..  em relação à penhora de valores referentes ao PIS/PASEP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de preconizar a possibilidade de penhora de tais valores somente quando se tratar de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no R Esp n. 2.106.788/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24, D Je de 24.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.427.836/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 29/04/2014.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão agravada decidiu acerca da impenhorabilidade das contas do PIS-PASEP e do FGTS, consignando que a jurisprudência permite excepcional penhora nas referidas contas em caso de execução de verba alimentar stricto senso, não sendo o caso dos presentes autos, de maneira que o recurso interposto pela recorrente, de fato, não comporta acolhimento. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>No mais, cumpre esclarecer que quanto à tese de que "resta claro a possibilidade da penhora das verbas pretendidas, uma vez que com o falecimento o titular, as mesmas perderam o caráter alimentar ingressando nos direitos hereditários" (fl. 239), a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 116-117):<br>"Todavia, os valores provenientes do Fundo de Participação PIS/PASEP não se confundem com herança e não integram o monte partilhável que possa servir de pagamento às dívidas deixadas pelo de cujus.<br>"Com efeito, "O benefício do Programa de Integração Social (PIS) tem um regramento próprio a ser observado, que prevê expressamente sua impenhorabilidade no artigo 4º da Lei Complementar nº 26/75: "As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares". Para pagamento aos dependentes ou sucessores dos depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de empregado participante do Programa de Integração Social, o artigo 1º da Lei 6.850/80 estabeleceu que: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Assim, ao dispensar o inventário para levantamento daquelas verbas, o legislador quis que aqueles direitos fossem preservados e livres de quaisquer ônus, já que não integrariam o espólio e, portanto, não poderiam ser utilizadas para pagamento de dívidas do falecido. Ressalte-se que, "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS e PIS/PASEP, depositadas em conta corrente, na hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil" (cf. STJ, Resp. nº. 805454/SP, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 04.12.09, D Je. 08.02.10). No caso, ante a natureza salarial do montante proveniente do Fundo de Participação PIS/PASEP, não sujeito à penhora, aplica-se o art. 833, IV, do CPC" (TJSP, 21ª Câm. Dir. Priv., AI 2023284-08.2020.8.26.0000, rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 08.06.2020).<br>Não foram impugnados os seguintes fundamentos: (i) "o benefício do Programa de Integração Social (PIS) tem um regramento próprio a ser observado, que prevê expressamente sua impenhorabilidade no artigo 4º da Lei Complementar n. 26/1975"; e (ii) acerca do art. 1º da Lei n. 6.850/1980 "ao dispensar o inventário para levantamento daquelas verbas, o legislador quis que aqueles direitos fossem preservados e livres de quaisquer ônus, já que não integrariam o espólio e, portanto, não poderiam ser utilizadas para pagamento de dívidas do falecido". Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>E ainda, quanto à apontada ofensa aos arts. 835, XIII, e 926 do CPC e 85, 1.784, 1.791, caput e parágrafo único, e 1.792 do Código Civil, sendo que os dispositivos legais apontados como descumpridos, além de não ampararem a tese da parte recorrente, apresentam conteúdos dissociados dos fundamentos jurídicos utilizados pelo acórdão recorrido, quais sejam, arts. 4º da Lei Complementar n. 26/1975 e 1º da Lei n. 6.850/1980. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permis sivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.