ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 973-990) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 954-968), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o acórdão proferido em sede de embargos de declaração manteve-se omisso em relação às alegações feitas pelos agravantes" (fl. 974): "(i) quanto à ausência de qualquer referência à CPR no Instrumento Particular de Reconhecimento, Novação e Confissão de Dívidas com Garantia Pignoratícia e outras Avenças; e (ii) quanto à não análise da extensão dos poderes outorgados por Antônio Barra a Roberto Barra no instrumento público de procuração, sendo certo que o primeiro "rerratificou" todos os atos praticados pelo segundo" (fls. 974-975).<br>Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 283 do STF, por entender que "o recurso especial trouxe impugnação suficiente a todos os fundamentos do acórdão recorrido, seja por meio da alegação de erro de procedimento, seja por meio da alegação de erro de julgamento" (fl. 979).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, sustentando que, "Embora o TJMT tenha se manifestado sobre a pluralidade de credores e divisibilidade do objeto, concluiu que essa situação "não influi nos efeitos da nulidade reconhecida" e que se tratava de uma tentativa de dar validade a um "ato natimorto". Essa manifestação, ainda que em sentido contrário ao dos agravantes, atrai automaticamente o prequestionamento da matéria (arts. 184 e 257 do CC), pois o juízo a quo rejeitou expressamente as consequências jurídicas" (fl. 979). Acrescenta que as "teses indicadas no recurso especial não apenas foram suscitadas pelos agravantes, mas também foram objeto de expressa manifestação pelo Tribunal de origem, que as rejeitou" (fl. 981), o que impede a incidência do referido óbice.<br>Insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aduzindo que "a questão de saber se o Instrumento de Novação e Confissão de Dívida se vincula ou não à CPR, é uma questão de interpretação da lei federal e não reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório" (fl. 981). Menciona que não "há  ..  controvérsia fática, mas apenas debate jurídico: foram firmados dois negócios distintos, sendo que apenas o primeiro padecia de nulidade, conforme reconhecido pela sentença que, corretamente, afirmou a autonomia entre eles" (fl. 981).<br>Reitera o argumento de que "Antônio outorgou procuração válida a Roberto, conferindo-lhe amplos poderes para atuar em seu nome perante a empresa Mocellin Agro Mercantil Ltda" (fl. 986). Nesse contexto, pretende o restabelecimento da sentença que reconheceu a independência dos negócios jurídicos e julgou improcedente a ação declaratória ajuizada pelo autor (fl. 986).<br>Subsidiariamente, ainda que se entenda inexistente a violação à autonomia contratual ou à necessidade de preservação de negócio jurídico válido, busca o reconhecimento da "validade parcial do Instrumento de Novação e Confissão de Dívida com Garantia Pignoratícia e Outras Avenças" (fl. 986), "no que se refere à parte do crédito pertencente à Agravante Mocellin Agro Mercantil Ltda., correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato" (fl. 990).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 996-999).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 954-968):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 870-881).<br>O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 434):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA REPRESENTAÇÃO NUMA EMPRESA - UTILIZAÇÃO EMEMPRESA DIVERSA - DESVIO DE FINALIDADE - ATO NULO - TEORIA DA APARÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITA - NULIDADE DOS AVAIS DETERMINADANO ACORDÃO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>(1)- A interpretação dos termos do mandato deve ser feita unicamente de forma restritiva e não ampliativa. A questão de amplos, gerais e ilimitados poderes diz respeito tão somente a utilização da procuração junto a empresa nela determinada não sendo "carta branca" para sua utilização em empresa diversa. Se o mandante outorga instrumento de procuração para representá-lo em determinada empresa sua utilização em empresa diversa deve ser visto como desvio de finalidade e, portanto, ato nulo. (inciso IV e V, do artigo 166, do CC).<br>(2)-Age com descuido ou falta de atenção (negligência) e pratica uma ação precipitada e sem cautela (imprudência) a empresa que, tendo em mãos procuração outorgada para representação junto a empresa diversa, aceita a utilização desta para formalização do da CPR e atos posteriores. Não se alberga a tese da teoria da aparência em face de que esta não pode contrapor contra um instrumento público por excelência e cuja existência não é contestada.<br>(3)- Deve ser declarada a nulidade dos avais e instrumentos de confissão de dívida e eventuais aditivos concedidos ao arrepio das determinações constantes do instrumento de procuração e, no mais, mantém-se hígida a relação contratual em relação aos devedores principais, sobretudo quando estes são os participes diretos - devedores principais em relação ao negócio jurídico.<br>(4) - Vencido em grau recursal, de rigor se apresenta a inversão do ônus da sucumbência, não se falando em majoração da verba honorária já que, segundo precedentes do STJ tão somente quando o recurso é conhecido e desprovido ou não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 431-450).<br>A parte recorrente interpôs o primeiro recurso especial, autuado como REsp n. 1.902.157/MT, o qual foi provido (fls. 594-597), para que o Tribunal de origem apreciasse as omissões apontadas pela parte insurgente.<br>Em novo julgamento, a Segunda Câmara de Direito Privado rejeitou os aclaratórios, por entender inexistentes os vícios indicados (fls. 795-796).<br>Os sucessivos embargos foram parcialmente acolhidos, apenas para "corrigir erro material quanto ao nome correto da empresa Embargante" (fl. 805).<br>Nas razões do segundo recurso especial (fls. 809-828), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC, defendendo a nulidade do acórdão recorrido, "na medida em que não examinou as questões apontadas nos embargos de declaração. Cuidaram os recorrentes de demonstrar nos embargos de declaração, a omissão" (fl. 813):<br>(i) quanto a ao fato de não haver, no Instrumento Particular de Reconhecimento, Novação e Confissão de Dívidas com Garantia Pignoratícia e outras Avenças, qualquer menção à CPR , bem como<br>(ii) a não apreciação a amplitude dos poderes conferidos por Antonio Barra a Roberto Barra no instrumento público de procuração apresentado, sendo que Antonio "rerratificou" todos os atos praticados por Roberto Barra.<br>Destaca que os "fatos em questão não poderiam jamais ser omitidos, porquanto cruciais ao deslinde da presente controvérsia. Isto é, caso apreciado o fato em questão, certamente a conclusão do Tribunal a quo seria diferente" (fls. 813-814):<br>Explica-se: o aresto recorrido concluiu pela vinculação do Instrumento Particular de Reconhecimento, Novação e Confissão de Dívidas com a CPR n. 001734/2-13-21. No entanto, caso houvesse enfrentado os pontos alegados nos embargos de declaração, a conclusão seria outra.<br>Em seus embargos declaratórios, inclusive, o ora recorrente trouxe imagens com destaque tanto do Instrumento de Novação e Confissão de dívidas, quanto da procuração apresentada por Roberto.<br>(ii) arts. 104, I, II e III, 184, 421, caput e parágrafo único, e 897 do CC, e 412 do CPC, aduzindo ofensa à autonomia contratual e ao princípio da conservação dos contratos (fls. 464/466):<br>Fica evidente que a presunção realizada pelo Eg. Tribunal, criou indevida vinculação entre negócios jurídicos jamais comprovada nos autos do presente processo e, como consequência invalidou documento particular cuja autenticidade jamais foi contestada e com isso incorreu em direta violação dos arts. 104, 184, 421, caput e § único do CC e art. 412 do CPC.<br>O acórdão do Tribunal Mato Grossense afirma expressamente que o instrumento particular de novação e confissão de dívida faz referência (ainda que "genérica) "aos negócios jurídicos havidos entre as partes". Veja-se: "negócios jurídicos", no plural.<br>Mesmo assim, o aresto recorrido, contrariando o entendimento do juiz sentenciante e em desacordo com o art. 421, caput e § 1º, entendeu pela existência de dependência entre os dois negócios jurídicos. E foi além, quando supôs a existência de vinculação entre os dois negócios e invalidou documento particular cuja autenticidade jamais foi contestada no presente processo, incorrendo em gravíssima violação do art. 412 do CPC e do art. 104, I, II e III do CC.<br>Acrescenta, "conforme exaustivamente ponderado ao longo deste processo, que não há qualquer menção à CPR no Instrumento de Confissão de Dívida, não podendo este ser anulado por suposição do Eg. Tribunal. Aliás, o Tribunal aduz que a vinculação estaria comprovada em razão de os negócios jurídicos referirem-se à mesma Fazenda, o que, data maxima venia, é absurdo. Imagine-se quantos negócios jurídicos diversos e INDEPENDENTES, de safras de diversos anos e de diversos produtos, são firmados todos os dias em relação à mesma fazenda. O acórdão ignora a autonomia contratual e anula todos os negócios jurídicos com relação a Antonio, sem fazer qualquer tipo de diferenciação necessária e preservação da independência de cada um dos instrumentos, incorrendo em violação do art. 104, I, II e III e do art. 421, caput e parágrafo único, ambos do CC" (fl. 819).<br>Por outro lado, afirma que o art. 184 do CC "determina que a invalidade parcial de um negócio jurídico não prejudica a parte válida, com ainda mais razão a invalidade parcial de um negócio jurídico não poderia prejudicar outro negócio jurídico totalmente válido e independente. Sendo o negócio complexo e, inválida somente uma parte, as demais prevalecem, é a regra legal doutrinariamente apresentada como princípio do utile per inutile non vitiatur. Dessa forma, o "acórdão do TJMT violou, também, o art. 184 do CC, porquanto invalidou negócios jurídicos distintos sob o fundamento de invalidade parcial de um deles, ou seja, agiu não só em desconformidade com a regra legal, mas indo além da regra legal que ela previu. Os arts. 184 e 421 do CC, são, inclusive, reflexos do chamado "princípio da conservação dos negócios jurídicos", segundo o qual o intérprete deve procurar sempre que possível, salvaguardar ao máximo os seus efeitos, em deferência à autonomia das partes contratantes e à utilidade econômica e social do contrato" (fl. 820). Cita julgados desta Corte acerca da aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos. "Como reforço argumentativo apto a corroborar a tese dos ora recorrentes, esse Colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedente em que decidiu pela independência das prestações devidas em sede de um instrumento de confissão de dívida" (fl. 821):<br>O precedente em questão robustece a tese aqui defendida, uma vez que dentro de um mesmo negócio jurídico, sendo este idêntico ao discutido nestes autos (Instrumento de Confissão de Dívida), o órgão julgador entendeu pela independência das prestações.<br> ..  o fato mais importante à compreensão desse Tribunal Superior sobre a tese ora defendida é incontroverso e está delineado nos autos, qual seja: Antonio passou instrumento de procuração válida para Roberto atuar em seu nome perante empresa MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA.<br>(iii) arts. 184, 257, 360, I, e 662 do CC, alegando de forma subsidiária: "inobservância da complexidade da relação contratual e da pluralidade de credores" (fls. 824-825):<br>Na remota hipótese de não acolhimento da tese acima discutida, também em razão do não reconhecimento da nulidade apenas parcial do negócio jurídico o acórdão merece reforma.<br>Isto porque, ainda que se entenda que não houve violação da autonomia contratual e da necessidade de manutenção de negócio jurídico válido, ao menos deve haver o reconhecimento de parcial validade do Instrumento de Novação e Confissão de dívida.<br>O acórdão recorrido, ao nem sequer reconhecer validade parcial do Instrumento Particular de Reconhecimento, Novação e Confissão de Dívida com Garantia Pignoratícia e Outras Avenças, ofende os arts. 184, 257, 360, I e 662 do CC.  .. <br>o Tribunal reconhece a pluralidade de credores e divisibilidade do objeto, mas entendeu que por ser nulo o aval prestado por Roberto em nome de Antonio na CPR, nulos seriam também os outros negócios jurídicos posteriores por se presumir a vinculação com o primeiro negócio.<br>Com a devida vênia, o entendimento do Tribunal viola o art. 360, I, do CC, uma vez que, sendo Roberto devedor principal da obrigação firmada na CPR, naturalmente poderia ele nová-la ou repactuá-la, da forma que lhe fosse interessante. Para tanto, poderia, inclusive, utilizar a procuração outorgada por Antonio, respeitados os limites dos poderes conferidos.<br>Por esta razão, como reconhecido no acórdão recorrido, por haver no Instrumento Particular de Reconhecimento, Novação e Confissão de Dívida com Garantia Pignoratícia e Outras Avenças pluralidade de credores e sendo a obrigação divisível, há a presunção de divisão em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores correspondentes, conforme preconiza o art. 257 do Código Civil  .. <br>Menciona ainda: "como Antonio estava devida e regularmente representado por seu procurador, em relação à MOCELLIN AGROMERCANTIL, não se sustenta o fundamento de irregularidade da representação e, portanto, ausente vício que macule a parte do crédito a ela pertencente no Instrumento Particular de Reconhecimento, Novação e Confissão de Dívida. A invalidade, se é que existe, somente poderia ser de parcela da obrigação assumida, já que a obrigação assumida por um dos devedores não prejudica a parte não atingida pela anulação, tampouco poderia exonerar de cumprir todas as obrigações regularmente assumidas. No caso, portanto, devem permanecer hígidas tanto a obrigação assumida em nome de Antonio em relação a MOCELLIN AGRO MERCANTIL, como as garantias prestadas em relação a ela, haja vista que ausente qualquer vício sobre elas.  .. . Assim sendo, Antonio continua devedor e responsável pelo pagamento de ao menos parte do crédito devido à MOCELLIN AGRO MERCANTIL, ou seja 50% do valor total do negócio, uma vez que Roberto, seu procurador, encontrava-se plenamente amparado pela procuração outorgada por Antonio em relação a MOCELLIN AGRO MERCANTIL" (fls. 826-827).<br>Ante o exposto, "por eventualidade, caso não se entenda possível conhecer e prover o recurso para reformar o v. acórdão recorrido e reestabelecimento da sentença, requer-se, ao menos, seja mantida a validade parcial do Instrumento Particular de Reconhecimento Novação e Confissão de Dívida com Garantia Pignoratícia e Outras Avenças em relação ao Recorrido, no tocante à parte do crédito pertencente à Recorrente Mocellin Agro Mercantil Ltda, ou seja, 50% (cinquenta por cento do valor total do contrato), nos termos dos arts. 184, 257, 360, I e 662 do Código Civil" (fl. 827).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 839-861.<br>No agravo (fls. 882-894), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta (fls. 906-925).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, ANTONIO DE CARVALHO BARRA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido de tutela de urgência, contra MOCELLIN - AGRONEGÓCIOS e DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA. e ROBERTO CARVALHO BARRA, objetivando a declaração da invalidade do ato jurídico de aval, prestado em Cédula de Produto Rural (CPR), e praticado por quem, segundo afirmou o demandante, não detinha poderes suficientes para tanto, bem como a invalidade dos demais negócios praticados em decorrência do contrato adjacente.<br>O autor mencionou que, em 25/6/2013, o requerido Roberto de Carvalho Barra, emitiu a Cédula de Produto Rural n. 001734/2013 (com vencimento para fev/2014) em face da requerida Mocellin Agronegócios e Distribuidora de Insumos Ltda. e que, em garantia da referida CPR, o emitente Roberto "deu em penhor de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, os frutos decorrentes da própria colheita, comprometendo-se à entrega de 5.460.000 KG (cinco milhões, quatrocentos e sessenta mil quilos) de soja, equivalentes a 91.000 (noventa e um mil) sacas de soja de 60 KG (sessenta quilos) cada, com vencimento em 28/2/2014" (fl. 15).<br>O demandante aduziu que a "procuração outorgada para ROBERTO DE CARVALHO BARRA era tão somente para representá-lo junto à empresa diversa, precisamente, MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 08.610.335/0001-33, e o aval fora prestado em nome de empresa diversa, qual seja, MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 12.635.351/0002-39" (fl. 16) e ainda, "embora a similaridade na nomenclatura adotada, trata-se de empresas distintas, com códigos de atividade distintos, inclusive quadro de sócios distintos, conforme pode ser observado no comprovante de cadastro da pessoa jurídica e quadro de sócios" (fl. 16).<br>Além disso, "os Requeridos, em total descompasso com o objetivo da procuração, resolveram firmar INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECONHECIMENTO, NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PIGNORATÍCIA E OUTRAS AVENÇAS, decorrente de dívida inadimplida na Cédula de Produto Rural. Neste ato, o Autor que era mero avalista da operação na Cédula de Produto Rural, passa a ser confitente devedor, juntamente com o Requerido (ROBERTO CARVALHO BARRA), novando e confessando a dívida que fora consolidada, perfazendo um total de R$ 6.474.875,00 (seis milhões quatrocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais)" (fl. 16) e, "tentam dar validade póstuma ao ato praticado, incluindo como credora a empresa MOCELIN AGRO MERCANTIL LTDA, que até então, sequer havia relação negocial com as partes envolvidas na Cédula de Produto Rural, negócio jurídico que originou a dívida. De sorte que não podem ser objeto de novação as obrigações nulas ou extintas" (fl. 16).<br>O autor acrescentou que, em 3/3/2015, "em um arremate final à confusão documental ocasionada de forma proposital, os Requeridos firmam um TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO PARTICUNLAR DE RECONHECIMENTO, NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, alterando as partes envolvidas com a exclusão da credora MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., permanecendo como única credora a empresa MOCELIN AGRO MERCANTIL LTDA" (fl. 17).<br>Nesse contexto, pretende seja: ""declarado a nulidade do aval na Cédula de Produto Rural n. 001734/2013-21 bem como a nulidade, em relação ao autor, do "Instrumento Particular de Novação e Confissão de Divida com Garantia Pignoratícia e Outras Avenças" e seus respectivos aditivos, bem como declarada a nulidade do "Penhor Rural em Primeiro Grau"" (fl. 381).<br>O magistrado de piso revogou as liminares proferidas às fls. 94-95, 222-224 e 295-296 e julgou improcedente a ação, por entender "que não houve outros negócios jurídicos entre o Autor e os Requeridos, por ocasião desta procuração, diversos daqueles objeto do litígio. Dessa forma, a ratificação somente poderia dizer respeito à Cédula de Produto Rural, em uma interpretação teleológica do instrumento procuratório" (fl. 308), condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 311).<br>O Tribunal deu parcial provimento à apelação, considerando inválida a procuração que não dava poderes ao mandatário para representar o mandante junto à empresa "MOCELLIN AGROINDUSTRIAL LTDA" e "nulo o aval o aval concedido pelo autor ANTONIO DE CARVALHO BARRA através de seu procurador ROBERTO DE CARVALHO BARRA no que tange a CPR de número 001.734/2013. Por consequência, entendeu nulos "os atos posteriores, isto é a CONFISSÃO DE DIVIDA de fls. 18/20 e eventuais aditivos que possuem os mesmos vícios originários do primeiro negócio, isto é da própria CPR em questão, como bem definido em sua CLAUSULA PRIMEIRA - novação da CPR" (fl. 390).<br>O inconformismo não prospera.<br>Isso porque, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 731-733):<br> ..  o colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a baixa dos autos a fim de que seja aclarado apenas os reflexos da nulidade reconhecida em razão da "pluralidade de credores", "regularidade parcial da representação" e "divisibilidade do objeto do contrato."<br>Não há divergência, por outro lado, sobre o reconhecimento da nulidade dos avais feitos pelo procurador ROBERTO DE CARVALHO BARRA em relação a CPR nº 001734/2013 (de fls. 15/16verso), estando a matéria acobertada pela preclusão pro judicato.<br>Aliás, a nulidade reconhecida por este Sodalício decorre da violação das solenidades previstas no Código Civil Brasileiro (do art. 166, incisos IV e V, art. 187, art. 422, art. 661 do CC), em outras palavras, deriva da invalidade do mandatário (ROBERTO) para representar o mandante (ANTONIO) perante a empresa MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.<br>Deste modo, impossível albergar o aval concedido na CPR número 001734/2013 quando o mandatário foi constituído para representar o mandante em empresa diversa, precisamente, junto a empresa MOCELLIN AGROINDUSTRIAL LTDA.<br>O TJMT especificou que os "embargantes buscam esclarecimentos quanto a declaração de nulidade do Instrumento Particular de Reconhecimento, Novação e Confissão de Dívidas com Garantia Pignoratícia e outras Avenças no que se refere a parte que permanece hígida. Melhor explicando, questionam se a nulidade alcançará o negócio jurídico somente entre ANTONIO DE CARVALHO BARRA e MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, ou também perante a empresa MOCELLIN AGROINDUSTRIAL LTDA. Para tanto, argumentam que o mandatário ROBERTO CARVALHO BARRA possuía poderes para representar o embargado perante a empresa MOCELLIN AGROINDUSTRIAL LTDA, logo, este estaria amparado por instrumento procuratório válido para celebrar a confissão de dívidas. Por conta disso, sustenta que não há disposição no Instrumento Particular de Reconhecimento, Novação e Confissão de Dívidas com Garantia Pignoratícia e outras Avenças de que o débito ali confessado e novado seja decorrente daquele constante na CPR n. 001734/2013-21" (fls. 732-733):<br>Veja que este julgador, examinando o conjunto fático-probatório, apresentou às partes os fundamentos pelos quais entende que se mantém hígida a relação jurídica do negócio objeto do litígio apenas em relação aos devedores principais - ROBERTO DE CARVALHO BARRA e ANGELA VITÓRIA CALDEIRA BARRA - e os Embargantes MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA e MOCELLIN AGROINDUSTRIAL LTDA.<br>Quanto ao Embargado ANTONIO DE CARVALHO BARRA se apresenta nulo o aval concedido - por meio de seu procurador ROBERTO DE CARVALHO BARRA - no que tange a CPR nº 001.734/2013 e, por arrastamento, os atos posteriores que lhe imputam responsabilidade pela dívida, inclusive a Confissão de Dívida e eventuais aditivos, haja vista que se encontram maculados pelos mesmos vícios originários do primeiro negócio.<br>Com base no conjunto probatório e nas especificidades do caso, a Segunda Câmara de Direito Privado entendeu que haveria "vinculação entre o Instrumento Particular de Reconhecimento, Novação e Confissão de Dívidas com Garantia Pignoratícia e outras Avenças e a CPR n. 001734/2013-21, uma vez que, além da identidade de partes (sendo apenas acrescida a empresa MOCELLIN AGROINDUSTRIAL LTDA), o objeto do contrato é o mesmo no que se refere ao produto e a forma, tanto que o Parágrafo Primeiro da Clausula Décima do Instrumento de Novação e Confissão de Dívida prevê que as safras serão produzidas na Fazenda Santa Cândida, sob a matrícula 2.362 do CRI da Comarca de Sorriso-MT, a mesma fazenda constante na CPR" (fl. 733 - destaquei). A propósito:<br>Não se nega que indicação da causa debendi ou a apresentação dos contratos ou documentos que deram origem à dívida confessada, mas o fato do referido instrumento fazer referência de forma genérica aos negócios jurídicos havidos entre as partes acabou permitindo a vinculação deste à CPR, restando claro que integra e serve de garantia da mesma operação.<br>Além disso, o Tribunal ressaltou que os recorrentes não se desincumbiram do ônus da prova que lhes competia "se fosse o caso da Novação e Confissão de Dívida se referir a outros negócios que não a referida CPR, caberia aos Embargantes demonstrar quais seriam os supostos contratos novados, mas não o fizeram (art. 373, II, do CPC), até porque a nulidade reconhecida no caso concreto não permite que subsista efeito nos atos praticados em nome do Embargado ANTONIO DE CARVALHO BARRA. Por oportuno, no que se refere a questão probatória, a decisão atacada deixa cristalina a ausência de provas que corrobore com a alegação recursal" (fl. 733).<br>Dessa forma, "Sanando qualquer resquício de dúvida, o que se extrai dos autos é que ROBERTO CARVALHO BARRA firmou, em nome próprio, uma Cédula de Produto Rural (CPR n. 001734/2013-21) junto à empresa MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., tendo como avalista, ANTONIO CARVALHO BARRA, representado pelo próprio emitente (Roberto), mediante instrumento de procuração pública, sem validade perante essa empresa" (fls. 735-736):<br>"O instrumento é claro: tão somente para representá-lo junto à empresa diversa, precisamente, MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA, portanto, em manifesto desvio de finalidade que, dado ao caráter restrito, não pode ser reconhecido o efeito teológico, como anotado, equivocadamente, na sentença recorrida. Deve ser igualmente frisado que a empresa MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA. tem como componentes os sócios PAULO MOCELLIN e DOMINGOS MOCELLIN, conforme contrato social juntado às fls. 124/15 dos autos. Já a empresa MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, segundo se vê no contrato social de fls. 99/100 é constituída dos sócios DOMINGOS MOCELLIN e MICHELLE JACQUELINE DOS SANTOS REZENDE MOCELLIN. Assim, ao meu viso, respeitando posicionamentos contrários, os argumentos de extensão do mandato, como, de resto, visto e concluído pelo magistrado sentenciante, não tem qualquer sentido jurídico, não comungando com o equivocado entendimento esposado em suas razões de decidir pela improcedência da lide. Isto porque, a rigor do artigo 653 do Código Civil, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses sendo, portanto a procuração o instrumento previsto. Mas, por outro lado, não se pode ignorar o disposto no § 1º, do artigo 654 do Código Civil. § 1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação da extensão dos poderes conferidos. No caso em apreço, como dito linhas acima, o mandato outorgado pelo autor ao seu mandatário era, de forma específica, para representá-lo junto a empresa MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA e não onde foi celebrado o negócio, isto é, perante a empresa MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INDUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Não vejo como aplicar a extensão já que, em assim fazendo, estaria vulnerando o prescrito no artigo 662 do Código Civil, assim prescrito. "Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato". Neste contexto, os atos praticados pelo mandatário que tenham extrapolados os poderes conferidos pelo mandante, em primeiro aspecto, deve existir a ratificação expressa, o que, no caso em comento, não existe. Aqui reside um indisfarçável desvio de finalidade quando da utilização do mandato o que, por si só, nulifica os atos praticados pelo mandatário."<br>Em acréscimo à nulidade do aval decorrente da falta de poderes do mandatário, o acórdão recorrido destacou a existência do "Instrumento Particular de Reconhecimento, Novação e Confissão de Dívida com Garantia Pignoratícia e Outras Avenças, no intuito de incluir a empresa MOCELLIN AGROINDUSTRIAL LTDA no negócio jurídico a fim de legitimar a operação. Após a inclusão da referida empresa, foi assinado o "Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Reconhecimento, Novação e Confissão de Dívida" alterando as partes e excluindo a credora MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., credora originária que assinou a CPR" (fl. 737).<br>Com base no referido contrato e aditivo firmado, a Câmara julgadora entendeu que "a intenção dos Embargantes com o Instrumento de Novação e Confissão de Dívida, juntamente com o Aditivo posterior, sempre foi de convalidar negócio jurídico nulo, qual seja, a inclusão do Embargado ANTONIO CARVALHO BARRA como avalista/devedor sem o real consentimento deste, tendo em vista a ausência de poderes do mandatário para tal feito" (fl. 737).<br>Assim, "impõe frisar que a relação de confiança entre o mandante e o mandatário é princípio basilar, e precisa ser minuciosamente descrito no instrumento para qual fim o outorgante está dando direito de ser representado. Como já consignado em julgamento anterior, o princípio da boa-fé é um dos instrumentos e fundamentos do direito brasileiro e baseado nestes nascem diversas regras, entre elas a cominação dos negócios jurídicos simulados, figura clássica de manifestação da intenção inadequada dos contratantes, ora Embargantes, que não agiram segundo a luz do sistema jurídico aplicável ao caso" (fl. 737).<br>Acerca da alegada pluralidade de credores e regularidade parcial da representação, o TJMT decidiu: "trata-se de mera tentativa de dar validade póstuma a um ato natimorto, visto que, como fundamentado por este Sodalício, decorrem de operação (CPR) arraigada de vício insanável de nulidade. Neste sentido, além de manifestamente infundada, a tentativa não encontra qualquer respaldo na legislação, ante a expressa dicção do artigo 169 do Código Civil  .. " (fls. 737-738):<br>Deflui-se daí que a decisão colegiada reconheceu e declarou a nulidade de todos os atos e negócios jurídicos acima narrados (CPR, Novação e Confissão de Dívida e Termo Aditivo) exclusivamente em relação ao Embargado ANTONIO DE CARVALHO BARRA, mantendo-se hígida a relação jurídica entre os demais devedores ROBERTO DE CARVALHO BARRA e ANGELA VITÓRIA CALDEIRA BARRA.<br>Significar dizer, noutras palavras, que a situação de "pluralidade de credores" não influi nos efeitos da nulidade reconhecida por este egrégio Tribunal de Justiça em favor do Embargado ANTONIO DE CARVALHO BARRA, impedindo a possibilidade de se reconhecer a "regularidade parcial da representação" e afastando a tese de "divisibilidade do objeto do contrato" para abarcar a responsabilidade nas operações.<br>Adentrar mais na questão apenas acabaria por satisfazer a intenção da parte Embargante em rever o entendimento manifestado, o que é vedado pelo atual ordenamento jurídico, além de ser crível que, dados os fatos, ao julgador cabe a aplicação do direito.<br>Portanto, não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>O Tribunal a quo entendeu que seria indispensável, "em primeiro aspecto, observar que a CPR de número 001734/2013, foi a emissão por ROBERTO DE CARVALHO BARRA e sua esposa ÂNGELA VITÓRIA CARDEIRA BARRA que, beneficiado pela mencionada procuração, consignou como avalista o autor desta ação, Senhor ANTONIO DE CARVALHO BARRA" (fls. 385-386):<br>Compulsando os autos, em primeiro aspecto, se vê que a procuração outorgada pelo autor/apelante ANTONIO DE CARVALHO BARRA ao Senhor ROBERTO DE CARVALHO BARRA foi para representá-lo junto a empresa MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita junto ao CNPJ sob número 08.610.335/0001-33, estabelecida na cidade de NOVA MUTUM, Estado de Mato Grosso.<br>E que, utilizando da procuração, o mandatário a utilizou junto à empresa MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob número 12.635.351/0002-39, estabelecida na cidade de LUCAS DO RIO VERDE, Estado de mato Grosso.  .. <br>O instrumento é claro: tão somente para representá-lo junto à empresa diversa, precisamente, MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA, portanto, em manifesto desvio de finalidade que, dado ao caráter restrito, não pode ser reconhecido o efeito teológico, como anotado, equivocadamente, na sentença recorrida.<br>MERCANTIL LTDA. tem como componentes os sócios PAULO MOCELLIN e DOMINGOS MOCELLIN, conforme contrato social juntado às fls. 124/15 dos autos. Já a empresa MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, segundo se vê no contrato social de fls. 99/100 é constituída dos sócios DOMINGOS MOCELLIN e MICHELLE JACQUELINE DOS SANTOS REZENDE MOCELLIN.<br>Assim, ao meu viso, respeitando posicionamentos contrários, os argumentos de extensão do mandato, como, de resto, visto e concluído pelo magistrado sentenciante, não tem qualquer sentido jurídico, não comungando com o equivocado entendimento esposado em suas razões de decidir pela improcedência da lide.<br>Isto porque, a rigor do artigo 653 do Código Civil, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses sendo, portanto a procuração o instrumento previsto.<br>Mas, por outro lado, não se pode ignorar o disposto no § 1º, do artigo 654 do Código Civil.<br>§ 1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação da extensão dos poderes conferidos.<br>No caso em apreço,  ..  o mandato outorgado pelo autor ao seu mandatário era, de forma específica, para representá-lo junto a empresa MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA e não onde foi celebrado o negócio, isto é, perante a empresa MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INDUMOS AGRÍCOLAS LTDA.<br>Não vejo como aplicar a extensão já que, em assim fazendo, estaria vulnerando o prescrito no artigo 662 do Código Civil, assim prescrito.<br>"Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.<br>Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato".<br>Neste contexto, "os atos praticados pelo mandatário que tenham extrapolados os poderes conferidos pelo mandante, em primeiro aspecto, deve existir a ratificação expressa, o que, no caso em comento, não existe. Aqui reside um indisfarçável desvio de finalidade quando da utilização do mandato o que, por si só, nulifica os atos praticados pelo mandatário" (fls. 386-391):<br>Resta a perquirir se o mandante, através de ato inequívoco, ratificou o ato até então inexistente e, se positivo, esta retroagirá à data do ato inicial, consoante a parte final do parágrafo único, do artigo 662 do Código Civil. Alegou a empresa apelada, quer em contestação, de fls. 88 bem como na resposta ao recurso aviado fundamentou que não é necessária a ratificação expressa porque o autor, em relação à confissão de divida, pagou as prestações vencidas em data de 28/02/2015, 30/06/2015, 28/02/2016, 20/02/2017 e 30/06/2017.<br>Não se sustenta este argumento porque, em primeiro compasso, a rigor do parágrafo único, do artigo 662 do CC, a ratificação deve ser expressa.<br>Sobra a perquirir, se houve a pratica de ato inequívoco por parte do devedor, segunda hipótese prescrita pelo parágrafo único, do artigo 652, do Código Civil Brasileiro.<br>A fundamentação acima, em relação as ausência de ratificação expressa, de igual valor, serve para registrar a inexistência de atos inequívocos por parte do mandante em relação ao ato, praticado às escondidas, pelo mandatário, exorbitando os poderes conferidos no instrumento de procuração. Isto porque, em relação ao pagamento posterior das prestações já referidas linhas acima, não residem provas de que, efetivamente, estas foram pagas pelo autor ou pelos devedores ROBERTO DE CARVALHO BARRA e sua esposa, não estando, por consequência lógica, cumprido o segundo requisito de ato inequívoco.  .. <br>Nesta condição, tendo o autor alegado e provado que o documento apresentado para a relação de negócios com a empresa MOCELLIN - AGRONEGÓCIOS DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA estava totalmente em discordância com a procuração outorgada ao mandante ROBERTO DE CARVALHO BARRA, a questão do ato inequívoco que restaria para ratificar aquele ato inválido, era todo da citada empresa e tal situação não se encontra comprovada nos autos.  .. <br>Nesta senda, por mais que se tente, em matéria de prova e a divisão do seu correspondente ônus às partes litigantes, tratando-se de fato extraordinário, com aplicação da preclusão em desfavor da apelada, concordando com o julgamento antecipado da lide, não desabrocha nos autos qualquer prove pertinente de que o autor, através de ato inequívoco, concordou com os atos praticados pelo mandatário, em desaviso com o prescrito na procuração de fls. 17, lavrada no livro 008, pagina 254 v, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo.<br>E, como mandatário do autor, à suas escondidas, em relação à aludida CPR (n. 001734/2-13-21), temos que o mandatário, ainda de posse da procuração que não lhe dava direito, documento de fls. 19/20, diante da dívida não adimplida em relação à CPR, em data de 26/11/2014, confessou dívida em favor de MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA e MOCELLIN - PRODUTOS AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS LTDA.  .. <br>Entretanto, deve ser frisado que, em relação aos devedores principais formalizados por ROBERTO DE CARVALHO BARRA e sua esposa ANGELA VITÓRIA CALDEIRA BARRA, a relação destes com as apeladas MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS LIMITADA e MOCELLIN AGROINDUSTRIAL LTDA permanece inalterada em todos os seus aspectos, resumindo esta decisão tão somente na declaração de nulidade dos avais feitos pelo procurador (que é também devedor principal) em nome do apelante ANTONIO DE CARVALHO BARRA, ficando aqui o registro derradeiro.<br>O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que: (i) a intenção dos Embargantes com o Instrumento de Novação e Confissão de Dívida, juntamente com o Aditivo posterior, sempre foi de convalidar negócio jurídico nulo, qual seja, a inclusão do Embargado ANTONIO CARVALHO BARRA como avalista/devedor sem o real consentimento deste, tendo em vista a ausência de poderes do mandatário para tal feito" (fl. 737), (ii) "os atos praticados pelo mandatário que tenham extrapolados os poderes conferidos pelo mandante, em primeiro aspecto, deve existir a ratificação expressa, o que, no caso em comento, não existe" (fls. 386-391), consignando existir "um indisfarçável desvio de finalidade quando da utilização do mandato o que, por si só, nulifica os atos praticados pelo mandatário" (fls. 386-391).<br>Mais uma vez incide o óbice acima referido, pois a parte recorrente não impugnou especificamente e de forma objetiva a motivação do Tribunal a quo acerca da aplicação dos dispositivos a seguir enumerados, sob os seguintes fundamentos:<br>(a) arts. 652, 653, 654, § 1º, 662, parágrafo único, do CC - o TJMT decidiu acerca da necessidade de designação da extensão dos poderes conferidos e ratificação expressa do instrumento de procuração, bem como registrou a inexistência de atos inequívocos por parte do mandante, ora recorrido, em relação ao ato, "praticado às escondidas, pelo mandatário, exorbitando os poderes conferidos no instrumento de procuração" (fl. 387);<br>(b) arts. 373, II, do CPC e 661 do CC - o acórdão recorrido acrescentou, com base na premissa que "o comum se presume, o extraordinário deve ser comprovado de forma clara e inequívoca e, desta forma, a prova de que houve ato inequívoco do autor, transfere-se totalmente à empresa requerida/apelada e, neste contexto, não se desincumbiu deste ônus (Artigo 333, inciso II, CPC/73 ratificado pelo artigo 373, inciso II, do CPC vigente). Ademais, o comum se presume e, neste aspecto, a presunção é que as prestações foram quitadas pelo devedor principal, no caso, o próprio procurador e s/esposa, emitentes da CPR e que deu origem a confissão de dívida" (fl. 387), e que, conforme as disposições do art. 661 do CC, a interpretação "dos termos do mandato deve ser feita unicamente de forma restritiva" (fl. 389), porquanto o referido dispositivo determina "que qualquer poder, que exorbite a administração ordinária depende de poderes especiais expressos, isto é, no caso em apreço, comprovação de que o mandatário tinha poderes para representar o mandante junto a empresa com o qual, na qualidade de devedor, firmou a CPR de número 001734/2013" (fl. 389), o que não ocorreu;<br>(c) arts. 166, IV e V, do CC e 661 do CC - quanto à nulidade do instrumento de procuração, a Segunda Câmara de Direito Privado afastou a interpretação ampliativa utilizada pelo Juízo de piso, destacando a necessidade de "constar no documento, de forma expressa, todos os poderes outorgados ao procurador para a realização do ato jurídico correspondente, não havendo, por consequ ência, admitir que elaborado o mandato para que o mandatário representasse o outorgante junto a empresa MOCELLIN AGRO INDUSTRIAL LTDA., este faça negócio, avalizando a CPR emitida junto a empresa diversa, precisamente a MOCELLIN - AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. e, de consequência, trata-se de ato que já é nulo no seu nascedouro" (fl. 389); e<br>(d) arts. 187 e 422 do CC - referente à necessidade de aplicação do princípio da boa fé objetiva que rege as relações contratuais e as consequências jurídicas em razão da sua não observância, sob o fundamento de que "a empresa que celebrou a CPR 001734/2013, tinha o dever, decorrente da boa fé objetiva consagrada no artigo 422 do CC, de adotar todas as medidas corretas e oportunas, protegendo seu crédito, não aceitar o aval concedido através da citada procuração que não dava poderes ao mandatário representar o mandante junto àquela empresa. Aliás, bem a propósito que o artigo 187 do Código Civil Brasileiro definiu que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo excede manifestamente aos limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa fé e pelos bons costumes - Numa interpretação teológica, foi isto que a aconteceu ao albergar em seu favor, o aval através de um mandatário não qualificado junto a empresa credora da CPR número 001.734/2013" (fl. 390).<br>Dessa forma, aplica-se ao caso a Súmula n. 283 do STF.<br>O conteúdo normativo dos arts. 184 e 257 do CC não foi apreciado pela Corte local sob o enfoque apresentado nas razões recursais, apesar da oposição de embargos declaratórios. Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC e declarar a falta de prequestionamento de questões invocadas nas razões do especial. Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ no caso em apreço.<br>Ademais, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, os arts. 104, I, II e III, 421, caput e parágrafo único, e 897 do CC e as respectivas teses não foram expressamente indicadas nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Para alterar os fundamentos do acórdão recorrido e reconhecer a validade do instrumento procuratório e dos negócios jurídicos firmados entre as partes (CPR, Novação e Confissão de Dívida e Termo Aditivo), seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido de tutela de urgência, proposta por Antônio Carvalho Barra em desfavor de Mocellin Agronegócio e Distribuidora de Insumos Agrícola Ltda., Mocellin Agro Mercantil Ltda. e Roberto Carvalho Barra, em razão de estes terem emitido Cédula de Produto Rural, datada de 25/6/2013, dando em penhor os frutos de colheita de soja, indicando como avalista Antônio Carvalho Barra. A ação pretende a declaração da invalidade do ato jurídico de aval - prestado em Cédula de Produto Rural (CPR) e praticado por quem, segundo afirmou o demandante, não detinha poderes suficientes para tanto -, bem como a invalidade dos demais negócios praticados em decorrência do contrato adjacente.<br>O magistrado de primeiro grau revogou as liminares proferidas (fls. 94-95, 222-224 e 295-296) e julgou improcedente a ação, sob o fundamento de "que não houve outros negócios jurídicos entre o Autor e os Requeridos, por ocasião desta procuração, diversos daqueles objeto do litígio. Dessa forma, a ratificação somente poderia dizer respeito à Cédula de Produto Rural, em uma interpretação teleológica do instrumento procuratório" (fl. 308), condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 311).<br>Após análise detalhada e criteriosa da documentação acostada e das especificidades do caso, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação, sob o fundamento de que a procuração acostada era clara sobre o fato de os poderes de representação serem para atuação somente em negociações com MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA., e não com MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS LTDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 431-450).<br>A parte recorrente interpôs o primeiro recurso especial, admitido e autuado como REsp n. 1.902.157/MT, o qual foi provido (fls. 594-597), para que o Tribunal de origem apreciasse as omissões apontadas.<br>Em novo julgamento, a Segunda Câmara de Direito Privado rejeitou os aclaratórios, por entender inexistentes os vícios indicados (fls. 795-796). Os sucessivos embargos foram parcialmente acolhidos, apenas para "corrigir erro material quanto ao nome correto da empresa Embargante" (fl. 805).<br>Como dito na decisão agravada, a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC deve ser afastada, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos (fls. 731-733):<br> ..  o colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a baixa dos autos a fim de que seja aclarado apenas os reflexos da nulidade reconhecida em razão da "pluralidade de credores", "regularidade parcial da representação" e "divisibilidade do objeto do contrato."<br>Não há divergência, por outro lado, sobre o reconhecimento da nulidade dos avais feitos pelo procurador ROBERTO DE CARVALHO BARRA em relação a CPR nº 001734/2013 (de fls. 15/16verso), estando a matéria acobertada pela preclusão pro judicato.<br>Ademais, o Tribunal de origem destacou que a nulidade reconhecida "decorre da violação das solenidades previstas no Código Civil Brasileiro (do art. 166, incisos IV e V, art. 187, art. 422, art. 661 do CC), em outras palavras, deriva da invalidade do mandatário (ROBERTO) para representar o mandante (ANTONIO) perante a empresa MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA" (fl. 732).<br>Ficou assentada a impossibilidade de "albergar o aval concedido na CPR número 001734/2013 quando o mandatário foi constituído para representar o mandante em empresa diversa, precisamente, junto a empresa MOCELLIN AGROINDUSTRIAL LTDA" , tecendo as seguintes considerações (fls. 732-733):<br>Os embargantes buscam esclarecimentos quanto a declaração de nulidade do Instrumento Particular de Reconhecimento, Novação e Confissão de Dívidas com Garantia Pignoratícia e outras Avenças no que se refere a parte que permanece hígida.<br>Melhor explicando, questionam se a nulidade alcançará o negócio jurídico somente entre ANTONIO DE CARVALHO BARRA e MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, ou também perante a empresa MOCELLIN AGROINDUSTRIAL LTDA.<br>Para tanto, argumentam que o mandatário ROBERTO CARVALHO BARRA possuía poderes para representar o embargado perante a empresa MOCELLIN AGROINDUSTRIAL LTDA, logo, este estaria amparado por instrumento procuratório válido para celebrar a confissão de dívidas.<br>Por conta disso, sustenta que não há disposição no Instrumento Particular de Reconhecimento, Novação e Confissão de Dívidas com Garantia Pignoratícia e outras Avenças de que o débito ali confessado e novado seja decorrente daquele constante na CPR n. 001734/2013-21"<br>Nesse contexto, examinando o conjunto fático-probatório, o relator apresentou às partes a motivação pela qual "entende que se mantém hígida a relação jurídica do negócio objeto do litígio apenas em relação aos devedores principais - ROBERTO DE CARVALHO BARRA e ANGELA VITÓRIA CALDEIRA BARRA - e os Embargantes MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA e MOCELLIN AGROINDUSTRIAL LTDA", adicionando que "Quanto ao Embargado ANTONIO DE CARVALHO BARRA se apresenta nulo o aval concedido - por meio de seu procurador ROBERTO DE CARVALHO BARRA - no que tange a CPR nº 001.734/2013 e, por arrastamento, os atos posteriores que lhe imputam responsabilidade pela dívida, inclusive a Confissão de Dívida e eventuais aditivos, haja vista que se encontram maculados pelos mesmos vícios originários do primeiro negócio" (fl. 733).<br>Com base nas especificidades do caso, o TJMT decidiu que haveria "vinculação entre o Instrumento Particular de Reconhecimento, Novação e Confissão de Dívidas com Garantia Pignoratícia e outras Avenças e a CPR n. 001734/2013-21, uma vez que, além da identidade de partes (sendo apenas acrescida a empresa MOCELLIN AGROINDUSTRIAL LTDA), o objeto do contrato é o mesmo no que se refere ao produto e a forma, tanto que o Parágrafo Primeiro da Clausula Décima do Instrumento de Novação e Confissão de Dívida prevê que as safras serão produzidas na Fazenda Santa Cândida, sob a matrícula 2.362 do CRI da Comarca de Sorriso-MT, a mesma fazenda constante na CPR" (fl. 733 - destaquei). A propósito:<br>Não se nega que indicação da causa debendi ou a apresentação dos contratos ou documentos que deram origem à dívida confessada, mas o fato do referido instrumento fazer referência de forma genérica aos negócios jurídicos havidos entre as partes acabou permitindo a vinculação deste à CPR, restando claro que integra e serve de garantia da mesma operação.<br>O Tribunal destacou que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia "se fosse o caso da Novação e Confissão de Dívida se referir a outros negócios que não a referida CPR, caberia aos Embargantes demonstrar quais seriam os supostos contratos novados, mas não o fizeram (art. 373, II, do CPC), até porque a nulidade reconhecida no caso concreto não permite que subsista efeito nos atos praticados em nome do Embargado ANTONIO DE CARVALHO BARRA. Por oportuno, no que se refere a questão probatória, a decisão atacada deixa cristalina a ausência de provas que corrobore com a alegação recursal" (fl. 733).<br>Dessa forma, "Sanando qualquer resquício de dúvida, o que se extrai dos autos é que ROBERTO CARVALHO BARRA firmou, em nome próprio, uma Cédula de Produto Rural (CPR n. 001734/2013-21) junto à empresa MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., tendo como avalista, ANTONIO CARVALHO BARRA, representado pelo próprio emitente (Roberto), mediante instrumento de procuração pública, sem validade perante essa empresa". Reproduzindo a fundamentação do acórdão embargado, acrescentou o seguinte (fls. 735-736):<br>O instrumento é claro: tão somente para representá-lo junto à empresa diversa, precisamente, MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA, portanto, em manifesto desvio de finalidade que, dado ao caráter restrito, não pode ser reconhecido o efeito teológico, como anotado, equivocadamente, na sentença recorrida. Deve ser igualmente frisado que a empresa MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA. tem como componentes os sócios PAULO MOCELLIN e DOMINGOS MOCELLIN, conforme contrato social juntado às fls. 124/15 dos autos. Já a empresa MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, segundo se vê no contrato social de fls. 99/100 é constituída dos sócios DOMINGOS MOCELLIN e MICHELLE JACQUELINE DOS SANTOS REZENDE MOCELLIN. Assim, ao meu viso, respeitando posicionamentos contrários, os argumentos de extensão do mandato, como, de resto, visto e concluído pelo magistrado sentenciante, não tem qualquer sentido jurídico, não comungando com o equivocado entendimento esposado em suas razões de decidir pela improcedência da lide. Isto porque, a rigor do artigo 653 do Código Civil, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses sendo, portanto a procuração o instrumento previsto. Mas, por outro lado, não se pode ignorar o disposto no § 1º, do artigo 654 do Código Civil. § 1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação da extensão dos poderes conferidos. No caso em apreço, como dito linhas acima, o mandato outorgado pelo autor ao seu mandatário era, de forma específica, para representá-lo junto a empresa MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA e não onde foi celebrado o negócio, isto é, perante a empresa MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INDUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Não vejo como aplicar a extensão já que, em assim fazendo, estaria vulnerando o prescrito no artigo 662 do Código Civil, assim prescrito. "Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato". Neste contexto, os atos praticados pelo mandatário que tenham extrapolados os poderes conferidos pelo mandante, em primeiro aspecto, deve existir a ratificação expressa, o que, no caso em comento, não existe. Aqui reside um indisfarçável desvio de finalidade quando da utilização do mandato o que, por si só, nulifica os atos praticados pelo mandatário.<br>Em acréscimo à nulidade do aval decorrente da falta de poderes do mandatário, o acórdão impugnado destacou a existência do Instrumento Particular de Reconhecimento, Novação e Confissão de Dívida com Garantia Pignoratícia e Outras Avenças, no intuito de incluir a empresa MOCELLIN AGROINDUSTRIAL LTDA no negócio jurídico, a fim de legitimar a operação. Após a inclusão da referida empresa, foi assinado o Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Reconhecimento, Novação e Confissão de Dívida, alterando as partes e excluindo a credora MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., credora originária que assinou a CPR (fl. 737).<br>Com base no referido contrato e aditivo firmado, a Câmara julgadora consignou que "a intenção dos Embargantes com o Instrumento de Novação e Confissão de Dívida, juntamente com o Aditivo posterior, sempre foi de convalidar negócio jurídico nulo, qual seja, a inclusão do Embargado ANTONIO CARVALHO BARRA como avalista/devedor sem o real consentimento deste, tendo em vista a ausência de poderes do mandatário para tal feito" (fl. 737).<br>Assim, "impõe frisar que a relação de confiança entre o mandante e o mandatário é princípio basilar, e precisa ser minuciosamente descrito no instrumento para qual fim o outorgante está dando direito de ser representado. Como já consignado em julgamento anterior, o princípio da boa-fé é um dos instrumentos e fundamentos do direito brasileiro e baseado nestes nascem diversas regras, entre elas a cominação dos negócios jurídicos simulados, figura clássica de manifestação da intenção inadequada dos contratantes, ora Embargantes, que não agiram segundo a luz do sistema jurídico aplicável ao caso" (fl. 737).<br>Acerca da alegada pluralidade de credores e da regularidade parcial da representação, o TJ decidiu: "trata-se de mera tentativa de dar validade póstuma a um ato natimorto, visto que, como fundamentado por este Sodalício, decorrem de operação (CPR) arraigada de vício insanável de nulidade. Neste sentido, além de manifestamente infundada, a tentativa não encontra qualquer respaldo na legislação, ante a expressa dicção do artigo 169 do Código Civil  .. " (fls. 737-739):<br>Deflui-se daí que a decisão colegiada reconheceu e declarou a nulidade de todos os atos e negócios jurídicos acima narrados (CPR, Novação e Confissão de Dívida e Termo Aditivo) exclusivamente em relação ao Embargado ANTONIO DE CARVALHO BARRA, mantendo-se hígida a relação jurídica entre os demais devedores ROBERTO DE CARVALHO BARRA e ANGELA VITÓRIA CALDEIRA BARRA.<br>Significar dizer, noutras palavras, que a situação de "pluralidade de credores" não influi nos efeitos da nulidade reconhecida por este egrégio Tribunal de Justiça em favor do Embargado ANTONIO DE CARVALHO BARRA, impedindo a possibilidade de se reconhecer a "regularidade parcial da representação" e afastando a tese de "divisibilidade do objeto do contrato" para abarcar a responsabilidade nas operações.<br>Adentrar mais na questão apenas acabaria por satisfazer a intenção da parte Embargante em rever o entendimento manifestado, o que é vedado pelo atual ordenamento jurídico, além de ser crível que, dados os fatos, ao julgador cabe a aplicação do direito.<br>Portanto, não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos forem suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Além disso, o Tribunal a quo mencionou que seria indispensável, "em primeiro aspecto, observar que a CPR de número 001734/2013, foi a emissão por ROBERTO DE CARVALHO BARRA e sua esposa ÂNGELA VITÓRIA CARDEIRA BARRA que, beneficiado pela mencionada procuração, consignou como avalista o autor desta ação, Senhor ANTONIO DE CARVALHO BARRA" (fls. 385-386):<br>Compulsando os autos, em primeiro aspecto, se vê que a procuração outorgada pelo autor/apelante ANTONIO DE CARVALHO BARRA ao Senhor ROBERTO DE CARVALHO BARRA foi para representá-lo junto a empresa MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita junto ao CNPJ sob número 08.610.335/0001-33, estabelecida na cidade de NOVA MUTUM, Estado de Mato Grosso.<br>E que, utilizando da procuração, o mandatário a utilizou junto à empresa MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob número 12.635.351/0002-39, estabelecida na cidade de LUCAS DO RIO VERDE, Estado de mato Grosso.<br>O relator acrescentou o seguinte: "Consta, ainda, da sentença que, ao afirmar seu livre convencimento e concluir sobre a possibilidade de o outorgado usar a procuração para empresa diversa, na seguinte fundamentação: "tudo o mais que se fizer necessário a pratica do presente mandato, podendo inclusive atuar em benefício. Neste ato o Outorgante rerratifica todos os atos anteriores praticados pelo Outorgado" (sic)" (fls. 385-386):<br>Aqui reside o equívoco do magistrado visto que, a prática dos mais amplos poderes, ao contrário do seu posicionamento, não autoriza o mandatário a utilizar do instrumento em relação à pessoa jurídica diversa, não podendo ser visto juridicamente desta forma. A amplitude de poderes delegados pelo outorgante junto ao outorgado diz respeito tão somente a pratica de atos perante a empresa para onde o mesmo foi constituído como seu mandatário e não empresa diversa.<br>O instrumento é claro: tão somente para representá-lo junto à empresa diversa, precisamente, MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA, portanto, em manifesto desvio de finalidade que, dado ao caráter restrito, não pode ser reconhecido o efeito teológico, como anotado, equivocadamente, na sentença recorrida.<br>Ademais, o aresto impugnado indicou "que a empresa MERCANTIL LTDA. tem como componentes os sócios PAULO MOCELLIN e DOMINGOS MOCELLIN, conforme contrato social juntado às fls. 124/15 dos autos. Já a empresa MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, segundo se vê no contrato social de fls. 99/100 é constituída dos sócios DOMINGOS MOCELLIN e MICHELLE JACQUELINE DOS SANTOS REZENDE MOCELLIN" (fl. 386).<br>Dessa forma, as razões de decidir do juízo impugnado afastaram o posicionamento do magistrado a quo, sob o fundamento de que, "a rigor do artigo 653 do Código Civil, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses sendo, portanto a procuração o instrumento previsto. Mas, por outro lado, não se pode ignorar o disposto no § 1º, do artigo 654 do Código Civil" (fls. 386-387):<br>§ 1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação da extensão dos poderes conferidos.<br>A Câmara julgadora destacou que " ..  o mandato outorgado pelo autor ao seu mandatário era, de forma específica, para representá-lo junto a empresa MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA e não onde foi celebrado o negócio, isto é, perante a empresa MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INDUMOS AGRÍCOLAS LTDA" (fl. 386), e que não haveria "como aplicar a extensão já que, em assim fazendo, estaria vulnerando o artigo 662 do Código Civil, assim prescrito" (fl. 386):<br>"Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.<br>Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato".<br>Nesse contexto, "os atos praticados pelo mandatário que tenham extrapolados os poderes conferidos pelo mandante, em primeiro aspecto, deve existir a ratificação expressa, o que, no caso em comento, não existe. Aqui reside um indisfarçável desvio de finalidade quando da utilização do mandato o que, por si só, nulifica os atos praticados pelo mandatário" (fls. 386-391):<br>Resta a perquirir se o mandante, através de ato inequívoco, ratificou o ato até então inexistente e, se positivo, esta retroagirá à data do ato inicial, consoante a parte final do parágrafo único, do artigo 662 do Código Civil. Alegou a empresa apelada, quer em contestação, de fls. 88 bem como na resposta ao recurso aviado fundamentou que não é necessária a ratificação expressa porque o autor, em relação à confissão de divida, pagou as prestações vencidas em data de 28/02/2015, 30/06/2015, 28/02/2016, 20/02/2017 e 30/06/2017.<br>Não se sustenta este argumento porque, em primeiro compasso, a rigor do parágrafo único, do artigo 662 do CC, a ratificação deve ser expressa.<br>Sobra a perquirir, se houve a pratica de ato inequívoco por parte do devedor, segunda hipótese prescrita pelo parágrafo único, do artigo 652, do Código Civil Brasileiro.<br>A fundamentação acima, em relação as ausência de ratificação expressa, de igual valor, serve para registrar a inexistência de atos inequívocos por parte do mandante em relação ao ato, praticado às escondidas, pelo mandatário, exorbitando os poderes conferidos no instrumento de procuração. Isto porque, em relação ao pagamento posterior das prestações já referidas linhas acima, não residem provas de que, efetivamente, estas foram pagas pelo autor ou pelos devedores ROBERTO DE CARVALHO BARRA e sua esposa, não estando, por consequência lógica, cumprido o segundo requisito de ato inequívoco.<br>E, neste caso, a prova era unicamente da empresa apelada em que o instrumento foi usado - MOCELLIN AGRONEGÓCIOS DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.<br>Nesta situação, deveria o feito ser mais bem instruído e, neste aspecto, o ônus de comprovar esta situação era totalmente da requerida.<br>O TJMT anotou ainda existir prova de que houve ato inequívoco do autor, devendo ser transferida "totalmente à empresa requerida/apelada e, neste contexto, não se desincumbiu deste ônus (Artigo 333, inciso II, CPC/73 ratificado pelo artigo 373, inciso II, do CPC vigente). Ademais, o comum se presume e, neste aspecto, a presunção é que as prestações foram quitadas pelo devedor principal, no caso, o próprio procurador e s/esposa, emitentes da CPR e que deu origem a confissão de dívida" (fl. 387).<br>Portanto, "tendo o autor alegado e provado que o documento apresentado para a relação de negócios com a empresa MOCELLIN - AGRONEGÓCIOS DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA estava totalmente em discordância com a procuração outorgada ao mandante ROBERTO DE CARVALHO BARRA, a questão do ato inequívoco que restaria para ratificar aquele ato inválido, era todo da citada empresa e tal situação não se encontra comprovada nos autos  .. " (fls. 387-392):<br>Nesta senda, por mais que se tente, em matéria de prova e a divisão do seu correspondente ônus às partes litigantes, tratando-se de fato extraordinário, com aplicação da preclusão em desfavor da apelada, concordando com o julgamento antecipado da lide, não desabrocha nos autos qualquer prove pertinente de que o autor, através de ato inequívoco, concordou com os atos praticados pelo mandatário, em desaviso com o prescrito na procuração de fls. 17, lavrada no livro 008, pagina 254 v, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo.<br>E, como mandatário do autor, à suas escondidas, em relação à aludida CPR (n. 001734/2-13-21), temos que o mandatário, ainda de posse da procuração que não lhe dava direito, documento de fls. 19/20, diante da dívida não adimplida em relação à CPR, em data de 26/11/2014, confessou dívida em favor de MOCELLIN AGRO MERCANTIL LTDA e MOCELLIN - PRODUTOS AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS LTDA.  .. <br>Entretanto, deve ser frisado que, em relação aos devedores principais formalizados por ROBERTO DE CARVALHO BARRA e sua esposa ANGELA VITÓRIA CALDEIRA BARRA, a relação destes com as apeladas MOCELLIN AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS LIMITADA e MOCELLIN AGROINDUSTRIAL LTDA permanece inalterada em todos os seus aspectos, resumindo esta decisão tão somente na declaração de nulidade dos avais feitos pelo procurador (que é também devedor principal) em nome do apelante ANTONIO DE CARVALHO BARRA, ficando aqui o registro derradeiro.<br>Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que: (i) "a intenção dos Embargantes com o Instrumento de Novação e Confissão de Dívida, juntamente com o Aditivo posterior, sempre foi de convalidar negócio jurídico nulo, qual seja, a inclusão do Embargado ANTONIO CARVALHO BARRA como avalista/devedor sem o real consentimento deste, tendo em vista a ausência de poderes do mandatário para tal feito" (fl. 737), (ii) "os atos praticados pelo mandatário que tenham extrapolados os poderes conferidos pelo mandante, em primeiro aspecto, deve existir a ratificação expressa, o que, no caso em comento, não existe" (fls. 386-391), consignando existir "um indisfarçável desvio de finalidade quando da utilização do mandato o que, por si só, nulifica os atos praticados pelo mandatário" (fls. 386-391).<br>A parte agravante, por sua vez, não apresenta impugnação específica capaz de combater a fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.<br>Essa súmula incide ainda em outros casos, porquanto a parte insurgente não impugnou especificamente e de forma objetiva a motivação do Tribunal a quo acerca da aplicação dos dispositivos a seguir enumerados, sob os seguintes fundamentos:<br>(a) arts. 652, 653, 654, § 1º, e 662, parágrafo único, do CC - o TJMT decidiu acerca da necessidade de designação da extensão dos poderes conferidos e ratificação expressa do instrumento de procuração, bem como registrou a inexistência de atos inequívocos por parte do mandante, ora recorrido, em relação ao ato, "praticado às escondidas, pelo mandatário, exorbitando os poderes conferidos no instrumento de procuração" (fl. 387);<br>(b) arts. 373, II, do CPC e 661 do CC - o acórdão recorrido acrescentou, com base na premissa de que "o comum se presume, o extraordinário deve ser comprovado de forma clara e inequívoca e, desta forma, a prova de que houve ato inequívoco do autor, transfere-se totalmente à empresa requerida/apelada e, neste contexto, não se desincumbiu deste ônus (Artigo 333, inciso II, CPC/73 ratificado pelo artigo 373, inciso II, do CPC vigente). Ademais, o comum se presume e, neste aspecto, a presunção é que as prestações foram quitadas pelo devedor principal, no caso, o próprio procurador e s/esposa, emitentes da CPR e que deu origem a confissão de dívida" (fl. 387), e que, conforme as disposições do art. 661 do CC, a interpretação "dos termos do mandato deve ser feita unicamente de forma restritiva" (fl. 389), porquanto o referido dispositivo determina "que qualquer poder, que exorbite a administração ordinária depende de poderes especiais expressos, isto é, no caso em apreço, comprovação de que o mandatário tinha poderes para representar o mandante junto a empresa com o qual, na qualidade de devedor, firmou a CPR de número 001734/2013" (fl. 389), o que não ocorreu;<br>(c) arts. 166, IV e V, e 661 do CC - quanto à nulidade do instrumento de procuração, a Segunda Câmara afastou a interpretação ampliativa utilizada pelo Juízo de piso, destacando a necessidade de "constar no documento, de forma expressa, todos os poderes outorgados ao procurador para a realização do ato jurídico correspondente, não havendo, por consequência, admitir que elaborado o mandato para que o mandatário representasse o outorgante junto a empresa MOCELLIN AGRO INDUSTRIAL LTDA., este faça negócio, avalizando a CPR emitida junto a empresa diversa, precisamente a MOCELLIN - AGRONEGÓCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. e, de consequência, trata-se de ato que já é nulo no seu nascedouro" (fl. 389); e<br>(d) arts. 187 e 422 do CC - referente à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, e as consequências jurídicas de sua inobservância, sob o fundamento de que "a empresa que celebrou a CPR 001734/2013, tinha o dever, decorrente da boa fé objetiva consagrada no artigo 422 do CC, de adotar todas as medidas corretas e oportunas, protegendo seu crédito, não aceitar o aval concedido através da citada procuração que não dava poderes ao mandatário representar o mandante junto àquela empresa. Aliás, bem a propósito que o artigo 187 do Código Civil Brasileiro definiu que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo excede manifestamente aos limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa fé e pelos bons costumes - Numa interpretação teológica, foi isto que a aconteceu ao albergar em seu favor, o aval através de um mandatário não qualificado junto a empresa credora da CPR número 001.734/2013" (fl. 390).<br>Dessa forma, aplica-se a Súmula n. 283 do STF.<br>O conteúdo jurídico dos arts. 184 e 257 do CC não foi apreciado pela Corte local sob o enfoque apresentado nas razões recursais, apesar da oposição de embargos declaratórios. Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC e declarar a falta de prequestionamento de matérias invocadas nas razões do especial. Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ.<br>Além disso, apesar de opostos embargos de declaração, os arts. 104, I, II e III, 421, caput e parágrafo único, e 897 do CC e as respectivas teses não foram expressamente indicados nas razões do recurso nem enfrentados pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Para alterar os fundamentos do acórdão recorrido e reconhecer a validade do instrumento procuratório e dos negócios jurídicos firmados entre as partes (CPR, Novação e Confissão de Dívida e Termo Aditivo), seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.