ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 493-504) interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 486-489).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que "a questão federal foi suscitada em tempo, porque foram mencionadas normas objetivas e subjetivas da Lei 9686/98, CC e CDC" e que "as normas antes mencionadas foram interpretadas em contexto absolutamente diverso do autorizado pelos fatos incontroversos trazidos ao conhecimento do juízo colegiado (fl. 494).<br>Reafirma violação dos arts. 473 do CC/2002 e 51, XI, do CDC, sob o argumento de que a "resilição unilateral está expressa em item específico, com redação simples e destacada, possibilitando a compreensão do contratante", não havendo "se falar em cláusula leonina e incompatível com a boa-fé e a equidade" (fl. 494).<br>Reitera que, "ao enviar a notificação extrajudicial à Recorrida, apenas e tão somente respeitou os termos contratuais e legais que regem sua atividade" e que "não pode o Poder Judiciário intervir na autonomia da vontade das partes, obrigando  a  Recorrente a manter um contrato que, como se viu, coloca em risco a sua sustentabilidade, sua atividade e, mais grave, sua função social" e que, pela "autonomia privada insculpida no artigo 5º, XX da Constituição da República,  ..  "Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado."" (fl. 495).<br>Retoma que "ambas as partes tem plena capacidade de discernimento, principalmente no que tange à obrigatoriedade de cumprimento das normas que regem a contratualidade, o que de fato foi respeitado pela Recorrente" (fl. 496).<br>Insiste que "a vedação prevista no art. 13 da Lei 9.656/98 é aplicável apenas aos contratos individuais/familiares, não cabendo sua extensão aos coletivos", que "não se pode falar em irregularidade da rescisão" e que "a rescisão contratual ora discutida está de acordo com o que dispõe a CONSU 19 editada pela ANS" (fls. 497-499).<br>Repisa que "o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, sendo o acórdão ora recorrido (TJSP) contrário ao posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 501).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 507-512).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 486-489):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 442):<br>Plano de saúde. Dissolução de contrato coletivo empresarial. Contrato que possui menos de trinta beneficiários ("falso coletivo"). Denúncia de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários que deve ser condicionada à expressa e formal motivação idônea pela operadora de saúde. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Em suas razões (fls. 451-466), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 51, XI, do CDC, 13, parágrafo único, II, e 16, VII, da Lei n. 9.656/1998 e 473 do CC/2002.<br>A parte agravante afirma:<br>(i) violação dos arts. 51, XI, do CDC e 473 do CC/2002, pois (fl. 457):<br>a. Não se pode considerar, da mesma forma, abusivas ou leoninas a cláusula que permite a ambas as partes o direito de resilir, sendo a cláusula válida e eficaz (fl. 457);<br>b. a rescisão encontra-se devidamente justificada e em acordo com o que determina o Contrato, sendo certo que a UNIMED CAMPINAS respeitou o prazo de aviso prévio previsto em Contrato; e<br>(ii) ofensa aos arts. 421 do CC/2002 e 5º, XX, da CF, uma vez que "não pode o Poder Judiciário intervir na autonomia da vontade das partes, obrigando esta Recorrente a manter um contrato que, como se viu, coloca em risco a sua sustentabilidade, sua atividade e, mais grave, sua função social, haja visto que assiste milhares de pessoas na região metropolitana de Campinas" (fl. 458).<br>(iii) contrariedade aos arts. 13, parágrafo único, II, e 16, VII, da Lei n. 9.656/1998, sob o argumento de que "inexiste abusividade na cláusula que prevê a rescisão unilateral imotivada, pois uma vez constatado que o art. 13 da Lei n. 9.656/98 foi respeitado integralmente, não se pode falar em irregularidade da rescisão" (fl. 461)<br>Aduz que, com o cancelamento, "os beneficiários vinculados ao Contrato poderão aderir a um dos produtos disponíveis da Unimed Campinas para comercialização (plano individual ou familiar ou coletivo) respeitando as regras de elegibilidade definidas pela RN 195/2009" (fl. 462);<br>Por fim, sustenta que "o acórdão ora recorrido (TJSP)  é  contrário ao posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 464).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 419-424).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A controvérsia tem origem na resilição unilateral, por iniciativa da operadora, de plano de saúde coletivo empresarial ao qual estão vinculados apenas os dois sócios da empresa estipulante.<br>Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a operadora a "manter/restabelecer o plano de saúde firmado entre as partes, condicionada à devida contraprestação, nas mesmas condições anteriormente contratada" (fl. 399). A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>(I e II) Quanto à alegação de violação dos arts. 51, XI, do CDC e 421 e 473 do CC/2002, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(III) A jurisprudência do STJ uniformizou-se no sentido de que, nos planos coletivos, é admitida a resilição unilateral por parte da operadora, ressalvando-se quanto àqueles com menos de 30 (trinta) vidas a necessidade de motivação idônea, em virtude do escasso poder de negociação das estipulantes.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes.<br>2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.<br>3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.<br>4. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020.)<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.023.672/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2024, AgInt no AREsp n. 1.809.441/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/12/2021, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.434.116/SP, Min. Marco Buzzi, DJe de 4/6/2021, AgInt no REsp n. 1.932.552/SP, Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024.<br>Registre-se que essa controvérsia está afetada ao rito dos recursos repetitivo, no Tema Repetitivo n. 1.047/STJ, sem, contudo, ordem de suspensão de processos.<br>O acórdão recorrido consignou que, "em situações como a presente, a validade da cláusula contratual que permite a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial deve ser condicionada à "expressa e formal motivação idônea pela operadora de saúde" (fl. 447). Esse entendimento que está de acordo com a jurisprudência do STJ, acima mencionada.<br>Nesse contexto, o TJSP concluiu que ser "descabida a extinção do contrato pretendida pela ré, cuja notificação enviada à autora (fls. 37 da origem) apenas justifica a pretensão de resilição com base nos termos do contrato, não trazendo, a priori, motivação diversa e idônea para tal" (fl. 447 - grifei).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inexistência de motivação idônea para a pretendida resilição do contrato pela operadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre a alegada violação ao art. 16, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com esse fim. Dessa forma, incidem, também quanto a esse ponto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 493-503), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática - Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmulas 7 do STJ -, limitando-se a sustentar, genericamente, que "a questão federal foi suscitada em tempo, porque foram mencionadas normas objetivas e subjetivas da Lei 9686/98, CC e CDC", que "as normas antes mencionadas foram interpretadas em contexto absolutamente diverso do autorizado pelos fatos incontroversos trazidos ao conhecimento do juízo colegiado" (fl. 494), além de reiterar alegações do REsp, sem contudo, refutar, de forma específica, a aplicação dos mencionados óbices sumulares.<br>Deixando a parte reco rrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 1 1, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.