ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA DO STJ E RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 511-513).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 303):<br>RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE AUTORIDADE DE SÚMULA DO STJ E RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. A reclamação limita-se a garantir a competência do Tribunal ou a autoridade de decisão proferida em sede de IAC, IRDR, sumula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo STF. O seu manejo com escopo de fazer prevalecer a autoridade de entendimento fixado em sede de recurso repetitivo e súmula do STJ não é autorizado. V.vE cabível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, quando esgotadas as instâncias ordinárias, competindo seu julgamento aos tribunais locais.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 333-356), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 927, III e IV, e 988, IV, § 5º, II, do CPC, sustentando o cabimento do manejo de reclamação, e<br>(ii) Súmulas n. 474 e 544, do STJ, ao não ser aplicada a tabela do DPVAT.<br> No agravo (fls. 516-523), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 534-542).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA DO STJ E RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto à suposta violação dos arts. 927, III, e IV, e 988, IV, § 5º, II, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 308-309):<br>Assim, não basta haver decisões reiteradas em um determinado sentido, sendo indispensável que o entendimento vilipendiado esteja cristalizado por uma das hipóteses do art. 988, II, III ou IV do CPC.<br>Em que pese o acima dito, a Corte Especial do STJ, por maioria, fixou entendimento de que "não é cabível o manejo de reclamação com o fito de fazer garantia autoridade de entendimento fixado em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pelo que tal hipótese de cabimento não mais se aplica. Em tal oportunidade tal Excelso pretória aduziu que "nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribuna/local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 291 do CPC115". A partir de tal precedente os Órgãos fracionários do STJ passaram a adotar o aludido entendimento da Corte Especial, concluindo que "a reclamação não é instrumento processual adequado para devolver à Corte Superior o debate quanto à aplicação concreta da tese".<br>Assim, não é possível o manejo de reclamação com o fito de preservar autoridade de tese fixada em sede de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, in verbis:  .. <br>Com efeito, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A parte requerente sustenta, em sua reclamação constitucional, que as decisões impugnadas, proferidas pela Justiça do Trabalho, teriam contrariado a Súmula n. 375/STJ, bem como o Tema Repetitivo n. 243 desta Corte Superior (REsp 956.943/PR), ante o reconhecimento indevido de fraude à execução, com a consequente determinação de atos expropriatórios sobre imóvel de sua propriedade.<br>2. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).<br>3. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 41.179/RS, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>Quanto à violação das Súmulas n. 474 e 544 do STJ, é sabido que, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.