ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>60379DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no qual se reconheceu ausência de inércia do exequente indeferindo o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 45-46):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO LASTREADO EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÕES TRAZIDAS COM A LEI Nº 14.194/2021 AO ARTIGO 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICÁVEIS APENAS A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A prescrição intercorrente fulmina a pretensão executória após seu exercício e na pendência do processo de execução, em razão da negligência do titular em promover atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito, dentro do período prescricional do direito material sobre o qual se funda a ação;<br>2. Tratando-se de pretensão executória originada em dívida líquida constante em instrumento particular, o prazo prescricional incidente à hipótese deve ser o de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil;<br>3. Nos casos submetidos ao Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente coincide com o término da suspensão do processo, determinada após o insucesso das tentativas de encontrar bens executáveis;<br>4. Aos processos em trâmite, mas não suspensos, quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o artigo 921, §4º, cuja redação original condicionava a consumação do prazo prescricional à inércia do exequente;<br>5. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26/08/2021, que alterou a redação do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, e acrescentou o §4º-A, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal antes que efetivada a penhora que logrou interromper a prescrição, n havendo como se falar em prescrição intercorrente nos autos;<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Em suas razões (fls. 62-73), a parte recorrente alega violação dos arts. 921, caput, I, §§ 3º, 4º e 4º-A, 313, VIII, e 134, § 3º, do CPC, pois:<br>(a) a Corte local entendeu que o simples fato de o adverso formular requerimentos que não tiveram resultados frutíferos seria suficiente para obstar o início da prescrição, e pior, ainda entendeu que o segundo IDPJ formulado (absolutamente inútil, já que igual IDPJ havia sido apresentado anteriormente e rejeitado com trânsito em julgado) seria sim hábil a interromper a prescrição (fl. 68);<br>(b) Não se pode admitir que um pedido de desconsideração de personalidade jurídica veiculado anos após outro, já rejeitado com trânsito em julgado, suspenda e muito menos interrompa prescrição intercorrente, pois a par. 4º-A do art. 921 do CPC/15 é expresso e taxativo ao dispor que apenas "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição". Nada disso foi feito, então, na realidade, o que se vê na prática é que o TJPR admitiu um pedido completamente inócuo e infrutífero (porque já rejeitado anteriormente, aí a especificidade do presente caso) para interromper o prazo de prescrição intercorrente, o que não é correto e atenta contra o art. 921, par. 4º-A do CPC/15 (fl. 69).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 78-92).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 93-95).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>60379DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no qual se reconheceu ausência de inércia do exequente indeferindo o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No que diz respeito à alegada afronta aos arts. 921, caput, I, §§ 3º, 4º e 4º-A, 313, VIII, e 134, § 3º, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fl. 58):<br>No mais, verifica-se do exame dos autos que o feito não foi suspenso por ausência de bens em nenhum momento, tampouco ficou caracterizada a inércia do exequente, que, embora sem sucesso, adotou postura ativa no processo, visando à satisfação do seu crédito, pugnando pelas diligências e medidas que entendia necessárias e válidas para tanto. Nessa linha, cabe anotar que, ainda que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica tenha sido rejeitado nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que obstado pela coisa julgada, não há que se desconsiderar o prazo em que restou suspenso o feito em razão da tramitação do incidente, visto que o novo pedido fora formulado com base em razões jurídicas, à compreensão do exequente, novas, o que legitimaria a pretensão. Com efeito, a propositura do incidente foi válida e, em tese, legítima, não havendo evidência de que a medida tenha sido pleiteada com propósito protelatório, ou, sob qualquer aspecto, infundado, sendo de se presumir, é certo, a boa-fé do exequente na pretensão ventilada. Não há, por conseguinte, qualquer razão para desconsiderar o tempo em que o processo executivo ficou sobrestado enquanto em trâmite o incidente, tendo a suspensão decorrido de comando legal (artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil), e por expressa determinação do juízo . a quo Assim, efetivamente não há como se atribuir a demora no trâmite do processo e o insucesso da execução até o presente momento à conduta do exequente, mas, simplesmente, aos mecanismos do Poder Judiciário e do próprio processo civil, e ao comportamento desidioso e furtivo da própria executada em relação à sua obrigação.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de inércia do credor, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.