ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  dos  arts.  489 e  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada violação dos dispositivos elencados (fls. 510-513).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 308):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado - Irresignação - Descabimento - Nulidade da sentença arbitral que é objeto de ação específica - Descabida discussão nos presentes autos - Decisão mantida Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 319-323).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 326-347), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois "o primeiro dos acórdãos agora recorridos não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada e, mesmo assim, os embargos de declaração opostos contra ele foram improvidos, mediante a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (fls. 329-330),<br>(ii) arts. 9º, caput, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, pois "a decisão singular agravada se baseou em fundamento sobre o qual não se permitiu a indispensável manifestação anterior do Executado/Agravante, tendo a decadência sido pronunciada de ofício e sem prévio debate das partes" (fl. 330),<br>(iii) arts. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2009, 224, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, 184, caput, do CPC/1973 e 132, caput, do CC, pois, "ao contrário do que se decidiu nas instâncias ordinárias, não houve a consumação do prazo decadencial, devendo ser observadas as regras legais aplicáveis à contagem dos prazos quando o ato de comunicação processual (intimação) for praticado por meio eletrônico (exclusão do dia da disponibilização/recepção)" (fl. 330), e<br>(iv) arts. 33, § 3º, da Lei n. 9.307/1996, 525, § 1º, III e VII, 917, VI, e 920, II e III, do CPC/2015, e 32, VIII, da Lei n. 9.307/1996, pois "o Executado/Agravante faz jus ao direito de se defender na execução contra si promovida, podendo alegar, em impugnação, qualquer tese de defesa, inclusive a inexigibilidade da obrigação e a nulidade do título executivo em decorrência de insuperáveis vícios no processo arbitral".<br>No agravo (fls. 516-542), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 568-586).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  dos  arts.  489 e  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que se refere à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente ateve-se a formular alegação genérica de violação desses dispositivos, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>A alegada violação dos demais dispositivos legais não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 282/STF.<br>Além dis so os fundamentos do acórdão (fl. 310), no sentido de não ser possível, em sede de cumprimento de sentença, discussão de eventual nulidade da sentença arbitral, matéria que é objeto de ação própria, bem como de ser impertinente qualquer manifestação em relação a questão envolvendo eventual decadência, não foram impugnados nas razões do especial, incidindo a Súmula n. 283 do STJ no caso .<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.