ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA QUE OCASIONA A CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>2.1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução propostos cessa automaticamente com o julgamento que os julga improcedentes, sendo desnecessária manifestação expressa neste sentido, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido sob o enfoque dado pela parte, tampouco dele se tratando por via de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por AGRO PASTORIL CARACOL LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos artigos de lei indicados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.607-1.609).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.525):<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Deferimento de adjudicação de quatro imóveis. Efeito suspensivo. Inexistência. Embargos à execução que foram julgados improcedentes, o que revoga o efeito suspensivo anteriormente concedido. Dos quatro imóveis adjudicados, dois não foram previamente avaliados e outros dois o foram há mais de quatro anos. Necessidade de atual avaliação de todos estes imóveis antes do deferimento de sua adjudicação. Inteligência do artigo 876, do CPC. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 1.552-1.556).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.558-1.583), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º e 1.022, II, do CPC, aduzindo omissões do Tribunal "sobre a verdadeira desnecessidade da adjudicação em si, seja porque a penhora dos bens já garante a execução, e, eventual acórdão na Ação Revisional e nos Embargos à Execução podem alterar o crédito executado, razão pela qual a adjudicação, no atual momento processual, só pode acarretar em prejuízos irreversíveis à Recorrente, sem nenhum benefício substancial aos Recorridos, cuja execução já está garantida" (fl. 1.574), e "acerca das provas que ainda precisam ser produzidas no bojo da Ação Revisional" (fl. 1.574),<br>(ii) art. 914, §1º, do CPC, por entender que a pendência do julgamento de apelação com pedido de efeito suspensivo interposta em face dos embargos à execução que possui relação de dependência com a ação principal, deveria sobrestar os atos constritivos que se encontram em andamento nesta demanda, e<br>(iii) arts. 505, I e II e 507 do CPC, uma vez que o prosseguimento dos trâmites relacionados à adjudicação estava suspenso por força de decisão proferida nos autos dos embargos à execução. Defende a "impossibilidade do deferimento da adjudicação dos imóveis da Recorrente" (fl. 1.578), mencionando que "o ordenamento jurídico veda nova manifestação do magistrado sobre questões já decididas, vide artigo 505 do Código de Processo Civil" (fl. 1.578), haja vista a "aplicação da preclusão pro judicato" (fl. 1.578).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.589-1.606).<br>No agravo (fls. 1.612-1.631), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 1.636-1.653).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA QUE OCASIONA A CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>2.1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução propostos cessa automaticamente com o julgamento que os julga improcedentes, sendo desnecessária manifestação expressa neste sentido, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido sob o enfoque dado pela parte, tampouco dele se tratando por via de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Acerca das omissões apontadas, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 1.554):<br>A priori, deve ser destacado que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício no Acórdão embargado.<br>Isso porque a fls. 1.526/1.528 foi analisado o fato de o prosseguimento da presente execução violar o quanto decidido em sede de embargos à execução. No mais, o fato de eventual decisão favorável proferida naqueles autos alterar o conteúdo exequendo dos autos de origem do presente agravo não obsta o prosseguimento da execução (artigo 784, §1º, do CPC).<br>No mais, inexiste omissão quanto à ausência de ressalva de necessidade de observância dos percentuais penhorados na adjudicação, pois o acórdão embargado afastou, integralmente, a adjudicação dos imóveis, a qual será objeto de nova apreciação pelo MM. Juízo a quo, caso provocado neste sentido, após a reavaliação dos imóveis.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A parte aduz ofensa ao art. 914, § 1º do CPC, que assim dispõe:<br>Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.<br>§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese da recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal.<br>Isto porque a alegada violação diz respeito à impossibilidade de se proceder à continuidade d o ato constritivo de adjudicação diante do ajuizamento de apelação com pedido de efeito suspensivo em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em nada se atrelando à norma transcrita.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido sob o enfoque dado pela parte, tampouco dele se tratando por via de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Incidente os óbices referidos, não há que se falar em preclusão pro judicato.<br>Importante ressaltar que a suspensão da continuidade dos atos constritivos decorreu da atribuição de efeito suspensivo dado aos embargos opostos pela parte agravante, nos termos do art. 919, § 1º do CPC, que depende, para sua concessão, do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória.<br>Porém, a referida ação foi julgada improcedente, o que resulta na automática revogação do efeito suspensivo concedido, uma vez que se trata de decisão prolatada a partir de cognição exauriente.<br>Por fim, ressalte-se que a apelação interposta contra a referida decisão não é dotada de efeito suspensivo, consoante disposto no art. 1.012, § 1º, III do CPC, inexistindo nos autos a comprovação de que foi deferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso manejado pela parte agravante.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.