ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tes e<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 814-820), interposto por FRANKLIN MACHADO TECIDOS LTDA. - EPP, contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por VITRINY CONFECÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA. (fls. 790-793).<br>Insurge-se contra o não arbitramento de honorários de sucumbência na decisão agravada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 808-809).<br>Em suas razões, alega que "sobreveio decisão que acertadamente rejeitou o agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão da agravada demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos", entretanto, defende que "apesar de correta, a decisão monocrática incorreu em singela omissão, ao não fixar honorários de sucumbência devidos à agravante" (fl. 815).<br>Assevera que o art. 322, § 1º, do CPC dispõe que as verbas de sucumbência representam pedido implícito, devendo ser estipula da pelo julgador independentemente do pedido expresso.<br>Sustenta que "ao contrário do que afirma a decisão agravada, os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados observados os parâmetros estipulados no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (fl. 816).<br>Aduz que, "não importa que o pleito tenha sido formulado a posteriori pela agravante, pois é fato que os julgadores anteriores deveriam ter fixado a verba honorária e não o fizeram - incorrendo, assim, em flagrante omissão e violação aos arts. 322, § 1º e art. 85 do CPC" (fl. 816).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 824-833).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tes e<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 808, grifei):<br>Quanto aos honorários de sucumbência, trata-se de matéria preclusa, pois o TJSP decidiu que "não é caso de condenação da agravada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência" e a agravante (ora embargante) não recorreu desse capítulo do acórdão recorrido.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 814-820), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - a matéria referente aos honorários advocatícios encontra-se preclusa, pois "a agravante (ora embargante) não recorreu desse capítulo do acórdão recorrido" -, limitando-se a sustentar que "não importa que o pleito tenha sido formulado a posteriori pela agravante, pois é fato que os julgadores anteriores deveriam ter fixado a verba honorária e não o fizeram - incorrendo, assim, em flagrante omissão e violação aos arts. 322, § 1º e art. 85 do CPC" (fl. 816).<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182 do STJ. A propósito , confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Cumpre esclarecer ainda que, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende não ser possível o exame de questão suscitada exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância. Tanto é assim que os arts. 85, § 2º e 322, § 1º, do CPC, tidos por violados pela parte ora recorrente, não foram prequestionados no acórdão recorrido e sequer foram objeto de recurso especial.<br>Nesse sentido :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Muito embora a jurisprudência do STJ reconheça o cabimento de honorários advocatícios no procedimento de desconsideração de personalidade jurídica, tem-se que o presente pedido não merece acolhimento.<br>2. Conclui-se isso porque tal expediente deve ser dirigido inicialmente às instâncias ordinárias, haja vista a inexistência de prequestionamento e sob pena de supressão de instância.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.612.074/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS COM DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO. SÚMULAS 7 E 735 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br> .. <br>6. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, é necessário que a verba honorária sucumbencial seja previamente devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.809.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.