ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>II. Dispositivo<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial (fls. 120-133), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 113):<br>Apelação - Extinção de condomínio - Bem imóvel que não está em nome dos litigantes - Impossibilidade de extinção do condomínio - Precedentes desta Câmara e Corte de Justiça - Sentença mantida - Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso, a parte recorrente sustentou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 17 do CPC e 1.320 do CC, sob a alegação de que "o Recorrente e a Recorrida são os titulares da relação jurídica de direito material - propriedade resolúvel do imóvel - e o pedido é exatamente pela alienação de tais direitos, resguardado o direito creditício da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel.  ..  Sendo assim, o entendimento do v. acórdão recorrido de que enquanto não consolidada a propriedade em nome das partes processuais com a quitação do financiamento não há legitimidade para propor ação de extinção de condomínio viola frontalmente o disposto no artigo 17, do Código de Processo Civil e no artigo 1.320, do Código Civil, os quais fundamentam suficiente e solidamente o direito ora pleiteado" (fl. 127).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>II. Dispositivo<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Na origem, OTAVIO RODRIGUES XAVIER ajuizou ação de extinção de condomínio por alienação judicial contra ANA LÚCIA DA SILVA, informando para tanto que "conviveu em regime de união estável com a Requerida entre 19/10/2008 e 17/05/2014, conforme reconhecido por ambas as partes em acordo homologado nos autos do Processo nº 0000420-88.2015.8.26.0160, o qual tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca (Doc. 03).  ..  Além disso, em 22/08/2011 as partes adquiriram o imóvel no qual a Requerida estabeleceu domicílio, de matrícula nº 13.563 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Descalvado (Doc. 04), por meio de um financiamento com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal (Doc. 05).  ..  Conforme restou acordado nos autos da dissolução da união estável das partes (Doc. 03), o referido imóvel deveria ser vendido, repartindo-se o produto da venda em partes iguais, ressalvada a compensação de uma dívida no valor de R$ 3.000,00 em favor do Autor, a qual deve ser atualizada pelos índices da caderneta de poupança.  ..  Contudo, a despeito do acordo firmado, a Requerida se recusa a vender o imóvel, mantendo o Autor preso ao financiamento realizado e impedindo-o de realizar um novo para que possa adquirir outro imóvel para si.  ..  Conforme é cediço, ninguém é obrigado a manter-se em condomínio com outra pessoa, de modo que diante da resistência da Requerida em alienar o bem, não restou outra alternativa ao Autor senão ajuizar a presente ação" (fl. 2-3). Por fim, requereu fosse "determinada a intimação da Caixa Econômica Federal na qualidade de credora fiduciária do imóvel;  e que fosse  julgado integralmente procedente o pedido para que seja determinada a avaliação do imóvel e o respectivo leilão em hasta pública" (fl. 8).<br>O Juízo da 2ª Vara do Foro de Descalvado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, pelos seguintes fundamentos (fls. 63-64 - grifei):<br>O autor e a ré, conforme contrato de fls. 24/45, são detentores de direitos obrigacionais, já que alienaram fiduciariamente o imóvel à Caixa Econômica Federal, que detém a propriedade resolúvel do bem (cláusula 14ª - fl. 30).<br>Na qualidade de titulares de direitos obrigacionais, se o autor e a ré pagarem o financiamento, implementando a condição resolutiva, então vão obter a propriedade. Se não pagarem, a propriedade se consolidará em favor da credora.<br>Consequentemente a ação não pode ser de extinção de condomínio, já que as partes não são proprietárias, e sim de alienação do direito obrigacional decorrente do contrato de fls. 24/45, qual seja o de adquirir a propriedade, desde que o financiamento seja quitado.<br>Por esta razão, consignado o respeito pela convicção do nobre advogado, seria caso de aditamento da petição inicial para:<br>- modificar a ação para alienação dos direitos obrigacionais decorrentes do contrato de fls. 24/45.<br>- inserção da Caixa Econômica Federal no pólo passivo. Na qualidade de credora do contrato, a credora tem direito a resistir ao pedido inicial, já que não se sabe se quem vai adquirir os direitos terá condição de honrar o contrato. Observe-se que a cláusula nona, I, "b" (fl. 37) prevê a imediata possibilidade de execução do contrato e de sua garantia na hipótese de transferência dos direitos a terceiros sem anuência da Caixa Econômica Federal.<br>Entretanto, ao ser feita a emenda com a inclusão da Caixa Econômica Federal no pólo passivo, a competência para julgamento não seria deste juízo, nos ter mos do art. 109, I da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, impossibilitado o prosseguimento da ação na Justiça Comum, indefiro a petição inicial e Julgo Extinto o processo com fundamento no art. 485, I e IV do Código de Processo Civil.<br>Assim, não foi possibilitada à parte o aditamento da petição inicial, em razão da competência da Justiça Federal para julgamento da ação. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 111-117).<br>A questão controvertida diz respeito à competência da Justiça Federal para conhecer do pedido e à necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de alienação dos direitos obrigacionais decorrentes do contrato de alienação fiduciária.<br>Contudo, a matéria não pode ser decidida apenas com base nos arts. 17 do CPC e 1.320 do CC - "art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão" -, porque as normas em referência nada dispõem a respeito da competência e do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>É como voto.