ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão clara da controvérsia, obsta o seu conhecimento (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 799-802): (i) ausência de afronta aos dispositivos legais indicados, (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (iii) não demonstração de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 662):<br>MONITÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS - APELAÇÃO DO RÉU<br>Venda de mercadorias - Negócio jurídico válido e eficaz Legalidade da cobrança Sentença mantida por seus próprios fundamentos.<br>Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 668-700), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 371 do CPC, referindo que "o Tribunal a quo não valorou corretamente as provas constantes dos autos, fazendo, inclusive, juízo de valor em total dissonância com o conjunto probatório" (fl. 679), e<br>(ii) arts. 167 e 168 do CC, argumentando que, "embora os Nobres Julgadores Desembargadores, tenham confirmado a r. sentença com o entendimento de que se a intenção fosse um aporte de capital, deveria a Recorrente, com o acompanhamento de um especialista no tema, fazer documentação própria de transferência de aporte e não aceitar a nota fiscal como sendo um suposto aporte de capital, evidencia-se que é necessário buscar a verdade real acima da verdade formal, conforme se demonstrou acima" (fl. 683), e que deve ser reconhecida a simulação da ficta compra e venda.  <br>Acrescentou que o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios se mostra desarrazoado, devendo ser minorado.<br>A parte interpôs segundo recurso especial (fls. 733-765), o qual não foi conhecido, decisão esta que não foi objeto de recurso.<br>No agravo (fls. 805-834), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 837-842).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão clara da controvérsia, obsta o seu conhecimento (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto ao art. 371 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>A parte traz em seu recurso o seguinte (fl. 744):<br>Antes de adentrar no mérito da demanda, observa-se que o V. Acórdão, não observou o mandamento do artigo 371 do Código de Processo Civil, vez que o Tribunal a quo não valorou corretamente as provas constantes dos autos, fazendo, inclusive, juízo de valor em total dissonância com o conjunto probatório.<br>Antes de adentrar no tema, frisa-se que a revaloração da prova, tem sido permitida predominantemente quando é desobedecida norma que determina o valor que a prova pode ter em função do caso concreto.<br>A agravante se limita a apresentar alegações genéricas sem explicar como, no caso concreto, tal violação teria ocorrido.<br>Além disso, em relação aos arts. 167 e 168 do CC, não foi especificado qual parte do dispositivo teria sido violado pela decisão recorrida. Observa-se que os dispositivos legais indicados contém caput, parágrafos e incisos, não cabendo a este órgão julgador descobrir quais dispositivos são objeto de irresignação, sendo ônus da parte especificá-los de forma clara e objetiva.<br>Por tudo isso, aplicável a Súmula n. 284 do STF.<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte implica no revolvimento das provas dos autos. A Corte local assim se manifestou (fls. 664-665):<br>O Juízo a quo analisou detidamente os elementos constantes dos autos, corretamente concluindo pela rejeição dos embargos:<br>"No presente caso, às fls. 15/16 consta a NF n. 000.013.540 onde expressamente consta a natureza da operação como venda de mercadoria adquirida e às fls. 17 consta a NF n. 000.013.713 nos mesmos moldes.<br>Desta feita, impossível o acolhimento dos embargos, pois, se houve alguma simulação, tal ocorreu com a concordância da embargante.<br>A embargante quando litigou com a empresa Kroz Suprimentos Industriais também veio com a mesma alegação, com a única diferença que lá não se tratava de compra e venda, mas mútuo, porém, negava o mútuo alegando que se tratava de conferência de capital, sendo que o Tribunal de Justiça ao julgar a apelação da ora embargante, negou provimento ao recurso.<br>Vale ressaltar parte do Acórdão n. 1073189-92.2017.8.26.0100 onde constou que" se houve um propósito não manifestado no documento de mútuo com sua expressa prorrogação não é questão que possa ser dirimida no bojo dessa ação monitória, que, ao que tudo indica, documentalmente retrata a constituição de um débito e seu vencimento." (g. n)<br>Ora se realmente a intenção fosse um aporte de capital, deveria a embargada, com o acompanhamento de um especialista no tema, fazer documentação própria de transferência de aporte e não aceitar a nota fiscal como sendo um suposto aporte de capital.<br>Desta feita, a prova testemunhal em nada modifica a situação fática, pois, no presente feito foi emitidas notas fiscais com recebimento, portanto, houve no mínimo, conivência da embargante, portanto, se quer discutir questões relacionadas a eventuais diferenças societárias, deverá fazer em juízo próprio. " (sic)<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - que considerou ante as provas dos autos a inexistência de simulação - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ademais, a insurgência quanto à majoração dos honorários não se fez acompanhar de dispositivo legal violado, demonstrando mais uma vez carência de fundamentação recursal.<br>Além disso, o montante arbitrado está dentro dos parâmetros legais, não se mostrando desarrazoado.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.