ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>II. Dispositivo<br>2. Agravo em recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fl. 674).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 402-404):<br>APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO CRONOGRAMA OBRA. MÚTUO FINANCEIRO. LEGITIMIDADE CEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA 1. Apelação interposta em face de sentença que declarou a ilegitimidade passiva da CEF, declinando a competência em favor da Justiça Comum Estadual, para apreciar os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face da construtora, bem como julgou improcedente o pedido de rescisão contratual, bem como os pedidos dele decorrentes, formulado em face da CEF, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de rescisão contratual em decorrência de suposto inadimplemento, consubstanciado no atraso de entrega do imóvel adquirido através de financiamento habitacional. 2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no R Esp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Na hipótese dos autos, trata-se de imóvel escolhido livremente pelo apelante, consoante condições de mercado, tendo a CEF agido na condição de mero agente financiador. 3. Prevê o art. 586 do Código Civil que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo ao mutuário obrigatório a restituição ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. este sentido, restituir as coisas ao seu status quo ante, no caso do mútuo é a restituição do capital mutuado corrigido à empresa pública. 4. Cumpre distinguir as relações entre as demandantes e as vendedoras e entre as autoras e a instituição financeira, destacando-se que os pedidos formulados na inicial decorrem de instrumentos contratuais e relações jurídicas distintos, sendo à construtora atribuídas as responsabilidades decorrentes do contrato de compra e venda; e à CEF, aquelas relativas ao financiamento do imóvel. Com efeito, na hipótese concreta, a CEF atuou como mero agente financeiro, razão pela qual inexiste responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. 5. Conquanto figure a CEF como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, não é vendedora do imóvel, figurando no referido contrato apenas como agente financeiro. Logo, nessa qualidade, a instituição financeira detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado, inexistente relação obrigacional entre as apelantes, na qualidade de mutuárias e a CEF, agente financeiro, no tange ao atraso no cronograma da obra. 6. Embora a CEF não tenha responsabilidade para responder por vícios construtivos, uma vez que agiu na condição de agente financeiro, deve a instituição financeira figurar no polo passivo na lide, em decorrência da aplicação da teoria da asserção. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, razão pela qual reconheço a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, D Je 26.3.2021. 7. Na hipótese de afastamento da rescisão contratual e manutenção do contrato de compra e venda, a eventual inadimplência do demandante quanto às parcelas mensais geraria a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da CEF. Dessa forma, mostra-se inequívoca a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, apenas quanto ao pedido de rescisão de mútuo contratual, inexistindo sua responsabilidade pelo atraso no cronograma da obra. 8. Conquanto a decisão recorrida não tenha apreciado o mérito da demanda, deve-se aplicar a teoria da causa madura, constante do art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, não sendo possível falar em supressão de instância. Por essa teoria, entende-se pela possibilidade de ser proferida decisão de mérito diretamente no Tribunal por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 9. Para aplicação da teoria da causa madura, faz-se necessário que dois requisitos estejam presentes, quais sejam, o processo se enquadrar em alguma das hipóteses previstas e estar em condição de imediato julgamento, ou seja, a demanda não precisa cuidar unicamente de questão de direito, podendo englobar também matérias fáticas. Isso porque a restrição contida no art. 515, §3º do CPC/73, que previa a necessidade de a causa versar sobre questão unicamente de direito, não se repetiu no novo Código de Processo Civil. 10. Deve ser feita a necessária distinção entre as situações que geraram a edição da súmula 543 do STJ e casos como o ora tratado, pois a súmula aborda contratos de promessa de compra e venda sem pacto de financiamento, pressupondo vínculo jurídico apenas entre promitente vendedor e compromissário comprador, o que possibilita o retorno ao status quo ante, com a liberação do imóvel, sem ônus, para revenda. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0142750-15.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, D Je 12.3.2020. 11. Quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre o demandante e a CEF, e considerando que a atuação da empresa pública federal foi exclusivamente como agente financeiro decorrente da concessão de empréstimo às recorrentes, pois não vendeu nem se comprometeu a construir o imóvel em determinado prazo - constata-se, de plano, que a responsabilidade pelo atraso na entrega é apenas da construtora/incorporadora, razão pela qual a CEF não pode ser prejudicada com a suspensão do pagamento dos encargos do financiamento. 12. Inexiste a responsabilidade da CEF pelo atraso no cronograma é matéria afeta ao mérito, a ensejar a improcedência dos pedidos formulados em face da CEF, no que tange à rescisão do contrato de financiamento imobiliário, com a devolução das verbas despendidas a esse título. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0182561-62.2017.4.02.5154, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 16.9.2021 13. Não pode a CEF ser responsabilizada a título de reparação por danos morais e materiais, porquanto cumpriu sua parte contratual, no sentido de disponibilização dos valores que foram emprestados. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0079097-12.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, D Je 25.9.2019. 14. Houve a liberação dos recursos de financiamento pela CEF em favor da vendedora, bem como consolidação da garantia de alienação fiduciária junto ao Registro de Imóveis, mostrando-se juridicamente impossível o desfazimento da disponibilização do valor financiado, muito menos sem que os juros incorridos durante todo o período sejam devidamente quitados. Ainda que ambas as relações - compra e venda e mútuo imobiliário - possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não teria o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre as partes demandadas. 15. Inexistentes razões jurídicas para o distrato do mútuo, reputam-se improcedentes os pedidos de rescisão do mútuo financeiro habitacional em face da CEF, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 16. A relação negocial entre as demandantes e os vendedores evoluiu de promessa de compra e venda para a venda efetiva do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9514/1997, de modo que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo, que não mais admite seu rompimento, sem motivo juridicamente idôneo. 17. O contrato de promessa de compra e venda firmado com a construtora/vendedora já se extinguiu pelo alcance do seu objeto, tendo as obrigações ali assumidas subsumidas no contrato de compra e venda definitivo firmado posteriormente, com financiamento imobiliário através da CEF, de modo que, para o desfazimento do negócio entre a incorporadora e a construtora, as recorrentes deveriam devolver o imóvel, o qual foi entregue em garantia em alienação fiduciária para a instituição financeira. 18. Os precedentes do STJ reconhecem que o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no R Esp 1925514, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, D Je 17.6.2021. 19. Diante do vínculo negocial existente entre o banco financiador, os vendedores e as demandantes, afigura-se juridicamente impossível a rescisão contratual unicamente em face da CEF, de modo que a improcedência se estende aos demais réus. 20. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos ER Esp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 21. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 448-449).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 462-508), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 9º e 16 da Lei n. 11.977/2009 e 1º, § 1º, e 2º, § 8º, da Lei n. 10.188/2001 pois, "nos contratos regidos pela Lei nº 11.977/2009, a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que são destinados para o empreendimento imobiliário escolhido.  ..  Inclusive, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.977/2009, a CEF também é a gestora operacional do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Logo, os poderes de gestão da CEF nos empreendimentos sujeitos a Lei nº 11.977/2009 vão muito mais além do que a condição de mero agente financeiro. Ademais, a CEF não é gestora apenas do programa Minha Casa, Minha Vida. O Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, também é operacionalizado pela CEF, conforme previsão do art. 1º, §1º deste diploma legal. E de acordo com o art. 2º, §8º, Lei nº 10.188/2001, a CEF é a entidade responsável pela criação e gerenciamento do fundo financeiro destinado exclusivamente para a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao programa. Logo, nos empreendimentos imobiliários vinculados aos programas sociais de construção de moradias populares, a CEF não atua apenas como agente financeiro, mas também como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e segurança dos empreendimentos. No caso dos autos, a CEF autorizou e gerenciou a concessão do financiamento tanto para o autor como para a construtora e incorporadora, sendo responsável também pela aprovação do projeto dos pontos de vista técnico, jurídico e econômico-financeiro. Logo, a CEF forneceu recursos não apenas para pagamento do imóvel já pronto, mas também para aquisição do terreno e financiamento da construção do imóvel, ou seja, fases anteriores à compra e venda pura e simples" (fls. 466-467);<br>(ii) arts. 186, 187, 927, 475, 476, 402 e 389 do CC, sob alegação de que "o pedido de indenização por danos materiais e morais não foi embasado apenas na alegação de atraso na entrega da obra. O autor também alegou e comprovou que a CEF descumpriu as obrigações assumidas no contrato de financiamento. As obrigações assumidas pela CEF no contrato de mútuo não se limitam a tão somente disponibilizar os valores financiados. Diversas outras obrigações foram pactuadas entre a instituição financeira e o autor, sendo certo que o descumprimento destas obrigações também foi determinante para a ocorrência dos danos morais e materiais. Portanto, a responsabilidade da CEF também decorre do descumprimento do contrato de mútuo. Enquanto agente financeiro em sentido estrito, a CEF descumpriu as suas obrigações contratuais, tendo em vista que: 1) efetuou cobrança indevida dos encargos e 2) descumpriu a obrigação de acionar o seguro e promover a substituição da construtora" (fls. 469-470);<br>(iii) art. 20, "d" e "e", do Decreto-Lei n. 73/1966, alíneas "vigentes na época em que as partes celebraram o contrato. Sendo assim, não obstante exista previsão contratual, a responsabilidade da CEF no que tange a contratação de seguro que garantisse a conclusão da obra, também decorre da legislação. Nesse cenário, é de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF, porque recaía sobre ela a obrigação de acionar a seguradora e de promover a substituição da construtora para evitar o prejuízo dos mutuários. A omissão da CEF, mesmo após a ciência da paralisação das obras, já que não notificou a construtora e também não acionou a seguradora, foi determinante para a ocorrência dos danos debatidos nesta ação" (fl. 474);<br>(iv) arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 6º, VI, e 47 do CDC e 264 do CC, "tendo em vista que a CEF possui responsabilidade solidária pelo atraso na obra, porque participou diretamente da cadeia de consumo e auferiu lucro com o negócio jurídico celebrado com o autor" (fl. 474);<br>(v) arts. 3º, 14 e 18 do CDC, pois "o acórdão ora recorrido também ignorou a necessária aplicação da Teoria da Aparência ao caso" (fl. 476);<br>(vi) arts. 113, § 1º, III, e 422 do CC, visto que, "ao afastar a responsabilidade da CEF pelos danos morais e materiais, o acórdão ora recorrido violou o princípio da boa-fé contratual e regra de interpretação dos negócios jurídicos conforme a boa-fé" (fl. 477);<br>(vii) arts. 996 e 1.013, caput, do CPC, porque, "caso esta Corte entenda que não houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão e que houve a reforma da sentença, é forçoso concluir que a 5ª Turma do TRF-2 violou o princípio da non reformatio in pejus, o princípio da disponibilidade da tutela jurisdicional e o princípio da adstrição do julgamento ao pedido, porque piorou a situação jurídica do único recorrente. Isto porque, na decisão de 1º grau, o magistrado reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou o declínio da competência em favor Justiça Comum Estadual para o julgamento dos pedidos indenizatórios formulados em face dos outros réus, a saber: construtora e incorporadora. Somente o autor apresentou recurso, mas a Egrégia 5ª Turma sustentou que a improcedência da rescisão contratual em face da CEF deveria se estender aos outros réus e aduziu ser necessária a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos" (fl. 480);<br>(viii) art. 54-F, §§ 2º e 4º, do CDC, sob o argumento de que a "CEF recorreu aos serviços da construtora e da incorporadora para a preparação e para a conclusão do contrato de crédito. Da mesma forma, a CEF ofereceu o crédito no local onde foi firmado o contrato de compra e venda, sendo que este era também era o mesmo local onde a construtora e a incorporado exploravam a atividade empresarial. Como no caso em tela é introverso o descumprimento da principal obrigação do contrato principal, ou seja, a entrega da unidade imobiliária, o autor tem o direito de pedir a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. Este direito está previsto no art. 54-F, §2º do CDC. Neste prisma, em respeito ao art. 54-F, §4º do CDC, a rescisão do contrato principal, isto é: compra e venda, tem como consequência a rescisão do contrato de crédito que lhe seja conexo, isto é: mútuo imobiliário. Eventual prejuízo da CEF deve ser buscado contra quem deu causa ao inadimplemento contratual. Até porque o autor é a principal vítima do inadimplemento, não sendo justo que suporto os prejuízos advindos do ressico do empreendimento explorado pelas requeridas" (fl. 484); e<br>(ix) art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão, pois "a 5ª Turma do TRF-2 afastou a responsabilidade da CEF pelo atraso na obra, porém, não houve apreciação da responsabilidade da CEF pelos inadimplementos do próprio contrato de mútuo, decorrentes da atuação na condição de agente financeiro em sentido estrito. O pedido de indenização por danos materiais e morais não foi embasado apenas na alegação de atraso na entrega da obra. O autor também alegou e comprovou que a CEF descumpriu as obrigações assumidas no contrato de mútuo. E mesmo após a provocação da 5ª Turma do TRF-2, mediante oposição tempestiva dos embargos de declaração pelo autor, com a finalidade de sanar a omissão sobre este ponto, a E. Turma se manteve inerte e negou provimento ao recurso. As obrigações assumidas pela CEF no contrato de mútuo não se limitam a tão somente disponibilizar os valores financiados. Outras obrigações foram assumidas pela instituição financeira, sendo certo que o descumprimento destas obrigações também foi determinante para a ocorrência dos danos pleiteados nesta ação. Portanto, a responsabilidade da CEF também decorreu do descumprimento do contrato de mútuo, sobretudo porque cobrou indevidamente os encargos do financiamento, descumpriu a obrigação de acionar a seguradora e descumpriu a obrigação de promover a substituição da construtora para garantir a continuidade da obra" (fls. 502-503).<br>Aduz ainda contradição, pois "ocorre que a fundamentação da decisão se mostrou confusa porque não ficou claro se o acórdão, de fato, reformou a sentença e qual foi o exato teor desta possível reforma. Registre-se ainda que na parte dispositiva do acórdão consta apenas a negativa de provimento do recurso de apelação, sem nenhuma ressalva quanto à reforma da sentença, fato que gera insegurança jurídica. Como apenas a parte dispositiva da decisão alcança a coisa julgada, é imprescindível que o comando judicial da decisão esteja expresso no dispositivo, principalmente nos casos em que há reforma da decisão anterior. Ademais, a 5ª Turma do TRF-2 também não deixou claro se a extensão da improcedência alcançaria apenas o pedido de rescisão contratual formulado em face dos demais réus. Como foram formulados outros pedidos, esta delimitação era necessária. O autor também formulou pedidos indenizatórios em face dos demais réus e a sucinta indicação da necessidade de reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos, sem nenhuma ressalva ou delimitação destes pedidos, poder levar a interpretações diversas. A leitura desatenta e descontextualizada da extensão da improcedência total aos demais réus pode levar a crer que a improcedência seria é aplicável a todos os pedidos formulados em face dos demais réus, e não apenas ao pedido de rescisão contratual" (fl. 506).  <br>No agravo (fls. 686-729), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 736-747).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>II. Dispositivo<br>2. Agravo em recurso especial provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>Segundo o Tribunal de origem, "conquanto a CEF não tenha responsabilidade para responder por vícios construtivos, uma vez que agiu na condição de agente financeiro, deve a instituição financeira figurar no polo passivo na lide, em decorrência da aplicação da teoria da asserção.  .. . Desse modo, sendo a CEF o agente financeiro, é patente sua legitimidade em ação na qual se discutem cláusulas do contrato de financiamento com ela celebrado. A responsabilidade da instituição financeira, contudo, limita-se ao contrato de mútuo, inexistindo relação jurídico-material da instituição bancária com as autoras no que tange ao atraso na entrega da obra.  .. . Na hipótese dos autos, houve a liberação dos recursos de financiamento pela CEF em favor da vendedora, bem como consolidação da garantia de alienação fiduciária junto ao Registro de Imóveis, mostrando-se juridicamente impossível o desfazimento da disponibilização do valor financiado, muito menos sem que os juros incorridos durante todo o período sejam devidamente quitados.  .. . Ante o exposto, inexistentes razões jurídicas para o distrato do mútuo, reputam-se improcedentes os pedidos de rescisão do mútuo financeiro habitacional em face da CEF, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC" (fls. 395-397 - grifei).<br>Nos embargos de declaração, a parte alegou que: (i) "muito embora tenha afastado a responsabilidade pelo atraso na obra, esta C. Turma não analisou a responsabilidade da CEF pelos descumprimentos ocorridos no próprio contrato de mútuo, decorrentes da sua atuação na condição de agente financeiro em sentido estrito. O pedido de indenização por danos materiais e morais não foi embasado apenas na alegação de atraso na entrega da obra. O autor também alegou e comprovou que a CEF descumpriu as obrigações assumidas no contrato de financiamento" (fl. 412); (ii) "A prova documental produzida pelo autor revela que a CEF continuou cobrando os encargos previstos para a fase de construção após o encerramento do prazo de construção da unidade imobiliária. Ocorre que esta cobrança indevida também causou prejuízo ao autor. A cobrança dos referidos encargos após o decurso do prazo previsto no contrato é ilegal e abusiva, mormente porque o autor em nada contribuiu para a demora injustificada na conclusão da obra, sendo a única vítima do atraso" (fl. 413); e (iii) "De acordo com a Cláusula Décima Nona do contrato, para a liberação do financiamento pela CEF, a entidade organizadora deveria comprovar a contratação de seguro que garantisse a conclusão da obra. E conforme o Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Nona, uma vez constatada pela engenharia da CEF a ocorrência atraso na obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, a seguradora deveria ser acionada, o que ensejaria a substituição da construtora. Na qualidade de beneficiária do seguro, A CEF deveria tê-lo acionado no momento em que identificou a paralisação da obra por 30 (trinta) dias, uma vez que assumiu no contrato a posição de agente garantidor, tanto da retomada da obra como da sua conclusão" (fl. 414).<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão e obscuridade a respeito de questões pertinentes oportunamente suscitadas, quais sejam:<br>(i) se houve cobrança indevida de encargos do financiamento pela CEF;<br>(ii) se houve descumprimento da obrigação de acionar a seguradora pela CEF;<br>(iii) se houve descumprimento da obrigação de promover a substituição da construtora para garantir a continuidade da obra;<br>(iv) se a CEF continuou cobrando do autor os encargos previstos para a fase de construção, mesmo após o encerramento do prazo de construção da unidade imobiliária, e se os referidos encargos são abusivos, porque o autor não teria contribuído para o atraso na conclusão da obra;<br>(v) se os valores pagos pelo autor à CEF após o encerramento do prazo de conclusão da obra se destinavam a amortização do saldo devedor; em c aso negativo, se isso configura cobrança indevida; e<br>(vi) é necessário ainda esclarecer se "a improcedência total se refere apenas aos pedidos formulados tão somente em face da CEF, não atingindo aos pedidos formulados em face dos demais réus, que não foram e não poderiam ter sido apreciados nesta ação.  .. . Logo, como não houve nenhum julgamento dos pedidos formulados em face da RESIDENCIAL BELLAVISTA LTDA e da GROW ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI, é imperioso que haja o devido esclarecimento sobre estes pontos, a fim de que seja afastada qualquer dúvida, que possa vir a prejudicar futura pretensão do autor" (fl. 420).<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatadas as omissões, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.