ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação e (ii) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 890-891):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA PREJUÍZO. MORA. TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandante ao pagamento à autora do valor de R$5.289.530,51 (cinco milhões, duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e um centavos), em 4.4.2012, com atualização pela taxa SELIC; julgando improcedente o pedido em face da CEF. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca dos valores devidos à parte autora em decorrência dos alegados serviços prestados no terreno para a construção do empreendimento imobiliário objeto da lide.<br>2. Não é direito potestativo do advogado ao adiamento da sessão de julgamento, havendo a faculdade que será concedida mediante a prudente avaliação do Juízo. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1863254, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 27.11.2020.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ ("faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1626718, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12.3.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730785, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 23.4.2021.<br>4. Nos termos do art. 223 do CPC, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Conquanto intimada, naqueles autos, para indicar assistente técnico e formular quesito, a parte o fez intempestivamente, sendo a manifestação indeferida pelo Juízo, ocorrendo a preclusão temporal.<br>5. A ausência de intimação das partes acerca da realização de perícia constitui nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo processual sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1532715, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.9.2021.<br>6. Não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem que tenha havido comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da existência de vício de natureza processual. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1600658, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019.<br>7. Deve-se afastar a pretensão da demandante ao pretender aplicar o entendimento firmado pelo e. STF no âmbito do julgamento da ADI 5.348/DF, uma vez que tal julgado versa sobre a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que se refere apenas às "condenações impostas à fazenda pública", o que, evidentemente, é inaplicável ao caso concreto, eis que a relação entre as partes é de natureza privada, estando correto o entendimento da decisão atacada.<br>8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes.<br>9. Apelações não providas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 964-968).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 979-1.008), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, alegando erro de premissa na decisão recorrida, pois "entendeu-se que a recorrente deixou de apresentar quesitos ao laudo pericial não por inobservância ao contraditório por parte do MM. Juízo a quo, mas porque a recorrente, sponte sua, deixou de observar o prazo legal para a prática de tal ato, o que definitivamente não é verdade" (fl. 993).<br>Ademais, o juízo a quo "deveria ter enfrentado o fato de que a NOVOLAR, ao ser tolhida da possibilidade se manifestar sobre o laudo pericial foi também privada de apresentar parecer crítico dos assistentes técnicos; formular quesitos de esclarecimento (art. 477, §1º, do CPC); e eventualmente requerer, caso necessário, o comparecimento do perito em audiência (art. 477, §3º, do CPC) e a realização de segunda perícia (art. 480 do CPC)" (fl. 995).<br>Alegou omissão ainda no fato de que o acórdão recorrido "nada disse sobre a alegação de que o MM. Juízo a quo determinou, nos autos da produção antecipada de provas, que as manifestações e impugnações das partes quanto ao laudo pericial deveriam se dar nos autos da ação ordinária" (fl. 996);<br>Disse ainda que o juízo a quo deixou "de apreciar pedido específico da Novolar para redução da condenação, demonstrando que parte dos serviços cobrados pela RIO TERRA haviam sido previamente pagos (mediante documentação específica incontroversa, não impugnada pela recorrida)" (fl. 997);<br>Por fim, aduziu que "não houve a apreciação dos novos documentos apresentados pela NOVOLAR" (fl. 997).<br>(ii) arts. 10, 372, in fine, e 477, §1º, do CPC, alegando que "foi privada da possibilidade de se manifestar sobre o laudo pericial após a sua entrega pelo Perito, eis que o MM. Juízo a quo prolatou sentença com base nele" (fl. 998);<br>(iii) arts. 505, caput, e 507 do CPC, "ao referendar a conduta do MM. Juízo a quo de, em um primeiro momento, dispensar de ouvir as partes dos autos em apenso a respeito do laudo pericial (gerando legítima expectativa de poderem se manifestar no futuro, na ação principal - cf. Evento 123, OUT29, fls. 373) e, posteriormente, ignorar esse mesmo comando, para proferir a sentença, independentemente de conceder a oportunidade previamente determinada" (fl. 1.001);<br>(iv) art. 86, caput, do CPC, argumentando que a decisão objurgada "não considerou que a RIO TERRA sucumbiu em parte substancial do seu pedido - cerca de 20% do benefício econômico pretendido, implicando a necessidade de distribuição das despesas entre as partes e a fixação de honorários em favor dos patronos da NOVOLAR, o que não ocorreu" (fl. 1.003); e<br>(v) arts. 240, 396 e 397 do CC, ao decretar que "a recorrente se encontra em mora "desde a assinatura do contrato", eis que não há fato ou omissão imputável à NOVOLAR, afinal havia incerteza e liquidez do débito. Não fosse o bastante, atribuiu mora a NOVOLAR em decorrência de crédito ilíquido, em violação ao art. 397 do Código Civil" (fl. 1007).<br>No agravo (fls. 1.067-1.089), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.111-1.115).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>Inicialmente, tenho que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Senão, vejamos:<br>Quanto ao laudo pericial, a Corte local assim se pronunciou (fls. 873-874):<br>Outrossim, quanto à preliminar de nulidade processual suscitada pela Construtora Novolar, tem-se que a prova pericial utilizada pelo Juízo como fundamento da sentença apelada foi produzida e homologada nos autos da ação de produção antecipada de provas n. 0017963-95.2013.4.02.5101, sendo utilizada nos presentes autos como prova emprestada, na forma do art. 372 do CPC.<br>Deste modo, as intimações e manifestações das partes acerca da prova pericial produzida, ocorreram nos autos da referida ação.<br>Cumpre destacar que a Novolar fora intimada, naqueles autos, para indicar assistente técnico e formular quesitos, conforme decisão de fls. 396/398 dos autos 0017939-95.2013.4.02.5101. Todavia, em decorrência da apresentação intempestiva dos quesitos, estes foram indeferidos pelo Juízo de origem, ocorrendo a preclusão temporal.<br>Com efeito, nos termos do art. 223 do CPC, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa".<br>Cabe ressaltar, ainda, que da sentença que homologou o laudo pericial, não foi interposto recurso pela Novolar, sendo que o recurso interposto pela Rio Terra Construtora versou apenas sobre a inversão dos honorários periciais (grifei).<br>E continua (fl. 874):<br>Noutro giro, a ausência de intimação das partes acerca da realização de perícia constitui nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo processual sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos.<br> .. <br>Outrossim, não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem que tenha havido comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da existência de vício de natureza processual (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1600658, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019).<br>No que toca ao valor da condenação, obtém-se do decisum recorrido (fl. 875):<br>Neste contexto, a sentença atacada julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a Novolar ao pagamento do valor histórico de R$ 5.289.530,51.<br>Para alcançar tal quantia, o Juízo considerou do valor total indicado no laudo pericial, R$ 6.686.626,17, deduzindo-se do montante os serviços prestados nas quadras C e D, bem como o pagamento que havia sido realizado pela Novolar.<br>O raciocínio entabulado pelo Magistrado de origem fora embasado nos seguintes fundamentos:<br>Em sua conclusão o perito assim quantificou o montante dispendido pela RIO TERRA em serviços preliminares em todo o perímetro: 5.0 CONCLUSÃO Com base no aqui exposto temos os valores para os serviços executados conforme abaixo: Volume total de terra: 297.052,38 m  Valores a serem pagos conforme contrato: - Conforme previsto no item IX.I.I. temos que 100.000 m  de fornecimento de material teriam custo de R$2.150.000,00 - o restante 1.967.052,38, conforme item IX.V do contrato celebrado entre as partes teriam custo de R$21,50/m , perfazendo o total de R$4.236.626,27. - Além disso havia no contrato, no item IX.I.I. o pagamento de R$500.000,00 para contemplar a retirada de 60.000 m  de material inservível. Conforme consta do item f de informações gerais o volume de material inservível encontrado foi de 71.000 m  ao invés de 60.000 m  mas explica-se pelo fato de ter restado fora da área do terreno 11.410,17 m . Assim sendo os serviços executados montam em R$2.150.000,00 R$5.000,00 R$4.236.626,17 Total: R$6.686.626,17 Aliás, esse foi o valor atribuído à causa nesta ação ordinária via emenda à inicial, após admoestada a RIO TERRA a fazê-lo coincidir com o benefício econômico pretendido. Nada obstante, forçoso é reconhecer que este valor compreende o serviço realizado pela RIO TERRA sobre todo o perímetro de 152.908,36 m . Entretanto, há áreas que permaneceram sob a posse e domínio da autora. Esta alegação foi feita em contestação e não foi impugnada na réplica, razão pela qual a tomo como verdade processual. Registre-se que, das 9 (nove) quadras, a quadra "A" teria que ser urbanizada, tornando-se área pública, como condição imposta pela Prefeitura para a aprovação do empreendimento, razão pela qual não foi objeto de alienação (fl. 274). Assim, das 8 (oito) quadras inicialmente previstas para venda à NOVOLAR, o negócio só foi efetivado em relação às quadras "B", "E", "F", "G", "H" e "I". Aponta o laudo pericial produzido na ação cautelar que englobou todas as 9 (nove) quadras, sendo certo que deverão ser descontados os serviços realizados nas quadras "C" e "D", pois são lotes da própria RIO TERRA, com o que as obras lá realizadas não têm nenhum proveito para a NOVOLAR. Pois bem. Embora o laudo tenha englobado toda a área de 152.908,36 m , não é difícil fazer a dedução das áreas "C" e "D", fazendo uma proporção. Numa solução excelente o ideal seria que estas áreas já tivessem sido excluídas no trabalho de campo, mas isso não foi possível, pois esta questão só surgiu nesta ação principal. Assim, devem as partes, e este Juízo, se contentar com uma solução apenas razoável, que é deduzir do total mensurado em dinheiro, o valor proporcional que caberia às áreas "C" e "D", ou seja, 9.745,20 m  e 8.025,26 m , respectivamente, através de regra de três simples. A soma das duas dá 17.770,46 m , que subtraído do tamanho total da área periciada, resulta em 135.137,90 m  (152.908,36 - 17.770,46 = 135.137,90). Se o serviço realizado em uma área de 152.908,36 m  teria resultado numa obrigação de pagar R$6.686.626,17, o serviço prestado numa área menor, de 135.137,90 m , corresponde a R$5.909.530,51 (6.686.627,17 x 135.137,90 / 152.908,36). Além desta dedução em razão das quadras que permaneceram sob o domínio da autora (C e D), devem ser deduzidas,<br>também, as notas fiscais emitidas pela RIO TERRA em favor de NOVOLAR, nos valores de R$100.000,00 (fl. 441), R$50.000,00 (fl. 442) e R$470.000,00 (fl. 443), totalizando R$620.000,00, documentos e alegações que não foram impugnados pela autora. Assim, do valor de R$5.909.530,51, ainda devem ser deduzidos R$620.000,00, resultando numa diferença devida de R$5.289.530,51 (cinco milhões, duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e um centavos).<br>Em relação aos honorários, é da decisão a quo (fl. 876):<br>Cabe ainda destacar que a demanda foi julgada procedente, razão pela qual inexiste em que se falar em revisão dos honorários sucumbenciais.<br>Em conclusão, considerando-se a inadimplência da Construtora Novolar Ltda face aos serviços prestados pela Rio Terra Construtora Minha Casa Minha Vida, imperativa a manutenção da sentença.<br>Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).<br>Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes.<br>Não se verifica, pois, a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que se refere à suposta nulidade processual envolvendo a utilização da prova pericial produzida na ação de produção antecipada de provas de n. 0017963-95.2013.4.02.5101, utilizada nos presentes autos como prova emprestada, na forma do art. 372 do CPC, observo que sua utilização se deu em conformidade com a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>3. A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade. Caso concreto em que a perícia técnica realizada pelo expert do Juízo está em perfeita consonância com o laudo elaborado no dia do incêndio pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte.<br>5. No direito processual brasileiro, prevalece o sistema de persuasão racional, conforme estabelecido nos artigos 130 e 131 do CPC. Assim, não se pode obrigar o magistrado a dar preferência a uma prova em detrimento de outras apresentadas pelas partes, caso ele esteja convencido da verdade dos fatos após a análise conjunta das provas.<br>(..)<br>12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INITMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, " a  ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte" (AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.486.576/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Trata-se, pois, de nulidade relativa, que deveria ter sido prontamente alegada nos autos.<br>Dessarte, impõe-se o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>No mais, no ponto, nota-se que a insurgência da parte recorrente é com o teor da decisão. Contudo, para revê-la, far-se-ia necessário o revolvimento das provas existentes nos autos, o que justifica a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte alega violação do art. 505 do CPC, segundo o qual "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>No que se refere ao art. 507 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>E m relação ao art. 240 do CC , a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, de forma que incide a Súmula n. 284 do STJ.<br>No que toca aos demais artigos acima mencionados, que aduzem a mora da recorrente desde a assinatura do contrato e à divisão dos honorários, a Corte local assim se manifestou (fls. 875-876):<br>Ressalte-se, ainda, que embora reconheça o débito, a Novolar não efetuou os pagamentos devidos, conforme admitido pela mesma, de modo que a demandada se encontra em mora desde a assinatura do contrato.<br>Cabe ainda destacar que a demanda foi julgada procedente, razão pela qual inexiste em que se falar em revisão dos honorários sucumbenciais.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto aos pontos acima, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.