ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A parte recorrente não impugnou apropriadamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação do especial é deficiente quando o dispositivo apontado como violado não possui alcance normativo para sustentar a tese recursal. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo faz incidir a Súmula n. 283/STF."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 435-445) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 430-431).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a suficiência da fundamentação do recurso especial e a primazia do julgamento de mérito, aduzindo a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 449).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A parte recorrente não impugnou apropriadamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação do especial é deficiente quando o dispositivo apontado como violado não possui alcance normativo para sustentar a tese recursal. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo faz incidir a Súmula n. 283/STF."<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 430-431):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 333-334):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS. TERMO INICIAL. EFETIVO RECEBIMENTO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Diante da falta de prazo específico no CDC que regule a exercício da pretensão indenizatória/compensatória do consumidor, fundada em prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil (CC). Precedente do STJ nesse sentido.<br>2. Em casos que envolvem a pretensão de indenização por vícios construtivos, considero que o marco inicial apropriado para a contagem do prazo prescricional deve ser a data de efetivo recebimento do imóvel, momento em que o comprador assume a posse e começa a usar o bem, possibilitando-lhe, assim, a identificação de eventuais defeitos.<br>3. Ainda que se desconsiderasse o termo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo a data do recebimento do imóvel, verifica-se que inexiste nos autos qualquer prova de que o alegado vício tenha se manifestado dentro do quinquênio subsequente à conclusão da obra. Essa ausência de demonstração factual compromete substancialmente a pretensão autoral, uma vez que, à luz do disposto no artigo 618 do Código Civil, a responsabilidade do empreiteiro quanto à solidez e segurança da construção restringe-se ao prazo de cinco anos.<br>4. Defeitos que emergem após esse interstício, por exemplo, 10 ou mais anos após a edificação, não podem ser qualificados como vícios construtivos, pois ultrapassam o lapso temporal de garantia legalmente fixado.<br>5. No caso dos autos, verifica-se que, entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação, houve o transcurso do prazo prescricional, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.<br>6. Apelação desprovida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 355-366), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, 205 do CC e 26, § 3º, do CDC, defendendo, em suma, que o início do prazo prescricional da pretensão de indenização por defeitos construtivos é a "data da ciência dos vícios" (fl. 366).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 412-420).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os arts. 330, II, e 485, VI, do CPC não possuem alcance normativo apto a lastrear a tese de que o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo é o momento da ciência do defeito. Deficiente a fundamentação recursal, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, no caso concreto, a Corte regional assinalou que (fl. 336):<br>Ainda que se desconsiderasse o termo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo a data do recebimento do imóvel, verifica-se que inexiste nos autos qualquer prova de que o alegado vício tenha se manifestado dentro do quinquênio subsequente à conclusão da obra. Essa ausência de demonstração factual compromete substancialmente a pretensão autoral, uma vez que, à luz do disposto no artigo 618 do Código Civil, a responsabilidade do empreiteiro quanto à solidez e segurança da construção restringe-se ao prazo de cinco anos. Defeitos que emergem após esse interstício, por exemplo, 10 ou mais anos após a edificação, não podem ser qualificados como vícios construtivos, pois ultrapassam o lapso temporal de garantia legalmente fixado.<br>A ausência, em sede especial, de impugnação específica do referido fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, porquanto a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada no caso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo entendimento deste Tribunal Superior, "considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.433.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.<br>Conforme a decisão agravada, o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 330, II, e 485, VI, do CPC) é insuficiente para sustentar a questão jurídica apresentada no especial, referente ao termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.<br>Ademais, de fato, a parte recorrente não rebateu o seguinte fundamento do acórdão recorrido (fl. 336):<br>Ainda que se desconsiderasse o termo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo a data do recebimento do imóvel, verifica-se que inexiste nos autos qualquer prova de que o alegado vício tenha se manifestado dentro do quinquênio subsequente à conclusão da obra. Essa ausência de demonstração factual compromete substancialmente a pretensão autoral, uma vez que, à luz do disposto no artigo 618 do Código Civil, a responsabilidade do empreiteiro quanto à solidez e segurança da construção restringe-se ao prazo de cinco anos. Defeitos que emergem após esse interstício, por exemplo, 10 ou mais anos após a edificação, não podem ser qualificados como vícios construtivos, pois ultrapassam o lapso temporal de garantia legalmente fixado.<br>Nos termos da Súmula n. 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", sendo esse o caso dos autos.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.