ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial .<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.786-1.805) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC alegando omissão do Tribunal de origem por se "negar corrigir, mesmo após a oposição dos competentes embargos de declaração, a questão referente a tese de ausência de qualquer fenômeno que caracterize a interrupção do prazo prescricional no presente caso" (fl. 1.788).<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sustentando que foi efetivamente demonstrada a ofensa aos arts. 202 do CC e 791, III, do CPC/1973, pois discorreu "acerca da ausência de qualquer fenômeno que caracterize causa de interrupção/suspensão do prazo prescricional" (fl. 1.792) e que também foi demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial trata apenas de questões jurídicas, não demandando a análise de matéria fática.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 1.809-1.814).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial .<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.778-1.782):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.732-1.738).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.610-1.611):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ESCRITURA PÚBLICA DE FINANCIAMENTO COM GARANTIAS HIPOTECÁRIA E FIDUCIÁRIA) - REJEIÇÃO DE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE DESMAZELO IMPUTADO AO CREDOR - APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART.206, § 5º, I, DO CPC/15 - CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA A RESPECTIVA SENTENÇA - SUBSEQUENTE SUSPENSÃO SINE DIE DA EXECUÇÃO - PRAZO QUINQUENAL RETOMADO APENAS UM ANO APÓS A ORDEM DE SUSPENSÃO - TESE 1.2 DO TEMA IAC N. 1 DO STJ - INTERVENÇÃO DO CREDOR ANTES DO ESCOAMENTO DO LAPSO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Se a escritura pública de financiamento objeto da execução não constitui um título cambial, o prazo de prescrição do direito material e, portanto, da prescrição intercorrente, será quinquenal, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do CPC/15.<br>Se o juízo acolheu em parte os embargos à execução para autorizar o prosseguimento do feito, e posteriormente recebeu as respectivas apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo, o lapso temporal para a prescrição intercorrente somente volta a fluir a partir do acórdão que julga os referidos apelos.<br>Consoante a Tese 1.2 do Tema IAC n. 1 do STJ, se, na sequência do processo do julgamento dos apelos, e ainda sob a vigência do CPC73, o juízo da execução determina a suspensão sine die do processo, o lapso quinquenal, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente somente volta a fluir depois de um ano.<br>Não tendo o exequente permanecido inerte por cinco anos consecutivos após a retomada do lapso quinquenal, deve ser mantida a decisão que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.660-1.669).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.681-1.696), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC alegando omissão e contradição no acórdão recorrido no exame da alegada ausência de suspensão do processo a interromper o prazo prescricional.<br>Suscita divergência jurisprudencial e afronta aos arts. 202 do CC e 791, III, do CPC/1973 defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Alega que (fl. 1.691):<br>HÁ SUBSTANCIAL DIFERENÇA ONTOLÓGICA ENTRE DETERMINAR A REMESSA DE AUTOS PARA AGUARDAR MANIFESTAÇÃO DO DESIDIOSO EXEQUENTE EM ARQUIVO, até por gestão de espaço físico nas então abarrotadas varas cíveis do Estado de Mato Grosso e SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, como equivocadamente asseverou ter ocorrido o E. TJMT, sobretudo no caso concreto em que não só há bens penhoráveis como de fato foram penhorados e jamais existiu decisão judicial expressa de suspensão do curso executivo..<br>Desta feita, ao contrário do que tenta fazer parecer o E. TJMT, não se trata o presente, claramente e portanto, de caso de aplicação analógica da LEF, ao passo em que não houve a suspensão de prazo prescricional, pressuposto processual basilar para o virtual reinício do prazo.<br>Houve apenas e tão somente o arquivamento dos autos como medida de administração burocrática do espaço físico da Vara em que a execução tramitava. Tanto que a decisão, CLARAMENTE NÃO MENCIONA O ARTIGO 791 E TAMPOUCO INDICA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.<br>No agravo (fls. 1.739-1.751), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.755-1.764).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJMT negou provimento a agravo de instrumento, interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, mediante os seguintes fundamentos (fls. 1.614-1.616):<br>Segundo ressai dos autos, o BANCO DO BRASIL S/A manejou a Execução de Título Extrajudicial para o recebimento do crédito ao qual os agravantes se obrigaram na Escritura Pública de Financiamento com garantia hipotecária e alienação fiduciária (ID. n. 108316097 - Pág. 352/361) Citados, os executados opuseram Embargos à Execução n. 116- 27.2000.811.0033 (Cód. 2031), os quais foram recebidos pelo juízo singular em 03.10.2005, ocasião em que determinou a suspensão do feito executivo, consoante decisão de ID. n. 108316099 - Pág. 78.<br>Embora a sentença que acolheu parcialmente os referidos Embargos à Execução na data de 14.12.2009 tenha determinado o prosseguimento da execução com as alterações nela implementadas (ID. n. 108316099 - Pág. 162), certo é que houve a interposição de recurso e apelação por ambas as partes.<br>E, ao receber tais recursos em 29.03.2012, o magistrado que conduzia o feito à época os recepcionou em ambos os efeitos, ou seja, "devolutivo e suspensivo", conforme se pode depreender da decisão de ID. n. 108316099 - Pág. 250 (ID. n. 45511526 - Pág. 238 dos autos originais). Ou seja, o feito continuou suspenso por força da decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução quando os recebeu.<br>Embora este Tribunal tenha negado provimento a ambos os recursos em sessão datada de 11.09.2013, o respectivo acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico - DJe n.9137 apenas em 18.09.2013.<br>Com isso, somente a partir de tal data é que teria cessado a suspensão da execução.<br>Ocorre que, consoante se pode depreender do ID. n. 45122866 - Pág. 368 dos autos originários da execução, em 17.12.2014, ou seja, quase um ano e três meses depois, o juízo singular determinou a suspensão do feito executivo, determinando "a remessa destes autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO até ulterior manifestação e providência da parte exequente quanto ao regular prosseguimento do feito". Ou seja, a suspensão se deu por prazo indeterminado.<br>Todas essas considerações são suficientes para o exame do presente recurso.<br>E, neste particular, constata-se que, a despeito do labor combativo dispensado às razões de recorrer, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Com efeito, conquanto a legislação processual ordinária vigente ao tempo do ajuizamento da execução e da maior parte do interregno de sua duração - qual seja, o CPC/73 - não previsse o instituto da prescrição intercorrente, certo é que ao julgar o REsp 1.604.412/SC sob o rito do Incidente de Assunção de Competência - IAC, a Segunda Seção do STJ fixou quatro teses paradigmas regrando as orientações a serem observadas por ocasião do exame da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, e que deram origem ao Tema IAC nº 1. São elas:<br> .. <br>Pois bem.<br>No caso, na já citada decisão ID. n. 45122866 - Pág. 368 dos autos originários da execução, proferida em 17.12.2014, a suspensão do feito executivo se deu sine die.<br>Logo, não tendo a referida decisão fixado prazo limite de suspensão, aplicável, por força da Tese 1.2 do referido Tema IAC n. 01, o prazo de um ano de suspensão, nos termos da regra do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, findo o qual se reinicia o prazo prescricional.<br>E, neste viés, importante salientar que, não sendo a escritura que embasa a execução um título cambial, certo é que, por força da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para o manejo da execução destinada à cobrança do crédito nele estampado é o quinquenal, na forma do inciso I do § 5º do art.206 do CC/2002.<br>Sendo assim, se o dies a quo do prazo prescricional se dá no dia 17.12.2015, a prescrição intercorrente quinquenal somente poderia ocorrer em 17.12.2020 se, até essa data, o feito executivo permanecesse paralisado.<br>Ocorre que antes dessa data fatal (17.12.2020), por algumas vezes o exequente, ora agravado, peticionou nos autos executivos originários com vistas a obter a penhora de outros bens/créditos dos executados, a exemplo da petição de ID. n. 45122866 - Pág. 376/377 dos autos de origem, através da qual requereu ao juízo singular a intimação de Adair Vendrusculo, a fim de que esse pudesse prestar esclarecimentos de possíveis créditos do executado para consigo, em função de um contrato de arrendamento.<br>Consequentemente, não tendo exequente agravado permanecido inerte por cinco anos consecutivos - prazo da prescrição do direito material vindicado -, nos termos da Tese 1.1 do Tema IAC nº 1 escorreita, ainda que por razões diversas, a decisão que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente.<br>Ausente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o TJMT apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu que não ocorreu a prescrição intercorrente.<br>O simples fato de não ter sido acolhida a alegação da parte recorrente - de que a decisão que determinou a remessa ao arquivo provisório não teria suspendido a execução - não configuram os vícios alegado.<br>Quanto aos arts. 202 do CC e 791, III, do CPC/1973, o agravante não logrou demonstrar a ofensa a tais dispositivos, tampouco a divergência jurisprudencial.<br>A parte invocou tais artigos para defender que não houve decisão judicial expressa determinando a suspensão da execução, sendo que a decisão que determinou o arquivamento dos autos não tem tal natureza.<br>Ocorre que o dispositivo do Código Civil dispõe que interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, enquanto que o artigo do CPC de 1973 trata da suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Nenhuma das normas tem conteúdo apto a dar suporte à discussão acerca da natureza da decisão em debate. Em tais condições, incide a Súmula n. 284 do STF no ponto.<br>Registre-se que referida decisão, ao determinar a remessa do arquivo ao arquivo provisório (fls. 578), fez referência a dispositivo do código processual que trata da suspensão da execução.<br>Acrescente-se que, para modificar as conclusões da origem acerca da inocorrência da prescrição seria necessária análise de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem esclareceu suficientemente os fundamentos pelos quais deixou de acolher a prescrição intercorrente.<br>Consoante se extrai do acórdão recorrido, o feito executivo ficou suspenso até 18/9/2013, data da publicação do acórdão que negou provimento às apelações interpostas contra a sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, tendo em vista que os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo.<br>Além disso, foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório em 17/12/2014.<br>Diante de tal quadro, segundo entendimento da Corte estadual, a prescrição teve início um ano após a decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo e não houve inércia do exequente por prazo superior a cinco anos.<br>Dessa forma, o simples fato de não ter sido acolhida a tese da parte recorrente de que não houve suspensão da execução ou de que os atos praticados pelo exequente não seriam suficientes para afastar a inércia, não configuram os vícios alegados.<br>No mais, inafastável a Súmula n. 284 do STF<br>Os dispositivos legais indicados pela parte não têm conteúdo suficiente para sustentar a alegação de que a decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo não teria suspendido a execução. Referidas normas tampouco são suficientes para infirmar as conclusões do Tribunal a quo .<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.