ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DEC ISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 174-179) interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 169-171).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que "a v. decisão monocrática  ..  acabou por não dar provimento ao agravo em recurso especial interposto, para reformar o v. acórdão recorrido, por entender não ter havido impugnação específica sobre o princípio do inadimplemento substancial, sem qualquer menção sobre a aplicação da lei federal e ausência cabimento do referido princípio ao Agravado, situação que ao requerer o cumprimento do art. 13, § único, II, da Lei 9.656/1998 automaticamente já rebate o que sugere o referido fundamento, já que impossível de se aplicar ao presente caso" (fl. 176).<br>Afirma que "não há razão à r. decisão ag ravada quando afirma que não ficou demonstrada violação ao art. 13, § único, II, da Lei 9.656/1998" (fl. 176) e repisa que "a confessa inadimplência e ausência de tentativa de solução amigável, independentemente de qualquer diálogo amigável e educado, acarretou o cancelamento do plano do Agravado, dando estrito cumprimento ao regimento interno e a lei federal que rege o plano de saúde" (fl. 176).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 184).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DEC ISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 169-171):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração de ofensa ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 (fls. 148-149).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 129):<br>Plano de assistência médico-hospitalar - autogestão. Beneficiário que deixou de pagar parcelas mensais nas datas respectivas, além do que, fora devidamente notificado. Cobrança era realizada por débito automático, mas houve ausência de fundos na conta corrente. A seguir, o autor se comunicara com a ré para o pagamento respectivo, o que vinha ocorrendo regularmente. Apelante não contestara essa forma de cobrança e respectivo pagamento. Princípio da eventualidade levado em consideração. Reconhecimento do "modus operandi" em condições de sobressair. Função social do contrato observada. Procedência da ação que se apresenta adequada. Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 898-902).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 134-143), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte agravante alegou violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, argumentando que:<br>(i) "mesmo havendo confessa inadimplência pelo Recorrido, o Tribunal a quo, por meio de relativização indevida e inaceitável, contrariou a determinação contida no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/1998" (fls. 140-141);<br>(ii) "apesar do cancelamento do plano, o valor não adimplido é devido e deve ser pago, motivo pelo qual é a Recorrente é receptiva ao contato do Recorrido ou de qualquer outro beneficiário do plano que pretende adimplir com valores eventualmente devidos" (fl. 142); e<br>(iii) "é de evidente conclusão que a prescrição contida no artigo 13 da Lei 9656/998 foi devidamente atendida, posto que incontroverso o inadimplemento e a notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência, não havendo, portanto, óbice para a rescisão contratual por inadimplemento do Recorrido" (fl. 142).<br>Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que "o autor fizera referência expressa de que mantinha contato com a ré para que, de forma diferenciada, efetuasse o pagamento de parcela pendente, e isso se tornara costumeiro, sendo que o polo passivo não impugnou mencionado tópico, fato que, por si só, configura reconhecimento, ante o princípio da eventualidade" (fl. 131).<br>No agravo (fls. 152-157), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 159)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na exclusão do demandante, ora agravado, do plano coletivo ao qual era vinculado, sob o argumento de "atraso no pagamento das mensalidades referentes aos meses de março, abril e maio de 2021" (fl. 102).<br>Na inicial, demandante alegou que, ao receber comunicado do plano acerca do cancelamento, buscou regularizar o débito em atraso, ocasião em que obteve informação de "que  ,  com o pagamento ,  seria reestabelecido o plano de saúde" (fl. 3).<br>Em primeiro grau de jurisdição, foi julgado procedente o pedido "para o fim de compelir a requerida a restabelecer o plano de saúde do autor, convertendo em definitiva, por conseguinte, a tutela antecipada deferida, para que seja reativado o plano de saúde contratado pela parte autora no ano de 1975" (fls. 105-106), decisão que foi mantida pelo TJSP.<br>Quanto à alegação de violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, o Tribunal de origem manteve a determinação de restabelecimento do plano de saúde do demandante, sob o fundamento de que (fl. 131):<br> ..  como bem observou o MM. Juiz sentenciante, o autor fizera referência expressa de que mantinha contato com a ré para que, de forma diferenciada, efetuasse o pagamento de parcela pendente, e isso se tornara costumeiro, sendo que o polo passivo não impugnou mencionado tópico, fato que, por si só, configura reconhecimento, ante o princípio da eventualidade.<br>Ademais, deve ser levada em consideração a função social do contrato, haja vista o longo período em que o apelado se apresenta como segurado beneficiário, o que, a grosso modo, poderia configurar inclusive como adimplemento substancial, o que também configuraria óbice para o desfazimento do contratado.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, a parte sustenta somente ser incontroverso o inadimplemento e a notificação no prazo legal acerca da inadimplência e que foi "receptiva ao contato do Recorrido ou de qualquer outro beneficiário do plano que pretende adimplir com valores eventualmente devidos" (fl. 142).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, pois o fundamento de adimplemento substancial não foi impugnado. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado pelo Juízo de origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 174-179), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF.<br>Constou na decisão monocrática que não houve prequestionamento da alegada violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656 /1998, razão pela qual "devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF" (fl. 170). Entretanto, no agravo interno, a parte limitou-se a reafirmar a alegada violação do mencionado dispositivo, sem, contudo, impugnar o fundamento da falta de prequestionamento.<br>Por sua vez, a Súmula n. 283/STF foi aplicada porque o fundamento do acórdão recorrido "de adimplemento substancial não foi impugnado" (fl. 171) não foi impugnado no recurso especial. No agravo interno, a agravante sustenta somente que "o cumprimento do art. 13, § único, II, da Lei 9.656/1998 automaticamente já rebate o que sugere o referido fundamento" (fl. 176), mas não demonstra que essa argumentação constasse no recurso especial, o que seria necessário para se superar a aplicação da Súmula n. 283/STF ao caso.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente os pontos da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.