ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgador adota fundamento suficiente para decidir a questão, ainda que contrário aos interesses da parte.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.121-1.135) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.032-1.036).<br>Os dois embargos de declaração foram rejeitados (fl s. 1.074-1.075 e 1.116-1.117).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que não foi enfrentada a alegação de que a questão referente à responsabilidade solidária foi deduzida e devolvida ao Tribunal de origem. Entende que referida omissão compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Alega ter sido violado o princípio da legalidade ao se reconhecer como válida uma suposta anuência tácita em relação à alteração societária da empresa. Insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que a controvérsia submetida à apreciação não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustenta que, embora a tese da responsabilidade solidária tenha sido devidamente articulada nas alegações finais e reafirmada na apelação, o Tribunal a quo entendeu não ser possível sua análise, sob o argumento de "inovação recursal", o que se revelaria incompatível com o alcance do art. 1.013, § 1º, do CPC, pois a matéria estava contida no debate processual e, portanto, foi devolvida ao conhecimento do Tribunal.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, a aplicação de multa e a majoração dos honorários de sucumbência (fls. 1.139-1.163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgador adota fundamento suficiente para decidir a questão, ainda que contrário aos interesses da parte.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.032-1.036):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 930-933).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 824):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTES E CESSIONÁRIOS NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVIDAMENTE CONHECIDA. ANUENCIA INEQUIVOCA QUANTO A ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1 . Revela-se inadmissível recurso de apelação na parte em que veicula fundamento e pedido inéditos na demanda, sob pena de ofensa à regra da estabilização da demanda e ao art. 1.013, do CPC, pelo que não deve ser conhecido neste ponto<br>2. Do que consta dos autos, verifico que o banco apelante teve, de fato, o conhecimento da alteração empresarial, bem como da modificação da garantia, inclusive com deposito de valor que tratou do referido caso, sendo como o estudo/análise de projeto.<br>3. Pelo que explicitado, a outra conclusão não se chega senão à de que a parte embargante, ora recorrida, não possui responsabilidade pelo débito objeto da Ação de Execução apensa, com a necessidade de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.<br>4. Apelo parcialmente conhecido e nessa parte não provido.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, conforme ementa que segue (fls. 871):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA. ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. VÍCIO SANADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Quanto à anuência do Banco em relação à alteração do quadro societário da empresa embargada, inexistente qualquer incongruência entre os fundamentos da decisão ou entre esses e sua conclusão, descabe falar em contradição a justificar o manejo dos aclaratórios, pelo que se evidencia o objetivo do embargante de reabrir o debate do caso nesta estreita via.<br>2. Quanto à contradição sobre a inovação recursal, de fato o Banco da Amazônia já havia argumentado previamente sobre a responsabilidade do sócio retirante após até 2 anos da averbação da saída do quadro social da Empresa, em sede de alegações finais. Contudo, tal matéria não foi apreciada pelo juízo singular, de maneira que seu conhecimento e análise nesta instância feriria o princípio do duplo grau de jurisdição e causaria supressão de instância.<br>3. Acerca do pré-questionamento, as matérias suscitadas pelo Embargante encontram-se analisadas nas próprias razões decisórias, o que atende seu objetivo para fins de interposição de recurso às Instâncias Superiores.<br>4. Não evidenciado, de forma clara e induvidosa, o sentido manifestamente protelatório dos embargos de declaração, descabe a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.<br>5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 890-901), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) art. 12, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967, pois, nos "contratos de compra e venda da empresa, alteração contratual e demais documentos juntados aos autos não há qualquer assinatura do banco anuindo com a venda da empresa e assunção de débito" (fl. 896). Afirmou que, em "caso de positiva anuência, o Banco Credor emitiria um Aditivo de Assunção de Dívidas ao qual assinariam todos os sócios primitivos, os novos sócios e o Banco, documento este que não consta nos autos, pois o mesmo não existe" (fl. 897),<br>(b) arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a legitimidade passiva pautada na solidariedade entre cedente e cessionário de quotas. Alegou que o "sócio retirante responde solidariamente com os novos sócios pelas obrigações contraídas anteriormente ao registro de sua saída, pelo prazo de dois anos, conforme disposição expressa do Código Civil Brasileiro, ou seja, as obrigações foram novadas em junho de 2010 e o sócio se retirou da sociedade em setembro do mesmo ano, sendo solidário pelas referidas cédulas sem qualquer margem de dúvida" (fl. 898). Argumentou que, mesmo que se entenda ter havido assunção de dívida, haveria legitimidade de parte. Explicou que a "alteração do contrato social da empresa foi realizada apenas em setembro do ano de 2010, e a execução foi protocolada em 25/01/2011, ou seja, o Recorrido ainda era responsável solidário com eventuais novos sócios pelas obrigações da empresa, além de ostentar a qualidade de avalista (garantia pessoal) em relação ao débito" (fl. 898). Destacou que, diversamente do que entendeu o TJTO, não se trata de pedido inédito, haja vista que "a matéria foi levantada pelo Recorrente por diversas vezes, inclusive ainda em primeira instância em sede de Alegações Finais, sendo que o conteúdo desta é parte do processo que compõe o conjunto de peças e evidências, sendo de conhecimento do magistrado" (fl. 900).<br>Contrarrazões às fls. 909-924.<br>No agravo (fls. 943-964), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 972-987).<br>O agravado apresentou memoriais (fls. 1.006-1.022).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 815-817):<br>Consoante relatado, o Apelante busca a reforma da sentença proferida nos autos da ação de embargos a execução que lhe move o Apelado, originada na cédula de crédito bancário n.º FMI-G-059 08/0004-3 e cédula rural hipotecária n.º FCR-G-O59 08/0123-6, que, acolhendo a tese de ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda executiva em apenso, determinou sua exclusão dos autos executivos e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.<br>Sustenta em apertada síntese a ausência de prova documental da anuência do banco credor referente à venda da empresa devedora nos autos.<br>Adianto que a razão não socorre o Apelante. Explico.<br>Destaco que a sentença recorrida se encontra acertada e coesa com o contexto probatório produzido, que se apresenta de forma suficiente à existência de que o banco anuiu com a alteração societária, vejamos:<br> .. <br>Cumpre salientar que a análise dos autos originários permite verificar que a sociedade embargante contraiu, em 30/05/2008 e 22/09/2008 empréstimos, junto ao banco embargado, ora apelante, firmando com ele em seu próprio nome, isto é, BRASIL BIOENERGÉTICA IND. E COM. DE ALCOOL E AÇUCAR LTDA, a cédula de crédito bancário e cédula rural hipotecária.<br>Noutro viés, a sociedade executada sofreu alteração de seu quadro social em 03/09/2010, oportunidade em que houve a cessão dos direitos societários e a transferência das quotas sociais dos antigos sócios aos novos integrantes do quadro.<br>Assevero ainda que, embora tenha nos autos proposta de compra e venda da empresa date de outubro/2009, as comunicações feitas ao credor datam de 28/05/2010 e 14/07/2010 (Documento de avaliação dos novos proprietários da empresa e Pedido de substituição de garantia) respectivamente, verifico que de fato, a alteração contratual se efetivou somente em setembro de 2010.<br>Acrescento por oportuno que, com o recebimento do valor para a análise/estudo de projeto - renegociação de divida, o banco apelante acabou por concretizar e aceitar as alterações solicitadas, restando afastada a cláusula 20 alínea "j" da cédula de Crédito Bancário, porquanto não afetou nem de forma indireta as garantias constituídas, conforme redigido:<br> .. <br>Logo, tenho que, tal como aviado na sentença guerreada, o banco apelante teve de fato o conhecimento da alteração empresarial, bem como da modificação da garantia, inclusive com deposito de valor que tratou do referido caso, sendo como o estudo/análise de projeto.<br>Pelo que acima explicitado, a outra conclusão não se chega senão à de que a embargante, ora recorrida, não possui responsabilidade pelo débito objeto da Ação de Execução apensa, com a necessidade de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.<br>No julgamento dos embargos de declaração, aquele Colegiado acrescentou (fl. 874):<br> ..  de fato, como pontuado pelo embargante, o Banco da Amazônia já havia argumentado previamente sobre a responsabilidade do sócio retirante após até 2 anos da averbação da saída do quadro social da Empresa, em sede de alegações finais.<br>Contudo, tal matéria não foi apreciada pelo juízo singular, de maneira que seu conhecimento e análise nesta instância feriria o princípio do duplo grau de jurisdição e causaria supressão de instância.<br>O art. 12, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967 não foi examinado pela Corte de origem, não estando, portanto, prequestionado. Incide no caso a Súmula n. 282/STF.<br>Quanto à tese de que o sócio retirante responde solidariamente com os novos sócios pelas obrigações contraídas anteriormente ao registro de sua saída, pelo prazo de dois anos, o TJTO entendeu que sua análise feriria o princípio do duplo grau de jurisdição e causaria supressão de instância, haja vista que a referida matéria não foi apreciada pelo Juízo singular.<br>Nas razões do especial, a parte agravante afirma que o tema deveria ter sido enfrentado em sede de apelação, sob pena de violação do efeito devolutivo.<br>Entretanto, tal argumento também não foi prequestionado.<br>No mais, a conclusão a que chegou a Corte estadual acerca de que "o banco apelante teve de fato o conhecimento da alteração empresarial, bem como da modificação da garantia", com elas anuindo, de forma que o recorrido não seria responsável pelo débito executado, decorreu da interpretação das cláusulas contratuais bem como do exame dos demais elementos fáticos do processo.<br>Dessa forma, entender de outro modo, acolhendo as alegações recursais demandaria revisão desses elementos, o que é incabível no especial, por força do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto, o art. 12, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967, bem como o argumento de que o tema da responsabilidade solidária deveria ter sido apreciado por força do efeito devolutivo da apelação não foram examinados pelo Tribunal de origem, de forma que não estão prequestionados.<br>Destaco que a aplicação da Súmula n. 282/STF, nem sequer foi impugnada nas razões do agravo interno.<br>Nessa linha de raciocínio, o fundamento de preclusão adotado pelo TJTO permanece hígido, uma vez que não foi apresentado argumento apto a desconstitui-lo.<br>Ressalto que também não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a preclusão resolve a matéria apresentada, ainda que não da forma como pretendia a parte.<br>No mais, inafastáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, visto que a conclusão a que chegou a Corte local acerca da ausência de responsabilidade do recorrido decorreu do exame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fáticos do processo, os quais não podem ser revisto nesta Corte.<br>Por fim, acrescento não ser viável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>Por tal motivo não se deve conhecer da alegação de ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF, que, aliás , somente foi apresentada neste agravo interno.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.