ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DEVER DE FIXAÇÃO PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021).<br>4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por WILSON, SONS OFFSHORE S.A. e MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 2.187-2.194).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.905-1.906):<br>Apelação Cível. Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente posteriormente convertido em Ação Declaratória. Civil e Processual Civil. Encerramento de contratos de afretamento de embarcação de apoio às atividades de pesquisa e lavra de hidrocarbonetos e, ainda, de prestação de serviços associados antes do término do prazo de vigência. Pretensão final das Autoras de declaração da suposta ilegalidade da pretensão da Ré (afretadora) de abreviar a vigência contratual, anulando-se os efeitos da missiva que comunicou o início do aviso prévio do fim da execução das avenças, permitindo-se a sua continuidade, ou, na impossibilidade dessa manutenção, a reparação pelos alegados prejuízos. Prolação de nova sentença de procedência dos pedidos autorais após a cassação, por esta Colenda Décima Primeira Câmara Cível, daquela anteriormente proferida, por não haver analisado adequadamente as matérias de defesa apresentadas pela Requerida. Irresignação da Demandada, sustentando a licitude de sua atuação, alegadamente amparada nos negócios jurídicos firmados, bem como a ocorrência de julgamento ultra petita. Inocorrência de violação, pelo Juízo a quo, do Princípio da Congruência. Condenação ao ressarcimento por "perdas e danos, mediante indenização correspondente aos recebíveis previstos nos referidos contratos de afretamento e de serviços, observada a vigência desses, a ser apurada em liquidação de sentença", caso não fosse possível a retomada do cumprimento das obrigações pactuadas, que constou expressamente no aditamento à inicial regularmente recebido. Questão de fundo já trazida ao conhecimento deste Colegiado, embora em reduzido grau de cognoscibilidade, por ocasião do Agravo de Instrumento nº 0057424-68.2018.8.19.0000, sob esta Relatoria, já transitado em julgado e no qual restou revogada a antecipação de tutela concedida pelo Magistrado de 1º grau, que havia suspendido os efeitos da comunicação enviada pela ora Apelante às Recorridas. Análise de todo o processado a revelar que o aprofundamento da instrução, de fato, não acarretou a modificação do contexto fático anteriormente apreciado, sendo agora, porém, submetido a exame em cognição exauriente. Previsão, nos anexos dos Contratos nº 2050.0030641.07.2 (afretamento) e de nº 2050.0030642.07.2 (serviços), de que, " d ecorridos 2190 dias do Prazo Contratual, o Contrato poder ia  ser encerrado a critério da PETROBRAS mediante aviso prévio de 45 dias", com amparo na permissão dos subitens 2.2.5 do contrato de afretamento e 2.2.4 do contrato de prestação de serviços, sendo aquele momento atingido no início de 2016. Celebração de aditivos entre 2017 e 2018 para permitir a suspensão do cumprimento das avenças e, quando de sua retomada, a redução das taxas de afretamento, mantendo-se, contudo, de forma expressa, todas as demais disposições dos pactos e instrumentos complementares firmados anteriormente, inclusive a possibilidade de a Apelante encerrá-los antecipadamente a seu critério, que, diante dos documentos que registram o teor das tratativas estabelecidas entre as partes, sequer chegou a ser objeto de debate. Termos das repactuações livremente ajustadas e assinadas que mencionam a manutenção da possibilidade de abreviação do fim da relação contratual, não correspondendo a simples indicação de nova data de término, decorrente do tempo de sobrestamento e do prazo máximo de contratação, que já constava nos negócios jurídicos e que não sofreu alteração, à alegada renúncia à prerrogativa de rescindi-los antes do implemento daquele marco temporal. Interpretação dos contratos pretendida pelas Postulantes que, não encontrando amparo naquilo que, pelo teor das negociações e das cláusulas convencionadas, poderiam esperar, violaria os Princípios da Boa-fé Objetiva e do pacta sunt servanda. Prescindibilidade da discussão quanto à qualidade dos serviços prestados e a suposto desequilíbrio econômico-financeiro, cabendo-se anotar, quanto às Requerentes, que se encontrava em sua esfera de previsibilidade, porquanto expressamente constante nas avenças desde o início, que o seu fim poderia ser abreviado. Reconhecimento de error in judicando. Reforma do decisum que se impõe para julgar improcedentes os pleitos formulados. Inversão dos ônus sucumbenciais. Precedentes deste Nobre Sodalício. Conhecimento e parcial provimento do recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.047-2.073).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.106-2.124), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 113, § 1º, III, IV e V do CC, por entender que as cláusulas contidas no instrumento contratual discutido deveriam ter sido interpretadas de forma mais benéfica aos recorrentes, eis que o contrato foi redigido pela agravada,<br>b) arts. 113, § 2º, 422 e 884 do CC, sob o argumento de que a manutenção da decisão geraria o locupletamento indevido da agravada,<br>c) art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria incorrido em decisão extra petita, por ter majorado os honorários de sucumbência, alterando, ainda, a base de cálculo constante na sentença, sem que tenha havido pedido neste sentido quando da apelação interposta, e<br>d) art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC, por entender abusiva a multa aplicada em razão da caracterização de embargos de declaração tidos como manifestamente protelatórios.<br>No agravo (fls. 2.211-2.227), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.231-2.247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DEVER DE FIXAÇÃO PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021).<br>4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que diz respeito aos efeitos da carta de rescisão contratual encaminhada pela agravada às agravantes voltada ao encerramento de contratos de afretamento e prestação de serviços firmados entre as partes, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.921-1.935).<br>" ..  Considerando-se, pois, o conjunto fático-probatório dos autos, que, como visto, desborda a mera análise dos contratos e aditivos assinados, permitindo verificar, a partir da documentação das tratativas estabelecidas entre 2017 e 2018, o efetivo objeto dos instrumentos complementares delas resultantes, tudo a afastar as alegações de comportamento contraditório ou ilícito da Recorrente - já que não renunciada a prerrogativa de encerrar o contrato antecipadamente - de violação à boa-fé contratual ou à função social do contrato, afigura-se notório que a pretensão autoral, em patente confronto com as disposições negociadas e livremente aderidas, não corporifica interpretação passível e necessária na forma do art. 113 do CC, mas sim a busca por vedada ingerência do Poder Judiciário sobre a liberdade de contratar, o que não se admite.  ..  Imprescindível, portanto, a reforma do julgado de 1º grau, com vistas a julgar improcedentes os pleitos autorais de declaração de ilegalidade da rescisão antecipada pretendida pela Ré, ora Recorrente, mantendo-se hígidos os efeitos da missiva de fl. 1.086 (IE nº 001085), por meio da qual se procedeu ao aviso prévio exigido contratualmente, cumprindo ressaltar que a antecipação de tutela cuja confirmação restou consignada pelo Magistrado sentenciante já havia sido revogada por este Colegiado no bojo do Agravo de Instrumento nº 0057424-68.2018.8.19.0000, transitado em julgado em 2019."<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à validade da rescisão contratual procedida, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No que tange à fixação dos honorários sucumbenciais, não há que se falar em decisão extra petita, dado que é pacífico o posicionamento deste Sodalício no sentido de que a referida condenação constitui pedido implícito, sendo decorrência natural da própria legislação processual civil. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). VIABILIDADE.<br>1. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010).<br> .. <br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 2174328/RJ, Ministro Ricardo Villas, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJe em 02/10/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DEVER DE FIXAÇÃO PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 2770837/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2025, DJe em 27/05/2025.)<br>Ressalte-se que, tendo havido a reforma do julgado, é factível a alteração da base de cálculo realizada pelo Tribunal recorrido, adotando-se o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Com efeito, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que diz respeito à aplicação de multa em razão do reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, a Corte local assim se manifestou (fls. 2.058-2.072) :<br>" ..  De fato, com a insurgência em foco, busca-se, a toda evidência, apenas postergar a conclusão do feito, protelando-se as discussões sobre o aduzido direito autoral rechaçado por este Colegiado com a utilização de via recursal inequivocamente imprópria ao seu intento puramente modificativo, evidenciando total descaso com a prestação jurisdicional, a exigir a imediata repreensão por extrapolar o regular exercício do direito de interpor recursos. Devidamente consideradas, pois, as circunstâncias do caso concreto, afigura-se impositiva a condenação das 2as Embargantes ao pagamento de multa à Ré (Petrobras), que ora se arbitra em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC."<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito do caráter manifestamente protelatório dos embargos, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CURATELA. INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1353047/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/05/2019, DJe em 20/05/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.