ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial .<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 397-407) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 391-393) que não conheceu do recurso especial .<br>Em suas razões, a parte agravante reitera que teria realizado o cotejo analítico, não havendo falar em incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois argumenta que seria necessária apenas a subsunção do direito à espécie para dirimir a controvérsia.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 411).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial .<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 391-393):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 348):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME A exequente interpôs apelação contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, emitida nos termos da Lei nº10.931/2004.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando a suspensão do processo e o prazo prescricional aplicável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A relação de direito material está submetida ao prazo prescricional de 03 anos, conforme jurisprudência do STJ.<br>O arquivamento dos autos em junho de 2020 e a ausência de manifestação efetiva da exequente até maio de 2023 configuram a prescrição intercorrente, pois o prazo de três anos foi ultrapassado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente aplica-se quando o prazo de três anos é ultrapassado sem manifestação efetiva da parte exequente. 2. A mera petição para desarquivamento não suspende o prazo prescricional.<br>Legislação Citada:<br>Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º e 4º; art. 94, inciso V. Lei nº10.931/2004, art. 44. Código Civil, art. 202, I e parágrafo único.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.09.2021.<br>STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023.<br>STJ, REsp 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018.<br>No especial (fls. 465-485), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil e 921, § 1º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos.<br>Alega que teria solicitado inúmeras diligências com o fito de encontrar bens de propriedade do recorrido.<br>Não houve contrarrazões (fl. 382).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 383-384).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 350-353):<br> ..  De fato, não há dúvida de que a relação de direito material, no caso, está submetida ao prazo prescricional de 03 (três) anos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021 ). Tratando-se aqui de execução de cédula de crédito bancário, "Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , DJe de ). 13/3/2023 16/3/2023  ..  Veja-se que a retomada do curso do prazo prescricional somente não ocorrerá no despacho de arquivamento quando este igualmente determinar a suspensão do processo por ausência de citação ou inexistência de bens (art. 921, §§ 1º e 4º), casos em que a retomada do prazo prescricional permanecerá adiada até que cesse a suspensão.<br>Por outro lado, ausente a determinação de suspensão, pela inaplicabilidade do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC (com redação anterior à Lei nº 14.195/2021), o próprio arquivamento servirá, em princípio, de marco inicial da prescrição, nos moldes do precedente já transcrito.<br>E, considerando que o lapso temporal entre o arquivamento dos autos (junho de 2020) e a prolação da respeitável sentença de primeiro grau (janeiro de 2024), foi superior a três anos, conclui-se que decorreu o prazo da prescrição intercorrente, não bastando a manifestação em que se pretendeu o mero desarquivamento para suspender o prazo da prescrição, cujo curso já havia sido retomado.<br> ..  Assim, deve ser mantida a respeitável sentença de extinção do processo, nos termos do CPC, art. 94, inciso V.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a não demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, indispensável à verificação da similitude fática. Incidência da Súmula n. 284 quanto ao ponto.<br>Outrossim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, sopesar as razões recursais e rever as conclusões do Tribunal de origem, relativamente à ocorrência da prescrição, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.