ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, é aplicável a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BRISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ, e 282/STF (fls. 1.637-1.638).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.457):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Mérito. Desistência. Interpretação restritiva. Não configuração. Incabível o conhecimento de matéria que está sendo processada e julgada em outro recurso. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação se a decisão recorrida resolveu as questões submetidas a julgamento de forma clara e coerente, bem como expôs os motivos e fundamentos que levaram ao convencimento do julgador. A desistência, por se tratar de manifestação unilateral de restrição do direito, deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo, dessa forma, o intérprete extrapolar o sentido ou a extensão do que pretendia o autor da desistência.<br>Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 1.507-1.520 e 1.531-1.539).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.542-1.600), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV do CPC, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, "uma vez que o Juízo de primeiro grau não se pronunciou sobre as 3 (três) omissões apontadas, em especial o fato superveniente devidamente apontado na origem; (ii) da superveniente desistência do pedido de sub-rogação, a teor do artigo 200, CPC; (iii) inadequação da via eleita; e (iv) ausência de obrigação no título judicial executado, o que conduz ao entendimento de que o acórdão é inexequível e inexigível" (fl. 1.577).<br>Acrescentou que "Nos segundos declaratórios, a ora Recorrente apontou a seguinte omissão incorrida pelo acórdão então embargado: "i) Ausência de transcrição da manifestação expressa de vontade da Recorrida que importou em constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".  ..  estes declaratórios foram tidos como "manifestamente protelatórios" sem que a expressa manifestação de vontade da Recorrida tenha sido transcrita no corpo do acórdão impedindo, assim, que os demais componentes da 6ª Turma Cível tivessem conhecimento do seu teor. Ademais, o acórdão em tela assentou que a pretensão seria o de alterar o julgado, bem como que o julgador não está obrigado a descrever o transcrever a integralidade das provas e evidências que sustentam a sua decisão. Porém, a pretensão posta jamais foi o de obter o rejulgamento do feito, senão apenas que fosse registrado no quadro fático do acórdão qual foi a expressa manifestação de vontade externada pela parte Recorrida" (fl. 1.567);<br>b) art. 1.026 do CPC, por entender que os embargos de declaração opostos não possuem caráter manifestamente protelatório; e<br>c) arts. 5º, LIV e LV, da CF, 2º, 9º, 10, 141, 200, 331, 342, I, 492, 493, 503, § 1º, II; 506, 515, I; e 525, § 1º, III; do CPC, porquanto o Tribunal a quo proferiu decisão surpresa, "extrapolou os limites e contornos em que a lide foi proposta" (fl. 1.579) e "modificou ex officio o rito proposto violando o contraditório e a ampla defesa exercida pela Recorrente nos autos" (fl. 1.580), gerando a nulidade do acórdão.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.631-1.634).<br>No agravo (fls. 1.640-1.676), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.681-1.686).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, é aplicável a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Acerca das omissões apontadas, assim decidiu o TJDFT (fls. 1.510-1.511 - destaquei):<br>" ..  No caso dos autos, a embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso quanto à determinação de extinção do cumprimento de sentença como consequência do reconhecimento da inadequação da via eleita, bem como que não se enfrentou a tese de inexequibilidade e inexigibilidade do título. Outrossim, defende que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0733455-11.2021.8.07.0000 não há discussão sobre o rito da ação de origem.<br>No entanto, estas teses não foram conhecidas, haja vista que a questão está sendo decidida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0733455-11.2021.8.07.0000. Inclusive, o acórdão recorrido indicou de maneira expressa trecho do voto vencedor em que se discute o rito da ação na origem. Confira-se:  .. <br>Portanto, não se configuram as alegadas omissões, uma vez que tanto o rito de origem, como suas consequências, isto é, a exigibilidade e exequibilidade do título, estão sendo analisadas em outro recurso.<br>A 6ª Turma Cível mencionou ainda a tese defensiva segunda a qual "a decisão recorrida deixou de analisar a questão referente à falta de força vinculante da Apelação nº 0713907-94.2021.8.07.0001, uma vez que não houve sua participação no processo. Assevera que não é o caso de inovação recursal, uma vez que a questão foi devidamente alegada em seu recurso" (fl. 1.512). Sobre a questão, o TJDFT destacou o que se segue (fl. 1.511):<br> ..  constata-se que a recorrente cita trecho da decisão de ID 34588921 (ID 37139990 - Pág. 10), que julgou os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar. Observa-se, assim, que a indicação de inovação recursal se refere aos fundamentos daquela decisão, isto é, dos limites de julgamento dos embargos de declaração contra a decisão liminar, e não do mérito do recurso, que foi, posteriormente, julgado pelo acórdão, ora embargado.<br>Outrossim, a tese de falta de força vinculante da Apelação nº 0713907-94.2021.8.07.0001 está inserida na alegação de inadequação da via eleita. Ocorre que, conforme supra indicada, a questão do rito da execução não foi conhecida, pois está sendo julgada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0733455- 11.2021.8.07.0000.<br>Dessa forma, não se vislumbra a alegada omissão.<br>Além disso, o Tribunal a quo pontuou as razões do inconformismo da parte embargante: "Assevera a recorrente, ainda, que a alegação de que houve desistência pela embargada somente foi formulada em embargos de declaração, pois a recorrida apresentou a desistência na resposta à impugnação. Assim, não se trata de inovação recursal, sendo, na verdade, tese em caráter de fato superveniente" (fl. 1.511). No ponto, o acórdão embargado "indicou que os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada e efeito devolutivo restrito, servindo apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Não é, portanto, cabível o manejo de matéria nova nas razões dos embargos aclaratórios. Veja-se" (fls. 1.511-1.512):<br>Ocorre que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, só podem ser interpostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, apresentando-se vedado o reexame da matéria, cujo julgamento restou exaurido. No caso dos autos, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que sustentou como única tese a inadequação da via eleita (ID 107473789 dos autos originais). A r. decisão, com fundamento no acórdão proferido pela c. 6ª Turma Cível, no julgamento do Apelação Cível nº 0713907-94.2021.8.07.0001, rejeitou a impugnação apresentada. A recorrente, então, opôs embargos de declaração sustentando a desistência do pedido de sub-rogação, a existência de erro material e o reconhecimento da inadequação da via eleita (ID 111360664 dos autos originais). A decisão dos embargos de declaração os rejeitou sob o fundamento de que não se vislumbraram os vícios alegados (ID 111923384 dos autos originais). Constata-se, portanto, que a decisão nos embargos aclaratórios fundamentou suas conclusões na ausência de omissão e de erro material da decisão recorrida. De fato, a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença enfrentou de maneira adequada a tese alegada pela recorrente e, na verdade, o que se observa é que não existiam os vícios que justificam a oposição dos embargos, mas verdadeira irresignação da parte com o resultado do julgamento. Ademais, com relação à tese de desistência da sub-rogação, verifica-se que a recorrente, no recurso dos embargos de declaração, promoveu inovação recursal, alegando tese que não foi previamente ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo omissão do Juízo ao não se manifestar sobre esta argumentação. Dessa forma, não se observa a alegada falta de prestação jurisdicional.<br>Dessa forma, a alegação de suposta desistência do pedido de sub-rogação deveria ter sido formulada em petição própria, sendo incabível a sua análise nos embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada, não havendo omissão quanto ao ponto.<br>Referente aos erros materiais suscitados, o Tribunal afastou os vícios indicados , sob a seguinte motivação "Defende a embargante que a decisão embargada incorreu em erro material ao indicar que a Apelação nº 0713907-94.2021.8.07.0001 promoveu a fixação do objeto da execução na origem. No entanto, a decisão recorrida destacou expressamente trecho do voto vencedor da citada apelação em que houve a estipulação dos limites do objeto da execução. Confira-se  .. " (fl. 1.512):<br>Não se vislumbra, portanto, erro material, mas discordância das conclusões alcançadas pelo acórdão embargado, que são contrárias às pretensões da recorrente.<br>Acerca da alegação de que a decisão recorrida deixou de enfrentar a tese de desistência da sub-rogação feita pela recorrida, o TJDFT consignou expressamente (fl. 1.513):<br>Ocorre que, ao contrário do indicado pela embargante, houve análise e julgamento da referida tese, tendo se concluído que não ocorreu a alegada desistência. Destaque-se quanto ao ponto: Com relação à alegação de desistência da sub-rogação, defende a agravante que a agravada, na sua manifestação contrária à impugnação, afirmou que não está cobrando o crédito detido por Guilherme Cunha e que, por esse motivo, teria havido desistência superveniente do pedido. Analisando o processo na origem, constata-se que, ao contrário do que afirmou a agravante, em sua manifestação à impugnação, a agravada indicou a sua intenção de continuar com a execução do título extrajudicial e requereu, nesse sentido, a rejeição à impugnação e que fosse determinada a avaliação do imóvel penhorado. Ademais, a desistência, por se tratar de manifestação unilateral de restrição do direito, deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo, dessa forma, o intérprete extrapolar o sentido ou a extensão do que pretendia o autor da desistência. No caso dos autos, a agravada não formulou expressamente pedido de desistência da sub-rogação, mas indicou o que entendeu como sendo o objeto da execução e pugnou por medidas de continuação da execução. Ademais, a parte não adotou comportamento que pudesse ser entendido como desistência tácita. Assim, a conclusão de que houve desistência por parte da recorrida configuraria interpretação extensiva, o que não se admite.<br>Observa-se, novamente, que não há o referido vício de omissão, mas descontentamento da recorrente com os fundamentos e conclusões alcançados com o julgamento do agravo de instrumento, que, contudo, não podem ser desafiados por meio de embargos de declaração.<br>Como se vê, o acórdão embargado não apresentou os vícios alegados, uma vez que examinou o feito e promoveu o seu julgamento, tendo enfrentado todas as teses pertinentes de acordo com o entendimento jurisprudencial aplicável e norma jurídica vigente. Verifica-se, portanto, que os embargos opostos assumiram nítido contorno de pedido de reexame das questões decididas, o que foge do propósito processual específico dado a esta espécie recursal.<br>Ao apreciar os segundos declaratórios, o Colegiado destacou (fl. 1.534):<br>No caso dos autos, a embargante reconhece que a tese por ela alegada foi enfrentada pela decisão recorrida, mas insurge-se contra a estrutura do texto utilizada no acórdão embargado, demandando que seja feita a transcrição de trecho específico por ela indicado.<br>Não se constata a alegada omissão, uma vez que o acórdão recorrido atendeu às exigências legais, tendo devidamente enfrentado a tese manejada pela parte e fundamentado a sua decisão com base nas evidências do processo, mostrando-se despicienda a transcrição da prova.<br>Enfrentadas as alegações suscitadas, verifica-se o cumprimento a contento do dever de fundamentação imposto à Corte de origem.<br>No que diz respeito à aplicação de multa em razão do reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.531-1.539)<br>Por último, não obstante a clareza do pronunciamento jurisdicional, a agravante opôs embargos de declaração manifestamente protelatórios. Da análise atenta da peça recursal apresentada, percebe-se que se trata de reiteração de argumentos que constam da petição do recurso, em um claro intuito de que a matéria seja reanalisada. Fica evidente a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.<br>Com isto, a embargante apenas retarda a prestação jurisdicional e movimenta desnecessariamente a máquina do Poder Judiciário. A embargante, na verdade, combate a conclusão jurídica adotada, motivo pelo qual fica evidente a sua conduta protelatória, buscando apenas reanálise da matéria por via inadequada.<br>Desse modo, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil:<br> ..  A intenção dessa multa é impedir que as partes abusem do direito de recorrer, utilizando desta faculdade para protelar a solução do litígio. Além do mais, visa racionalizar a atuação do Judiciário, evitando a movimentação desnecessária de toda a máquina pública (juiz, serventuários, partes, procuradores), que já se encontra abarrotada com milhares de outros processos.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito do caráter manifestamente protelatório dos embargos, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CURATELA. INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova, entendeu estar suficientemente provado nos autos que a nomeação de uma das filhas do interditando como curadora melhor atenderia o interesse dele. Concluir de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1353047/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/05/2019, DJe em 20/05/2019)<br>Por fim, apesar da oposição dos aclaratórios, observo que a tese concernente à prolação de decisão surpresa, por inobservância dos princípios do contraditório e da congruência, a consubstanciar violação dos arts. 2º, 9º, 10, 141, 200, 331, 342, I, 492, 493, 503, § 1º, II; 506, 515, I; e 525, § 1º, III; todos do CPC, não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem.<br>Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir no caso a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.