ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>3 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 818-822) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 812-814).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta o afastamento das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ no referente à tese de desrespeito aos arts. 421, 422 e 423 do CC/2002.<br>No mérito, defende que "a decisão do Tribunal de origem deixou de considerar, ao analisar a controvérsia, a violação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual (arts. 421 e 422 do CC), em face da negativa de cobertura ao tratamento de hemodiálise, que é essencial à preservação da vida do recorrente" (fl. 819).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 827-829).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>3 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 812-814):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSC assim ementado (fl. 664):<br>APELAÇÃO CÍVEL SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PLANO NÃO REGULAMENTADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO ROL DA ANS. PEDIDO DE TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE, MEDICAÇÕES, COLETA DE EXAMES E ACOMPANHAMENTO NUTRICIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DE PARTE DOS TRATAMENTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1) No caso, tratando-se de entidade de autogestão, não se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo (súmula 608 STJ).<br>2) Ademais, o contrato firmado entre as partes pertence ao grupo dos não regulamentados, uma vez anterior à Lei nº 9.656/1998, nem mesmo foi adaptado à novel legislação, aplicando-se, pois, apenas os ditames previstos no próprio pacto, desde que em consonância com os princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos.<br>3) Em virtude dessa circunstância, descabe qualquer vinculação do dever de cobertura ao rol da ANS, previsto para aplicação somente aos planos contratados após a vigência da Lei ne 9.656/98, ou a ela adaptados, dada a irretroatividade da lei.<br>4) Na espécie, a norma regulamentar restritiva do regulamento PAM é clara quanto à exclusão da cobertura para a realização do tratamento de hemodiálise, de forma que não há abusividade na negativa de cobertura.<br>5) Quanto aos medicamentos específicos, vê-se que o contrato apenas prevê o dever de cobertura no âmbito dos serviços hospitalares, conforme art. 15, IX, do regulamento do PAM. Sobre o acompanhamento nutricional, o contrato prevê somente atendimento na área de nutrologia, o que não se confunde com nutrição. Relativamente à coleta de exames, contudo, há previsão de cobertura no art. 11, sobre os serviços auxiliares de diagnóstico.<br>6) Embora o regulamento PAM tenha sido acostado aos autos após a fase dos articulados, tenho como possibilitada a sua análise uma vez que se mostra respeitado o disposto no art. 435 do CPC, segundo o qual é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.<br>7) Sendo assim, havendo previsão contratual de cobertura, tão somente, para os exames diagnósticos, tenho que, em relação ao tratamento de hemodiálise, aos medicamentos e ao acompanhamento nutricional, não há abusividade na negativa de cobertura. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 688-692).<br>No recurso especial (fls. 698-703), a recorrente aduz violação:<br>(i) do art. 93, IX, da CF, apontando a existência de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, e<br>(ii) dos arts. 421, 422 e 423 do CC/2002, argumentando que, "nos contratos de adesão, a interpretação das cláusulas deve ser realizada de forma a beneficiar o aderente em caso de ambiguidade ou contradição, conforme o artigo 423 do Código Civil. No presente caso, a negativa de cobertura não se sustenta, uma vez que as cláusulas do contrato, guando analisadas sob essa ótica, devem ser interpretadas de forma a garantir ao beneficiário a cobertura para o tratamento de hemodiálise hemodiafiltração, por ser procedimento essencial e previsto como obrigatória pela ANS" (fl. 701).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 720-730).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 734-738).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>A propósito: AgInt no REsp n. 1.542.764/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 421, 422 e 423 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos.<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O conteúdo dos arts. 421, 422 e 423 do CC/2002 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o ponto de vista da parte agravante, qual seja, a incidência dos princípios contratuais da função social e da boa-fé, a fim de condenar a parte contrária ao custeio do tratamento de saúde controvertido (cf. fls. 661-663).<br>A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que não ocorreu, ante a ausência de indicação da ofensa do art. 1.022 do NCPC.<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, à luz do Novo Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é necessário que a parte aponte, no apelo nobre, e não somente nos embargos de declaração encaminhados ao Tribunal de origem, o vício no acórdão recorrido, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais indicadas no recurso especial - exegese dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Majorados para 16,5% (dezesseis e meio por cento) os honorários sucumbenciais, não há que se falar em afronta aos limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)<br>Aplicáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, "não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).<br>Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.791.366/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 26/6/2019.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.