ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3.Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência e validade da arbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória. Acordão em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 897):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO EM GRÃOS COM PREÇO FIXO E COMPROMISSO DE ENTREGA FUTURA, COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - EXTINÇÃO NÃO MERITÓRIA DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VII, DO CPC/15 - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL EM RAZÃO DA NULIDADE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - QUESTÃO A SER PRECEDENTEMENTE ENFRENTADA PELA PRÓPRIA CÂMARA ARBITRAL ELEITA - PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ - ART.8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.307/96 - COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL PARA ENFRENTAR QUESTÕES RELATIVAS À HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO JUDICIAL - CONHECIMENTO DE PARTE DAS TESES DEFENSIVAS - ALEGADA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ART.784, II, DO CPC/15) E CONVERSÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA COISA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA - DESACOLHIMENTO - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A SOLUÇÃO ARBITRAL - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DA ARBITRAGEM - EMBARGOS IMPROCEDENTES NA PARTE COGNOSCÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 933-946).<br>Em suas razões (fls. 965-977), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJMT, TJMG e TJSC e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois "O acórdão atacado evidencia error in procedendo por não ter o Tribunal a quo decidido o que deveria ter sido decidido. A ausência de esclarecimento da questão invocada induz à nulidade do acórdão vergastado, impondo que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, contendo a apreciação das matérias preteridas" (fl. 971);<br>(ii) arts. 783 e 784, III, do CPC, porque "um contrato pode ser inválido mesmo com o reconhecimento das firmas, por não observar algum requisito legal. Reconhecimento de firma apenas significa que fora verificada a autenticidade da assinatura sem analisar o efetivo conteúdo do documento" e "Repisa-se: o documento não tinha os requisitos para ser um título executivo extrajudicial na data em que foi utilizado para tanto! A própria exequente reconheceu a deficiência ao juntar o documento "atualizado" com as assinaturas, colhidas tão a destempo que teve que utilizar testemunhas diversas das arroladas originalmente. O Tribunal a quo mesmo provocado deixou de manifestar-se quanto ao limite temporal para coleta das assinaturas das testemunhas" (fls. 973-974);<br>(iii) arts. 424 do CC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.037/1996, pois "No acordão guerreado não foi tratado acerca da nulidade da cláusula compromissória em virtude de ser o contrato de adesão cível e nos termos do art.424 do CC/02 ser nula a cláusula que implique renúncia do direito" (fl. 975)  .<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 987-1.008).<br>O recurso foi admitido na origem (fls.1.009-1.014).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3.Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência e validade da arbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória. Acordão em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art.1.022 do CPC.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que tange à alegada afronta aos arts. 424 do CC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.037/1996, na origem, decidiu-se (fl. 860):<br>Por força do princípio , expressamente Kompetenz-Kompetenz positivado no parágrafo único do art.8º da Lei n. 9.307/96 (Lei de Arbitragem) - o próprio juízo arbitral escolhido pelos contraentes, é que decidirá, com precedência, sobre os questionamentos acerca da existência, validade e eficácia de sua competência convencional, funcionando a jurisdição estatal como mero juízo revisor para questionamentos relativos à nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos pela lei.<br>A decisão colegiada está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E HOTELEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL PELA SOCIEDADE ALVO DA OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL EM AMBIENTE VIRTUAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DOS ÁRBITROS. ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL PELO JUDICIÁRIO.<br>(..)<br>2. Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência a propósito da aceitação de arbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória. Precedentes.<br>(..)<br>10. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp n. 2.208.537/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 83 do STJ.<br>No que se refere à alegada afronta aos arts. 783 e 784 do CPC, o Tribunal estadual enfrentou a matéria acerca da alegada inexistência de título executivo, afirmando (fls. 860-861):<br>Ainda que o contrato de compra e venda não contenha a assinatura de duas testemunhas, a jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que, havendo o reconhecimento das firmas dos contraentes signatários, o instrumento contratual inadimplido constituirá executivo hábil a ensejar o manejo de execução (..)<br>Apesar de a execução se fundar em um contrato de compra e venda de milho a preço fixo, se o crédito exequendo provém de multa moratória, cláusula penal, e honorários expressamente convencionados sobre o preço do negócio, em pecúnia, plenamente admissível que o credor lance mão da execução por quantia certa, não havendo se falar em necessidade de conversão anômala do procedimento executivo.<br>Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que "os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017).<br>Tendo o TJMT entendido por sua validade, dada a existência de reconhecimento de firma dos contraentes signatários (fl. 860), rever essa conclusão encontra óbice nos dispostos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, apenas trazendo acórdão isolado sem demonstrar a similitude fática.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.