ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão recorrida, o que configura ausência de sucumbência.<br>III. Dispositivo<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 909-911):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/1997. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetivava, em resumo, a rescisão contratual de financiamento habitacional, bem como a condenação da ré a restituir os valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, descontado o percentual de retenção de 10% (dez por cento).<br>2. O negócio entabulado entre as partes constitui uma relação jurídica complexa que ensejou a celebração de três contratos distintos, quais sejam:1) Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial com cláusula suspensiva, cláusula resolutiva expressa e outras avenças; 2) Contrato de Promessa de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - com Recursos da conta do FGTS; e, 3) Instrumento Particular de Transação Extrajudicial e Confissão de Dívida. A CEF figura como contratante, na qualidade de credora fiduciária, somente do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - com Recursos da conta do FGTS.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região sedimentou o entendimento no sentido de que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar as questões que não dizem respeito ao financiamento obtido pelo apelante junto à CEF, tais como os tópicos objetos da presente ação, relacionados ao empreendimento imobiliário e à nulidade da cláusula penal contratual, os quais devem ser apreciados pela Justiça Estadual, já que a competência da Justiça Federal é definida em razão da pessoa, com cunho constitucional, e, como tal, inderrogável, não se incluindo a 2ª e 3ª apeladas no rol previsto no art. 109, I, da CRFB/1988.<br>4. Não havendo qualquer responsabilidade da CEF pelos contratos adjacentes, não há como imputar à citada empresa pública a responsabilidade pela suposta abusividade da cláusula penal dos referidos contratos, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC. Em razão da ilegitimidade passiva da CEF, quanto ao ponto, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciação dessa questão.<br>5. O contrato foi firmado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei nº 11.977/2009, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, e à produção ou reforma de habitações rurais.<br>6. O referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro. Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma entidade organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou, (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para a finalidade de arrendamento, com a opção de compra.<br>7. Na hipótese, da documentação acostada aos autos, especialmente o contrato firmado entre o apelante e a CEF, constata-se que a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses acima, tendo a CEF atuado na condição de mero agente financeiro, não desempenhando qualquer função na realização da obra, a não ser prover os recursos para a aquisição do imóvel pelo recorrente.<br>8. Tendo a CEF atuado como agente financeiro, competindo-lhe apenas o empréstimo de dinheiro, a fim de possibilitar a construção do imóvel, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder por eventual ilegalidade dos contratos firmados entre o apelante e as demais apeladas (e quaisquer outros pedidos que tenham por base essa premissa), bem como a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar essa questão. O fato de o imóvel ter sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, per si, não possui o condão de tornar a CEF responsável solidária pelos termos dos demais contratos celebrados. Precedentes: TRF2, AC 0002948-13.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento 22/05/2024; TRF2. AC 0052227-65.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 02/08/2023; R Esp 1534952/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, D Je 14/02/2017.<br>9. Diante do princípio da obrigatoriedade dos contratos, em se tratando de resilição unilateral (art. 473, CC), esta somente é cabível em casos restritos e apenas em alguns tipos de contrato. Daí decorre que não basta o mero arrependimento para pôr fim ao contrato, e nem mesmo a alegação de onerosidade excessiva, visto que, ao assinar o contrato de mútuo, o apelante deu ensejo ao financiamento e promoveu o deslocamento de capitais que não teriam sido investidos sem que houvesse o contrato.<br>10. Além disso, não há que se falar em distrato por meio da resolução, não restando comprovado o inadimplemento do contrato por parte da CEF - o que afasta a possibilidade de resolução contratual com base no art. 475 do Código Civil. Outrossim, a simples alegação de que as condições eram excessivamente onerosas, fugindo às possibilidades financeiras do ora recorrente, não é motivo hábil e suficiente para invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil).<br>11. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente. Precedente: R Esp n. 1.930.085/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, D Je de 18/8/2022.<br>12. Uma vez obtido o financiamento, mediante alienação fiduciária em garantia, não é mais possível a rescisão contratual, posto que o imóvel se encontra quitado, já tendo o vendedor recebido todo o valor, estando pendente de pagamento apenas o contrato de financiamento. Precedente: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5008215-13.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, Data do Julgamento 08/04/2024.<br>13. A 2ª Seção do STJ consolidou a tese de que "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituída em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022).<br>14. Recentemente, a matéria foi objeto de afetação ( R Esp 1891498/SP e REsp 1894504/SP), constituindo o Tema 1095. Os recursos representativos da controvérsia foram julgados em 26.10.2022 e restou firmada a seguinte tese: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".<br>15. Aplica-se ao caso, portanto, as disposições da Lei nº. 9.514/97, diploma legal que estabelece as condições da execução extrajudicial do imóvel dado em garantia. Trata-se de legislação especial e posterior ao Código Consumerista, motivo pelo qual incide no caso concreto. Contrário sensu, não se incide o teor da Súmula nº 543/STJ, a qual diz respeito aos contratos de compra e venda sem pacto de financiamento.<br>16. Segundo o art. 27 da Lei nº. 9.514/97, a parte apelante somente tem direito à devolução de eventual diferença entre o valor de venda do imóvel pelo agente fiduciário (em caso de consolidação da propriedade em seu favor) e o valor da dívida (deduzidas ainda as despesas com o procedimento executivo), não havendo falar em restituição dos valores pagos pelo imóvel com recursos próprios ou do FGTS (até mesmo porque tais recursos se destinaram ao vendedor do imóvel, e não ao agente financeiro), e nem dos valores pagos a título de prestação mensal.<br>17. O contrato de mútuo se caracteriza como aquele pelo qual uma das partes empresta a outra coisa fungível, tendo a outra a obrigação de restituir igual quantidade de bens do mesmo gênero e qualidade, conforme a inteligência do artigo 586 do Código Civil. Como visto, ao pagar as prestações mensais, o mutuário nada mais faz do que restituir ao credor o valor mutuado - sendo manifestamente descabido o pedido de restituição dos valores pagos.<br>18. Totalmente incabível o pedido de restituição, porquanto não se vislumbra no contrato e na Lei n.º 9.514/97 qualquer previsão de devolução das prestações pagas, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Precedentes: STJ - AgInt no R Esp: 1927025 SP 2021/0062869-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 15/12/2021; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500113-81.2017.4.02.5116/RJ, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada; Julgado em 23/09/2021.<br>19. Inexistindo qualquer nulidade no contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para a construção de unidade habitacional com obtenção de financiamento perante a CEF, improcede o pleito de rescisão do contrato e de restituição de valores pagos a título de mútuo habitacional, devendo incidir o disposto na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, in casu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>20. Quanto aos honorários advocatícios, verifico que, a despeito do provimento parcial da apelação, mantém-se a improcedência dos pedidos, e, portanto, a sucumbência definida na sentença recorrida.<br>21. Apelação parcialmente provida, para: (i) declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de rescisão dos contratos firmados com a construtora e a incorporadora, e de declaração de nulidade da Cláusula VII prevista no contrato de compra e venda com a construtora Cury/apelada; e, (ii) julgar improcedentes os pedidos de rescisão do contrato de mútuo e de devolução das respectivas parcelas pagas, nos termos da fundamentação supra.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 968-969).<br>Em suas razões (fls. 983-1.011), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre o acórdão proferido pelo TJRJ e acórdão paradigma do mesmo tribunal, além de violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 109, I, da CF, e 114 do CPC, alegando que "para que a declaração judicial de rescisão contratual ostente eficácia, a CEF deverá participar do processo. Deste modo, também se verifica litisconsórcio passivo necessário, desta vez na conforme a segunda parte do artigo 114 do CPC" (fl. 996) e "Em havendo interesse da CEF na espécie, resta atraída a competência da Justiça Federal, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal" (fl. 995), e<br>(ii) arts. 421 e 427 do CC, haja vista que "É premissa básica da rescisão contratual o retorno das partes ao estado de coisas anterior ao aperfeiçoamento do contrato. No caso da promessa de compra e venda - PCV, o retorno ao status quo ante significa, em síntese: (i) os Recorridos deixaram de ser devedores do preço do imóvel; e (ii) as Recorrentes voltariam a ter a posse e a propriedade do imóvel, para que possa comerciá-lo sem embaraços" (fl. 1.003) e "As Recorrentes demonstraram, porém, que a rescisão de unicamente a PCV não tem o condão de trazer as partes ao estado de coisas anterior ao contrato. Retoma-se a síntese da situação fático-jurídica posterior a uma eventual rescisão da PCV, declinada na preliminar de inutilidade" (fl. 1.006).<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido não observou o Tema n. 1.095 do STJ.  <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.020-1.029).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 1.052) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão recorrida, o que configura ausência de sucumbência.<br>III. Dispositivo<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Não há interesse recursal relativo ao recurso interposto.<br>Não houve qualquer sucumbência da parte recorrente.<br>A sentença julgou os pedidos de LEANDRO LUIS DE MENDONCA em face de CCISA23 INCORPORADORA LTDA. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA improcedentes e o acórdão, com parcial provimento, apenas reconheceu a ilegitimidade da CEF para figurar na demanda, mas manteve a improcedência quanto aos pleitos feitos em face dos ora recorrentes.<br>Na forma da jurisprudência, "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).<br>Nesse contexto, mostra-se nítida a ausência de interesse recursal do ora agravante, tendo em vista a ausência de necessidade e utilidade do exame de sua pretensão recursal, razão pela qual fica prejudicada a análise das demais matérias alegadas no recurso.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.