ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.250-1.254) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.241):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE FIDELIDADE. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que "inexistiu qualquer tipo de falha na prestação de serviços por parte da Embargante, mas tão somente seu exercício regular de direito em alterar os termos do programa de fidelidade quanto aos benefícios das categorias de elite, a qual encontra-se prevista no regulamento do qual o Embargado anuiu ao ingressar como participante do programa de pontos" (fl. 1.252).<br>Asseverou que "o acórdão incorre em obscuridade ao não deixar claro os motivos e as fundamentações que nortearam a manutenção da decisão, indo contra a inteligência do artigos 489, inciso II e incorrendo na conduta elencada no artigo 489, § 1º, III do Código de Processo Civil, bem como artigos 107, 110, 111, 112 e 186 do Código Civil" (fl. 1.252).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Não foi oferecida impugnação (fl. 1.259).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 1.244-1.245):<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fl. 653 - grifei):<br>As referidas restrições decorrentes de mera vontade da ré somente são cabíveis nos negócios jurídicos gratuitos, em que uma das partes é beneficiada, e que não há a contraprestação da outra, por serem contrárias ao disposto no art. 1.228, do CC, e, ainda, à boa-fé que se espera dos contratantes (art. 422, do CC).<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Da mesma forma, a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão combatido caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Por fim, conforme a decisão agravada, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>A decisão embargada não padece de nenhuma obscuridade ou omissão, pois fundamentou de modo claro e preciso os motivos pelos quais foram aplicadas as Súmulas n. 283 e 284 do STF, bem como, da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previst os no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.