ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 371-375) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 348-350).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 367-368).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 381)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 348-350):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 277-278):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM COLISÃO EM ÁREA QUE PASSAVA POR MANUTENÇÃO VIÁRIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA OBRA NÃO COMPROVADA PELA PARTE RECORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE REPARAR OS DANOS. 1. A Doutrina aponta a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar: a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo. 2. No caso em análise a parte autora não comprovou conduta ilícita por parte da empresa recorrida. 3. Litigância de Má-Fé afastada, ausência de conduta capaz de caracterizar tumulto processual ou que comprometesse o andamento da demanda. 4. Justiça gratuita deferida em favor da parte recorrente e os devidos efeitos legais. 5. Sentença reformada em parte. 6. Recurso parcialmente provido.<br>Em suas razões (fls. 295-307), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 188, 276, 277, 278 e 283, parágrafo único, do CPC, sustentando que "o Juiz singular, quando do julgamento da ação, não analisou as provas apresentadas pelo recorrente. Isto porque, a Vara Judicial onde o processo tramitava deixou de digitalizar várias páginas quando foi proceder a migração do processo do meio físico para o digital. Ademais, inseriu outras que não pertenciam à ação" (fl. 300).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJPI, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "após analisar todos os documentos apresentados nos autos, inclusive os documentos que a parte recorrente afirma não terem sido digitalizados, constata-se que a parte apelante não apresentou elementos probatórios capazes de caracterizar a ausência de sinalização no local do acidente". Confira-se o seguinte excerto (fls. 281-283):<br>No presente caso, observa-se que a parte recorrente aponta erro in procedendo ao argumento de que a digitalização dos autos foram realizadas de modo incompleto e que parte dos documentos não escaneados faziam parte das provas produzidas pela parte apelante, o que defende ter comprometido o seu exercício do direito de defesa. Ao recorrer, a parte apelante apresenta os documentos que não foram acostados com a digitalização dos autos e reitera os argumentos sustentados em sede de petição inicial e nas demais oportunidades em que se manifestou nos autos.<br>Nesse sentido, observando os argumentos ora destacados e verificando os documentos que afirmou estarem ausentes quando do julgamento em primeiro grau, destaca-se que o presente recurso será analisado e processado com a devida análise dos documentos apontados. Assim, a parte recorrente deve, necessariamente, comprovar o argumento sustentado no sentido de que o local onde ocorreu o acidente estava sem sinalização.<br>E, após analisar todos os documentos apresentados nos autos, inclusive os documentos que a parte recorrente afirma não terem sido digitalizados, constata-se que a parte apelante não apresentou elementos probatórios capazes de caracterizar a ausência de sinalização no local do acidente. Entende-se que a parte recorrente/autora não se desincumbiu de apresentar provas suficientes para constituir o seu direito.<br> .. <br>Os documentos, especialmente as fotos apresentadas e os depoimentos das testemunhes, evidenciam a presença de redes de proteção e isolamento do local onde a obra estava sendo realizada. Inclusive, destaca-se que uma das testemunhas relacionadas pela própria parte recorrente informou que ao prestar socorro para ele, o encontrou "enrolado na rede"; o que leva à compreensão de que o recorrente se chocou contra a rede de proteção e isolamento constante no local no dia do acidente.<br>Quanto aos demais documentos, notadamente receitas, prontuários médicos, recibos e notas fiscais de despesas médicas, importa destacar que somente servem ao propósito de comprovar que o recorrente sofreu acidente automobilístico e que teve gastos com a sua recuperação, tanto com despesas hospitalares, quanto com despesas com medicamentos. Entretanto, tais documentos não servem ao propósito de comprovar que o acidente decorreu de conduta ilícita praticada pela empresa recorrida, pois não há documentos capazes de atestar a insuficiência ou ausência de fiscalização no local, e que disso teria resultado o acidente.<br>Nesse sentido, ante a não comprovação dos argumentos apresentados e sustentados pela parte recorrente, e a consequente não comprovação dos elementos constitutivos do seu direito enquanto parte autora, a pretensão da parte recorrente quanto à responsabilização e reparação por danos materiais, morais e estéticos não deve prosperar, devendo prevalecer a sentença nesse ponto.<br>Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta na decisão a alegação central da parte recorrente consiste em error in procedendo, afirmando que a digitalização dos autos foi incompleta e que documentos probatórios seus não teriam sido escaneados, o que teria comprometido o exercício do direito de defesa. A Corte estadual registra que os documentos apontados como ausentes foram analisados no julgamento recursal, com a orientação de que competia à parte comprovar a ausência de sinalização no local do acidente, concluindo (fl. 282):<br>E, após analisar todos os documentos apresentados nos autos, inclusive os documentos que a parte recorrente afirma não terem sido digitalizados, constata-se que a parte apelante não apresentou elementos probatórios capazes de caracterizar a ausência de sinalização no local do acidente. Entende-se que a parte recorrente/autora não se desincumbiu de apresentar provas suficientes para constituir o seu direito.<br> .. <br>Os documentos, especialmente as fotos apresentadas e os depoimentos das testemunhes, evidenciam a presença de redes de proteção e isolamento do local onde a obra estava sendo realizada. Inclusive, destaca-se que uma das testemunhas relacionadas pela própria parte recorrente informou que ao prestar socorro para ele, o encontrou "enrolado na rede"; o que leva à compreensão de que o recorrente se chocou contra a rede de proteção e isolamento constante no local no dia do acidente.<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.