ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 918-925) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 911-914).<br>Em suas razões, a parte agravante aponta contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, porque "as omissões apontadas foram devidamente demonstradas tanto nos embargos de declaração quanto no recurso especial, evidenciando-se a ausência de enfrentamento do argumento central de que os valores cobrados não são devidos, uma vez que os serviços de corretagem foram contratados com terceiros e pagos diretamente a eles, razão pela qual não há responsabilidade das Agravantes quanto a restituir estes valores" (fl. 922).<br>No mérito, indica contrariedade:<br>(ii) ao art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, uma vez que incidiria a prescrição trienal na pretensão de repetição dos valores gastos pelos consumidores com o pagamento de comissão de corretagem, e<br>(iii) aos arts. 725 e 884 do CC/2002 e 927, III, do CPC/2015, argumentando que teria direito à comissão de corretagem, mesmo que desfeita a aquisição imobiliária, sob pena de enriquecimento sem causa dos compradores.<br>Acrescenta que "os dispositivos deixam claro, portanto, que mesmo que a avença seja posteriormente desfeita, os intermediadores não podem sofrer as consequências desse desfazimento, eis que trabalharam e concluíram a celebração do negócio. 17. A corretagem foi livremente negociada diretamente entre os investidores e as empresas/corretoras intermediadoras de forma separada, e as Agravantes não receberam quaisquer valores de intermediação. 18. Diante desse cenário, a pretensão da parte recorrida, se existente, deveria ter sido veiculada por meio de ação de cobrança pelo rito ordinário, que admite ampla dilação probatória e oportuniza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (fl. 922).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 929-933).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 911-914):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 796):<br>COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação de rescisão contratual c/c com devolução de valores. Sentença de parcial procedência. Insurgência das autoras. Insurgência da autora. Recurso que versa somente sobre a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Base de cálculo do valor do preparo. Ação de rescisão contratual por atraso na entrega da obra. Alegação de prescrição trienal afastada. Imóveis que não foram entregues. Culpa das vendedoras que devem reparar integralmente o adquirente, devolvendo inclusive os valores pagos a título de corretagem. Arts. 7º, parágrafo único do CDC e art. 475 do CC. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença modificada em parte. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 817-822).<br>Nas razões apresentadas (fls. 825-840), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:<br>(i) ao art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, "pelo fato de o acórdão recorrido não ter enfrentado as alegações de omissão postas nos embargos de declaração, mantendo as omissões alegadas com decisão manifestamente não fundamentada. Veja que a decisão poderia ser aplicada para qualquer outra decisão, eis que não adentra em qualquer dos argumentos trazidos, quais sejam: omissão na análise da tese da prescrição em razão dos julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema" (fl. 836),<br>(ii) ao art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, uma vez que incidiria a prescrição trienal na pretensão de repetição dos valores gastos pelos consumidores com o pagamento de comissão de corretagem,<br>(iii) aos arts. 725 e 884 do CC/2002 e 927, III, do CPC/2015, argumentando que teria direito à comissão de corretagem, mesmo que desfeita a aquisição imobiliária, sob pena de enriquecimento sem causa dos compradores.<br>Acrescenta que seria válido o repasse da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem aos adquirentes do imóvel, ante a concretização do negócio e devido à comprovação de sua ciência sobre a transferência do encargo em debate.<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 845-869).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 896-898).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>As contradições, omissões e obscuridades que fundamentaram a alegação de negativa de prestação jurisdicional sustentada pela parte recorrente são genéricas, porque não discriminam a forma em que o acórdão recorrido teria incorrido nos apontados vícios.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito: "a mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.099), é no sentido de que, incide a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, "à pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas" (REsp n. 1.897.867/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2025, DJe 21/8/2025).<br>A Corte a quo não divergiu de tal orientação. Confira-se (fls. 798-799):<br>Em segundo, cuida-se de ação de rescisão contratual por atraso na entrega da obra e não ação de repetição de indébito. Logo, não há que se falar em prescrição trienal.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>O art. 927, III, do CPC/0015, não possui o alcance normativo pretendido pela parte recorrente, a fim de justificar o deferimento da cobrança da comissão de corretagem dos adquirentes, porque nada dispõe a respeito do referido encargo.<br>Desse modo, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao art. 927, III, do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 725 e 884 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos.<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>A Corte local, à luz do princípio da reparação integral e do art. 475 do CC/2002, manteve a condenação solidária da parte recorrente ao reembolso da comissão de corretagem ante o atraso na entrega das obras nos termos a seguir (fls. 816-817):<br>No entanto, restou incontroverso nos autos o atraso na entrega da obra, de modo que a culpa pela rescisão é atribuída às rés. Logo, pelo princípio da reparação integral, em razão da culpa da vendedora pelo atraso na entrega da obra, cabível a devolução das desses valores, nos termos do art. 475 do Código Civil.<br>A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O Juízo agravado rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, ante a incidência da Súmula n. 284/STF, considerando que a parte recorrente não indicou claramente os supostos vícios de fundamentação existentes no aresto impugnado.<br>A respeito de tal razão de decidir, a parte agravante não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>Ainda que ignorada a Súmula n. 182/STJ, a Súmula n. 284/STF - que, frise-se, não foi objeto de impugnação específica no agravo interno - é inafastável.<br>Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos, conforme se verifica do seguinte excerto do especial (fl. 836):<br>D) Violação ao art. 1.022, incs. II do CPC. (grifos originais)<br>Também houve violação ao art. 1.022 incs. II do CPC pelo fato de o acórdão recorrido não ter enfrentado as alegações de omissão postas nos embargos de declaração, mantendo as omissões alegadas com decisão manifestamente não fundamentada.<br>Veja que a decisão poderia ser aplicada para qualquer outra decisão, eis que não adentra em qualquer dos argumentos trazidos, quais sejam: omissão na análise da tese da prescrição em razão dos julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema.<br>Não há sequer a apreciação dos pontos suscitados nos embargos, evidenciando patente vício de fundamentação que ocasiona a violação ao art. 1.022, incs. II do CPC.<br>Registre-se que a tentativa de corrigir o referido vício processual apenas em sede de agravo interno não é apta a suprir a deficiência verificada, ante a preclusão consumativa.<br>A conclusão da Corte a quo, sobre a aplicação da prescrição decenal, no referente ao dever das recorrentes de reembolso da comissão de corretagem, aos compradores, ora agravados, devido à rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário advinda do atraso na entrega da obra, foi mantido com base na Súmula n. 83/STJ e na inaptidão da divergência interpretativa (Súmula n. 284/STF), por ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de interpretação divergente.<br>Referidos fundamentos não foram rechaçados, o que atrai, mais uma vez, a Súmula n. 182/STJ.<br>O entendimento da Corte local, referente à obrigação de restituição da comissão de corretagem aqui referida, foi ratificado com fundamento nas Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF e 211 do STJ e na inaptidão do dissenso interpretativo (Súmula n. 284/STF).<br>Na petição recursal, a parte agravante não rebateu os referidos óbices, motivo pelo qual incide, novamente, a Súmula n. 182/STJ no caso.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o agravo Interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no recurso especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.161.136/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.636/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Fixados honorários recursais após o não conhecimento do recurso especial da parte agravante, descabe cogitar de nova incidência do referido encargo no agravo interno, ante a inexistência de nova instância recursal.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.