ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de comprovação da violação dos dispositivos legais invocados, (ii) impossibilidade de reanálise de provas, e (iii) não comprovação de dissenso interpretativo ante a inexistência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o caso dos autos.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - rejeição em primeiro grau recurso da exequente pretensão à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora requisitos do art. 50 do Código Civil não demonstrados dissolução irregular que não é suficiente, por si só, para autorizar o direcionamento da execução contra o sócio - ausência de bens que não é suficiente, por si só, para autorizar o direcionamento da execução contra o sócio - medida excepcional a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvios, ou mau uso da pessoa jurídica, o que não restou comprovado no caso em tela - precedentes - despacho mantido recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 64-70).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 72-92), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 50, §§ 1º e 2º, III, 980-A, § 6º, 1.007, 1.023, 1.024 e 1.080 do CC e 110 do CPC, argumentando que deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica da requerida ante o encerramento irregular dela, com a inclusão do sócio Flávio Zacarin Novais no polo passivo da ação.<br>  No agravo (fls. 140-148), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 150).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto aos arts. 980-A, § 6º, 1.023, 1.024 e 1.080 do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>O recorrente sequer menciona tais dispositivos na fundamentação, com exceção do primeiro, resumindo-se a citá-los no final dizendo que foram violados. Com relação ao art. 980-A do CC, não foi explicitado como a violação de tal dispositivo poderia influir ou alterar a decisão recorrida nem como teria ocorrida tal violação.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>A parte alega violação do art. 110 do CPC, segundo o qual, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 31 3, §§ 1º e 2º ". Também alega violação do art. 1.007 do CC, o qual diz: "Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas".<br>Contudo, o art. 110 do CPC, apontado como descumprido, não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal, pois referido dispositivo trata da sucessão processual das partes, instituto tipicamente processual, enquanto a tese do recorrente se ampara na desconsideração da personalidade jurídica.<br>Também o art. 1.007 do CC, pois trata dos direitos e obrigações dos sócios das sociedades simples, não se relacionando com a desconsideração da personalidade jurídica da recorrida.<br>Portanto , está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito ao art. 50 do CC, a Corte local assim se manifestou (fls. 42-44):<br>Portanto, em casos excepcionais é possível a desconsideração da personalidade jurídica, quando existirem elementos indicativos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>Como determina o art. 50 do Código Civil acima reproduzido, existe um pressuposto (abuso da personalidade jurídica), preenchido por dois requisitos alternativos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).<br> .. <br>Para ser deferida a desconsideração, com consequente responsabilização patrimonial de terceiro, deve estar caracterizado o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial:<br> .. <br>Em que pese os esforços da agravante, não logrou êxito em comprovar os elementos exigidos pela norma.<br>E no presente caso, não há provas a respeito, sendo que apenas tece linhas argumentativas de desvio de finalidade diante do encerramento irregular da empresa executada. E nada mais.<br>Nenhuma desconsideração poderá ser decretada, se os requisitos legais não forem observados.<br>Imprescindível a demonstração, ao menos de indícios, de abuso da personalidade jurídica, seja na concepção objetiva da confusão patrimonial, seja na concepção subjetiva do desvio de finalidade.<br>Como alhures dito, nada de concreto foi trazido aos autos.<br>O mero encerramento irregular, de fato, não autoriza a desconsideração.<br>E a simples inadimplência de crédito titularizado perante uma sociedade, até em razão de falência ou insolvência, não é suficiente para a desconsideração vez que aí está a eliminação do princípio da separação entre pessoa jurídica e seus integrantes.<br>E, não restou evidenciado o mau uso da personalidade jurídica pela devedora, em que pese não ter conseguido a exequente, até o momento, a satisfação de seu crédito.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao tema, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Não há similitude fática entre o acórdão paradigma e o caso dos autos, pois aquele (fls. 103-114) trata de hipótese envolvendo a aplicação do CDC, o qual aplica a teoria menor da desconsideração, ao contrário do caso em apreço que não envolve consumidor e aplicou a teoria maior.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não foram fixados nas decisões anteriores.<br>É como voto.