ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.091-1.111) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.085-1.087) que não conheceu do recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto: (i) à análise do capítulo IV das razões da apelação, o qual tratou do estorno das comissões relativo à prestação de serviço, e (ii) à pontos cruciais referentes à inexistência de relação de representação comercial.<br>Alega violação dos arts. 2º, 5º, e 27, "j", da Lei n. 4.886/1995, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.116-1.132), requerendo a majoração da verba honorária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.085-1.087):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 956):<br>Apelação. Representação comercial. Ação movida objetivando o reconhecimento da existência de representação comercial e condenação da ré à restituição de valores. Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Insurgência da ré/reconvinte. Desacolhimento. Comprovada, pela prova oral e documental, a existência de verdadeira representação comercial. Nome utilizado no instrumento contratual que não pode se sobrepor à realidade da relação jurídica havida entre as partes. Cuidando-se de representação comercial, vedada está a cláusula del credere (Lei 4.886/1965, art. 43), de modo que correta a sentença ao condenar a ré à repetição de valores indevidamente glosados, durante a contratação. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 974-979).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 982-995), fundamentando no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, argumentando que não houve análise da tese referente à inexistência de relação de representação comercial,<br>(ii) arts. 2º, 5º e 27, "j", da Lei n. 4.886/1965, mencionando que a relação jurídica havida entre as parte não é de representação comercial, mas sim de prestação de serviços, tendo em vista que a autora, ora recorrida, não possui inscrição no conselho de classe dos representantes comerciais, e<br>(iii) arts. 422 do CC e 322, 2º, do CPC, defendendo a legalidade dos estornos impugnados na inicial e do comissionamento pactuado entre as partes.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.061-1.075).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à suposta ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, a insurgência não merece acolhimento, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>A recorrente alega omissão no que respeita à tese de inexistência de relação de representação comercial.<br>Contudo, analisando o caso concreto, a Justiça a quo entendeu que (fls. 959-960):<br> ..  verifica-se que a apelante exigiu exclusividade no relacionamento entre as partes, o que enfraquece sua tese de que teria contratado mera prestação de serviços (cláusula 1.2 e 11ª do instrumento contratual, fls. 22/29). Ora, não se mostra ordinário que uma sociedade se constitua para prestação de serviços múltiplos e aceitasse prestar serviços esporádicos exclusivamente a um cliente.<br>Note-se que o fato de constar do título do instrumento contratual que ele se referia a um "contrato de prestação de serviços" não altera a sorte da demanda, pois o que importa é a essência do relacionamento entre as partes.<br> .. <br>Mas não é só.<br>A prova testemunhal produzida, quando cotejada com a prova documental, também abona a tese da apelada (autora/representante).<br>Dessa forma, considerando que o tema relativo à relação jurídica firmada entre as partes foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC.<br>Além disso, no que se refere à inexistência de representação comercial, mas sim de prestação de serviços, tendo em vista que a autora, ora recorrida não possui inscrição no conselho de classe dos representantes comerciais, a Corte de origem concluiu que "a ré não argumentou em sua contestação com ausência de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, daí que tal inovação não lhe aproveita nesta sede" (fl. 959).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 2º, 5º e 27, "j", da Lei n. 4.886/1965, a parte sustenta somente que a relação jurídica havida entre as parte não é de representação comercial, mas sim de prestação de serviços, tendo em vista que a autora, ora recorrida não possui inscrição no conselho de classe dos representantes comerciais.<br>Como não houve impugnação de fundamento do acórdão recorrido, incide no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, o Tribunal de origem reconheceu que, cuidando-se no caso de representação comercial, é vedada a cláusula del credere, de modo que correta a sentença ao condenar a ré, ora recorrente, à repetição de valores indevidamente glosados durante a contratação. Nesse contexto, consignou que (fl. 962):<br> ..  verifica-se que também correta a condenação da ré a restituir a quantia R$ 36.341,83, indevidamente glosada, no decorrer da relação de representação comercial ora reconhecida.<br>Ora, cuidando-se de representação comercial é vedada a chamada cláusula del credere, nos termos expressamente constantes da Lei 4.886/1965<br>Rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à indevida cobrança de valores, demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A agravante entende que, no julgamento pelo Tribunal de origem, não houve pronunciamento claro e suficiente acerca de questões essenciais apresentadas. A esse respeito, argumenta que não houve análise quanto: (i) à análise do capítulo IV das razões da apelação, o qual tratou do estorno das comissões relativo à prestação de serviço, e (ii) à pontos cruciais referentes à inexistência de relação de representação comercial.<br>A respeito das alegações, o acórdão recorrido concluiu pela (i) pela impossibilidade de estorno das comissões, tendo em vista que o contrato firmado entre as parte tratou-se de relação de representação comercial e não prestação de serviços, e (ii) improcedência da reconvenção, visto que as provas colacionadas aos autos, demonstraram a configuração da representação comercial. Decidiu assim que: (i) "o fato de constar do título do instrumento contratual que ele se referia a um "contrato de prestação de serviços" não altera a sorte da demanda, pois o que importa é a essência de relacionamento entre as partes" (fl. 960) e (ii) "A prova testemunhal produzida, quando cotejada com a prova documental, tambpem abona a tese da apelada (autora/representante)" (fl. 960).<br>Assim, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, o acórdão recorrido consignou a existência de representação comercial entre as partes. Concluiu ainda que a ré, ora recorrente, não apresentou argumentação, em sua contestação, referente à ausência de inscrição da autora, ora recorrida, junto ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, o que configura inovação recursal.<br>A parte não impugnou o referido fundamento, limitando-se a afirmar que a relação jurídica havida entre as partes não é de representação comercial, mas sim de prestação de serviços, tendo em vista que a recorrida não possui inscrição no conselho de classe dos representantes comerciais.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento não combatido, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a alegação dissociada do decidido no aresto, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, como salientado pela Corte de origem, "verifica-se que a apelante exigiu exclusividade no relacionamento entre as partes, o que enfraquece sua tese de que teria contratado mera prestação de serviços (cláusula 1.2 e 11ª do instrumento contratual, fls. 22/29). Ora, não se mostra ordinário que uma sociedade se constitua para prestação de serviços múltiplos e aceitasse prestar serviços esporádicos exclusivamente a um cliente" (fls. 959-960).<br>A Corte local consignou expressamente que o contrato firmado entre as partes trata-se de representação comercial e que em tais contratos é vedada a chamada cláusula del credere. Rever esse fundamento exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Não prosperam, por conseguinte, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.