ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 437-443) interposto contra decisão desta relatoria, que assentou que o recurso especial esbarrava no óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 417-418).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 432-433).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que a Súmula n. 284/STF deve ser afastada, pois esse óbice não vem sendo aplicado em casos análogos.<br>Argumenta que o "entendimento de que o art. 205, CC, não disciplinaria a forma de contagem do termo prescricional, não justifica, em espécie a incidência da Súmula 284 do STF, justamente porque a dialética atrelada ao disposto em questão deve ser conjugada com aqueloutro que o sustenta: art. 189, CC; que aliás faz remição ao próprio ao art. 205, CC" (fl. 440).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 447-450).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 417-418):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 311):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. CASO DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EVENTUAL DESEQUILÍBRIO ATUARIAL QUE NÃO AUTORIZA A PRÁTICA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. MANUTENÇÃO. ÍNDICE CONVENCIONADO DE FORMA EXPRESSA ENTRE AS PARTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS E REDIMENSIONADOS.<br>O termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para as hipóteses de renovações contratuais sucessivas é a data da assinatura do último contrato. Inocorrência de prescrição.<br>Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, não são aplicáveis os mesmos regramentos atinentes às instituições financeiras, impondo-se a observância dos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33) e, portanto, não pode cobrar juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano. Logo, a taxa de juros pactuada deve restringir-se a 1% ao mês.<br>Cabível a repetição do indébito na forma simples.<br>Eventual desequilíbrio atuarial do plano de benefícios dos participantes da fundação ocasionado pela revisão de contrato de mútuo ofertado não autoriza a prática de abusividade nos termos contratuais.<br>Previsto de forma expressa nos instrumentos contratuais celebrados entre as partes o INPC, este deve ser o índice de correção monetária a ser aplicado na espécie (não o IGP-M, como pretendido pelo requerente), consoante o disposto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.<br>Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados.<br>RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 334-338).<br>Em suas razões (fls. 345-353), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 205 do CC/2002, porque (fls. 349-350 - grifos no recurso):<br> ..  o prazo prescricional aplicável para cada um dos contratos deve ser contado a partir da assinatura de cada pacto, e não do vencimento do contrato, como entendido  ..  a circunstância de que o prazo ao ingresso da pretensão declaratória ser decenal, porque fundada em direito pessoal não afasta a possibilidade de que seja reconhecida prescrição aos contratos mais antigos, objeto de revisão, ante a mera aplicação do principio da actio nata, com a necessária observância aos predicados de segurança jurídica e pacificação social  .. , e, ainda, em sendo admitido o raciocínio de que se estaria a tratar de relação contratual una o marco inicial ao termo prescricional deverá ser contado do primeiro pacto firmado entre as partes.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 388-400).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 205 do CC/2002, porque a norma em referência nada dispõe a respeito do termo inicial da prescrição.<br>Desse modo, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como dito na decisão agravada, o art. 205 do CC/2002 não guarda pertinência temática com a tese relativa ao termo inicial do prazo prescricional, de modo que esse dispositivo não tem carga normativa suficiente para sustentar a argumentação da parte. Portanto, a manutenção da Súmula n. 284/STF é medida que se impõe.<br>Cumpre citar os seguintes julgados que em casos semelhantes, envolvendo a ora agravante, adotaram o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. O dispositivo legal indicado como malferido não têm comando normativo suficiente para amparar a pretensão recursal ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284/STJ.<br>2. Agravo interno não provido<br>(AgInt no REsp 2.139.572/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSTIVO LEGAL QUE NÃO VERSA SOBRE A QUESTÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A irresignação quanto ao termo inicial do prazo prescricional exige a indicação de dispositivo legal tido por violado ou interpretado de modo divergente que trate do tema, sob pena de negativa de amparo normativo. Ausente o requisito, é de rigor a incidência do enunciado da Súmula n.º 284 do STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.120.306/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TESE DISTINTA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SUMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2.040.321/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO DISPÕE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de correlação entre o dispositivo legal contrariado e a tese defendida no recurso, bem como da expressa indicação do artigo, objeto de eventual divergência jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>2. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.930.563/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023.)<br>Ademais, incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>No caso, a tese relativa ao art. 189 do CC/2002 (fl. 440) não foi apresentada nas razões do recurso especial.<br>Saliente-se, por fim, que a existência de julgados em sentido diverso não vincula este órgão julgador.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.