ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.422-1.423):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VENDA DE VEÍCULO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (fls. 1.435-1.451), a parte embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que:<br>(i) "a inclusão da tese de alteração de clausula contratual, não está aquedada aos termos do contraditório de ampla defesa, ferindo os preceitos do artigo 10, do NCPC. A parte embargada em momento nenhum dos autos apresentou a suposta alegação da existência de clausula contratual, ou sua interpretação de clausulas, no presente crime de estelionato transitado em julgado, com a devida impugnação nos autos, sendo matéria estranha nos autos" (fl. 1.438);<br>(ii) "o colegiado deixou de se manifestar sobre a tese de direito explicitada nos autos, qual seja, a aplicação do artigo 927, do NCPC, no pacifico entendimento sedimentado na Arguição e Descumprimento de Preceito Fundamental de 569, do Supremo Tribunal Federal" (fl. 1.439);<br>(iii) "a obtenção do justo pagamento da perda de um bem móvel, descrito no julgamento do processo criminal, depende de ressarcimento ao ofendido conforme pacificado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, com publicação DJe 24/01/2023, em decisão de HABEAS CORPUS Nº 779294 - GO (2022/0336056- 0). A matéria da presente ADPF n 869, do STF, já restou pacificada em julgado com destaque no direito de ressarcimento ao ofendido na pratica do crime de estelionato, pacificado pelo julgado do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Data da Publicação DJe 24/01/2023 Decisão HABEAS CORPUS Nº 779294 - GO (2022/0336056- 0)" (fl. 1.443);<br>(iv) "o embargante em momento algum solicitou ou requereu revisão de provas produzidas nas instancias inferiores, e sim, para que seja considerado o julgamento criminal como material probatório, para o ressarcimento da vitima" (fl. 1.447); e<br>(v) "o r. acordão destaca que o presente embargante não manifestou a matéria da prevenção do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, antes do julgamento do presente agravo interno. O protocolo do agravo interno e-STJ Fl.1371 a 1409, fora realizado em 31/12/2024, manifestação do embargante quanto a prevenção antes do presente julgamento em 22/10/2025, estando a matéria apta ao julgamento pelo deslocamento da competência relativa, aviada no prazo anterior ao julgamento do r. acordão. Previsão legal no regimento interno no artigo 71, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STJ, devidamente observada" (fl. 1.448).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (fl. 1.456).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado (fls. 1.422-1.432), do qual constou que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a " ..  não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo  .. " (AgRg no AREsp 579.503/SP, Terceira Turma, DJe de 5/8/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.312.539 /GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Dessa forma, tendo em vista que o próprio embargante afirma que "o protocolo do agravo interno  .. , fora realizado em 31/12/2024, manifestação do embargante quanto a prevenção antes do presente julgamento em 22/10/2025" (fl. 1.448), não há vícios no acórdão embargado, pois preclusa a alegação quanto à suposta prevenção, porquanto apresentada posteriormente à monocrática de fls. 1.364-1.368.<br>Além disso, como assinalado pelo acórdão ora embargado, o TJGO pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Cumpre reiterar, uma vez mais, que o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.013-1.015):<br>Do conjunto de provas produzidas nos autos, contudo, conclui-se que não restou evidenciada a conduta ilícita por parte do requerido.<br>Isso porque, como bem consignado pela magistrada sentenciante, "o autor, ao outorgar procuração pública ao réu com amplos poderes para a transferência do veículo e quitação, reconheceu tacitamente que entregou o veículo de sua propriedade a terceiro e anuiu à respectiva compra e venda, dando o preço como quitado".<br>Igualmente não prospera a insurgência quanto a alegação de que "as definições dos fatos criminais ficaram consolidados em face do requerido com certidão de trânsito em julgado, definindo a real existência de provas condenatórias mas insuficiente para a condenação criminal".<br>Em que pese a independência entre as esferas cível e criminal, observa-se que o réu fora absolvido em sede de processo criminal, igualmente por ausência de provas.<br> .. <br>Voltando ao caso concreto e, analisando o conjunto probatório constante dos autos, conforme anteriormente esposado, extraio que não restaram abalizados os danos de ordem material ou moral alegados, pois, em que pese a denúncia criminal perpetrada em desfavor do requerido, necessária seria a demonstração de que as condutas narradas teriam sido capazes de lesionar a insurgente - nexo causal.<br> .. <br>Registro, por fim, que a revogação da procuração outorgada ao réu não tem o condão de revogar os atos praticados durante sua vigência, nem, tampouco, produz efeito se não após notificado o mandatário, o que, igualmente, não restou evidenciado no leito processual. (grifos nossos).<br>Logo, porque o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, mesmo que contrariamente aos seus interesses da parte, não há falar em violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC.<br>Também, segundo consignou o acórdão objeto dos presentes aclaratórios, para modificar as conclusões da Corte local, quanto à falta de provas do alegado estelionato, bem como acerca da ausência de demonstração do nexo causal e dos danos sofridos, seria imprescindível reinterpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que igualmente impedem a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Convém mencionar que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ não envolve o debate sobre obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo tal análise, por isso, incabível em sede de embargos de declaração.<br>Asseverou-se ainda que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte não se desincumbiu.<br>A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a contradição apontada.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, é assente a jurisprudência desta Corte de que é "incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.503/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>Portanto, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.