ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CAMPINAS SHOPPING CENTER, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra o acórdão assim ementado (fl. 198):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO COMERCIAL Espaço em shopping center. Exceção de pré-executividade. Alegação de que a execução não se encontra instruída corretamente, faltando a certeza e liquidez da dívida exequenda. Contrato de locação renovado e acrescido de aditivos. Ausência de apresentação integral do título executivo. Ademais, demonstrativo do débito que não obedece aos requisitos legais. Inteligência dos artigos 783 784, VIII e 798, parágrafo único, todos do CPC/2015. Exceção de pré-executividade acolhida, com decreto de extinção da execução. Condenação do exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência. Decisão reformada RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 214-220).<br>Em suas razões (fls. 367-379), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 321, 784, VIII, 789, I, "b", e 801 do CPC, sustentando não haver necessidade de extinção do processo de execução e defendendo a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, mormente para que o vício seja sanado.  <br>Contrarrazões apresentadas (f ls. 404-408).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>O recurso especial interposto por PEEBLES CONFECÇÕES LTDA. foi julgado prejudicado, conforme a decisão de fls. 657-658.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, quanto à suposta violação dos arts. 321, 784, VIII, 789, I, "b", e 801 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 200-202):<br> .. <br>Ora, como o próprio nome do documento indica, tratando-se de "Instrumento Particular de Renovação", inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes inaugurou-se mediante a celebração de algum contrato de locação precedente, documento este que não foi juntado aos autos da execução, assim como o primeiro, segundo e terceiro "aditivos", firmados pelas partes.<br>Sem a apresentação integral dos contratos e aditivos firmados pelas partes, impossível verificar a certeza e liquidez da dívida executada, em desatendimento ao comando legal prescrito pelo art. 784, VIII, do CPC/2015.<br>Outrossim, o art. 798, parágrafo único, do CPC/2015 impõe quais informações deverão, expressamente, ser indicadas no demonstrativo do débito exequendo, documento este essencial à instrução da petição inicial. In verbis:<br>"Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (..) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (..) Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado."<br>Na hipótese sob análise, o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente (fls. 60/61), desatende aos requisitos constantes do art. 798, parágrafo único, do CPC/2015; sequer discriminou o índice de correção monetária adotado e a taxa de juros aplicada, não bastando para tanto, como defendido pelo agravado, que tais índices estejam previstos no contrato que baliza a relação jurídica estabelecida entre as partes.<br>Destarte, por falta de cumprimento aos preceitos legais, de rigor o provimento recursal com o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada e consequente decreto de extinção da execução.<br>E ainda (fl. 218):<br>Todavia, no caso, a providência pretendida pelo embargante se afigura inviável de ser atendida, já que a constatação do vício, bem como a intimação da parte para saná-lo, são atos próprios de serem determinados pelo Juízo de primeiro grau, já que influentes sobre o convencimento do julgador, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e, também, do contraditório.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dis sídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.