ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE SANEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo de primeiro grau se limita a aplicar a legislação processual ao caso concreto, com fixação do número máximo de testemunhas de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC, sendo a audiência de instrução e julgamento o momento adequado para exercer a contradita.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.662-1.664).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.503-1.504):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA RECURSAL. Pedido de reintegração de posse de bem imóvel. Competência preferencial das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Art. 5º, II.7, da Resolução TJSP n. 623/2013. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Agravada que não tratou da questão em momento oportuno, nos autos de origem. Tema que deve primeiro ser levado ao Juízo a quo, mediante arguição de fatos novos. PRELIMINARES SUPERADAS. MÉRITO RECURSAL. INCLUSÃO DE COMPOSSUIDORES NO POLO PASSIVO. Causa de pedir fundada em suposto comodato celebrado somente com a ré, ora agravante. Eventuais terceiros prejudicados poderão exercer a defesa pela via adequada. Recorrente que não tem interesse em fazê-lo. INCLUSÃO DO EX-CÔNJUGE DA AUTORA NO POLO ATIVO. Descabimento. Imóvel adquirido por meio de alegada doação. Bem incomunicável com o acervo conjugal. Sociedade, ademais, encerrada ao tempo do ajuizamento. INTERESSE DE AGIR. Autora que alega posição de comodante e recusa da ré em devolver a coisa mesmo diante da resilição formal do contrato. Via eleita adequada e necessária ao fim narrado. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. Reconhecimento da posse usucapível (ad usucapionem), em oposição ao imputado esbulho, não prescinde da submissão do feito à fase instrutória. LITISPENDÊNCIA E POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. Ação de usucapião e ação de reintegração de posse possuem causas de pedir e pedidos diversos. Inexistência de tríplice identidade ou de risco de pronunciamentos colidentes. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS NA DECISÃO SANEADORA. Saneamento realizado no momento adequado. Juntada extemporânea sem justificativa à luz do art. 435 do CPC. Documentos, de todo modo, que não alteraram a organização do processo. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ônus da prova que, a rigor, compete à autora, não tendo sido modificado. Incompreensão das razões recursais nesse tocante. TESTEMUNHAS. Possibilidade de ouvir até três, por fato controvertido. Intimação a cargo do advogado da parte que arrola, salvo impossibilidade justificada, o que não ocorreu. Momento oportuno para contraditar a testemunha é no curso da audiência, nos termos do art. 457 do CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indeferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento. Perda de objeto ante a submissão do recurso principal a julgamento.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.643-1.646).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.511-1.547), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 373, I, e 561, I, II, III e IV, do CPC, por entender inaplicável o procedimento de reintegração de posse em razão da não comprovação da posse pela agravada;<br>(ii) arts. 43, 58 e 59 do CPC, em razão da incompetência do juízo prolator da decisão de saneamento, uma vez que o processo deveria ser julgado em conjunto com a ação de usucapião anteriormente distribuída;<br>(iii) arts. 11 e 485, IV e VI, do CPC, haja vista a ausência de interesse de agir da recorrida, eis que configurada a usucapião em favor da recorrente;<br>(iv) arts. 1º, 10 e 13, do CPC, em razão da inépcia da inicial, por não terem os demais compossuidores composto o polo passivo da demanda;<br>(v) arts. 443, 455, § 4º, II, e 457, § 1º, do CPC em razão do cerceamento de defesa, por ter sido impossibilitada a produção de prova testemunhal; e<br>(vi) arts. 369 e 371 do CPC, em razão da violação do dever de apreciar todas as provas produzidas no processo.<br>No agravo (fls. 1.667-1.710), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.798-1.800).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE SANEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo de primeiro grau se limita a aplicar a legislação processual ao caso concreto, com fixação do número máximo de testemunhas de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC, sendo a audiência de instrução e julgamento o momento adequado para exercer a contradita.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto ao cerceamento de defesa, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, as provas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.  .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal recorrido (fl. 1.508):<br>Por fim, o Juízo deferiu o arrolamento das testemunhas, limitando-as ao número de três por fato controvertido. Em outros termos, aplicou corretamente a regra do art. 357, §6º, do CPC ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato"). Quanto à intimação da testemunha Edmilson, compete à ré, por meio de sua advogada, providenciá-la, em conformidade com o art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo"), sem prejuízo da intimação judicial, desde que verificada alguma das situações descritas no parágrafo 4º do mesmo artigo, o que não foi especificamente alegado. No mais, caso a ré pretenda contraditar alguma das depoentes indicadas pela contraparte, poderá fazê-lo em audiência, em atenção ao art. 457 do CPC. Por isso, seus dizeres quanto à inimizade em relação às aludidas testemunhas por ora não comportam apreciação.<br>Verifica-se, portanto, que houve a adequada aplicação da lei ao caso concreto, sem que se possa falar em cerceamento de defesa.<br>Quanto à violação dos demais dispositivos mencionados, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.506-1.508):<br>A autora propôs ação de reintegração de posse tendo por causa de pedir a resilição de comodato verbal e a relutância da comodatária, sua genitora, em deixar o imóvel. A inclusão de eventuais compossuidores não é obrigatória, porque a autora não manifestou interesse nesse sentido e não se está diante de litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC). De todo modo, não há notícia de que o contrato tenha sido celebrado com pessoa diversa da agravante. Mesmo se houver terceiros prejudicados pela procedência do pedido, poderão eles se valer das vias legais para tutela de seus interesses (art. 674 do CPC). A agravante, quanto a esse aspecto, não pode exercer esse direito, pois não ostenta legitimidade (art. 18, caput, do CPC).<br>Tampouco é o caso de dilatar o polo ativo. O fato de a autora ter sido agraciada com a doação do imóvel no curso de casamento então vigente não torna o ex-marido parte legítima para tratar do controvertido comodato. Os bens doados são excluídos da comunhão conjugal independentemente do regime de bens, se de comunhão parcial ou universal (arts. 1.659, I, e art. 1.668, I, do CC). Por isso, a rigor, o ex-marido não teria legitimidade para emprestar conjuntamente o imóvel e as alegações envolvendo a anterior relação conjugal não encerram nenhuma relevância para solução da lide, ao menos nesta análise.<br>Em relação ao interesse de agir, a recorrente antecipa impropriamente a discussão sobre o mérito da causa. Averiguar a posse e o esbulho (art. 561 do CPC e art. 1.210 do CC), assim como a celebração do contrato de comodato e a qualidade da posse até então por ela exercida, não prescinde da instrução do feito e da ampla valoração do substrato probatório. Ao que ora interessa, ao menos a princípio, o comodante exerce posse indireta e está sujeito a esbulho caso a vigência contratual chegue a termo sem a esperada devolução da coisa. Sendo essa a narrativa inicial, a tutela postulada é adequada e necessária. Daí o interesse.<br>Semelhante impropriedade exsurge da alegada nulidade da decisão parcial de mérito. Em primeiro lugar, convém pontuar que o decisum desafiado não encerra tal natureza, porque a magistrada, ao proferi-lo, não declarou a procedência ou improcedência de nenhum dos pedidos (art. 356 do CPC). Depois, a aquisição originária da propriedade, embora possa ser alegada em defesa e servir de subsídio para a improcedência do pedido, não condiz com a tutela perseguida pela via possessória. Ainda, o necessário aprofundamento cognitivo por meio da audiência impede o que parece ser o verdadeiro intento da agravante, isto é, induzir o convencimento acerca da posse usucapível (ad usucapionem), capaz de elidir o imputado esbulho.<br>Melhor sorte não a socorre em relação à litispendência e ao risco de decisões conflitantes. A litispendência se perfaz com a identidade dos elementos da ação (art. 337, §2º, do CPC). Entre a citada ação de usucapião (processo n. 1120545-78.2020.8.26.0100) e a presente ação de reintegração de posse há identidade parcial de partes, mas a causa de pedir e o pedido são diversos. Na primeira, busca-se a declaração de aquisição originária da propriedade mediante a comprovação da posse usucapível (posse ad usucapionem), isto é, longeva, sem oposição e exercida com intenção de dono. Na segunda, almeja-se a tutela para assegurar ou recuperar a posse por meio da demonstração do exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (posse ad interdicta). Sendo diversas suas finalidades, os processos devem tramitar em paralelo, máxime diante da morosidade não raro observada nas ações de usucapião, o que contrasta com a urgência que envolve a discussão estritamente possessória.<br>Tampouco há irregularidades no saneamento realizado sem valoração dos documentos de fls. 899/1094. A magistrada organizou o feito no momento adequado, depois da réplica. A juntada extemporânea de documentos não pode servir de óbice à estabilização da demanda, sobretudo ao se considerar que a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). Conquanto se admita a exibição posterior, as hipóteses de cabimento são restritas e devem ser justificadas (art. 435 do CPC), o que não ocorreu. Entendimento diverso tumultuaria a marcha procedimental e o devido processo legal. Consigna-se, de todo modo, que referidos documentos não modificam as razões expostas quanto às questões processuais e à fixação dos pontos controvertidos. Com eles, a agravante pretende refutar a posse prévia da autora e reafirmar a higidez de sua ocupação, no sentido de que se fundou não em comodato, e sim na posição de dona. Por esse motivo, o acervo poderá ser avaliado em conjunto com os outros substratos probatórios, por ocasião da prolação da sentença.<br>No que concerne ao ônus da prova, não se compreende o intento da agravante. Ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, os quais, no procedimento especial das ações possessórias, estão descritos nos incisos do art. 561 do CPC, a saber: I - posse; II - turbação ou esbulho; III - data da turbação ou esbulho; IV - continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Se a nobre magistrada não se pronunciou de outra forma, nem a autora assim pleiteou, o ônus permanece incumbido à requerente.<br>A leitura atenta do acórdão combatido revela que a agravante pretende, em verdade, a pro lação de decisão que reconheça seu direito à manutenção da posse discutida na ação originária, inclusive no que diz respeito à consolidação do direito de propriedade em seu favor, sendo certo que o processo sequer encontra-se totalmente instruído, estando, ainda, na fase de saneamento.<br>Neste contexto, rever a conclusão do acórdão, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.