ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.606-2.626) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 2.592-2.593):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>2. O Tribunal manteve a sentença por entender que o título executivo não afastou todo e qualquer tipo de reajuste do plano de saúde e que o reajuste aplicado, de 27,16%, estava abaixo do previsto no título executivo.<br>II. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de "aparente erro material ,  omissão" (fl. 2.607) e contradição no acórdão. Sustenta, para tanto, que o acórdão:<br>(i) não teria enfrentado o "argumento no sentido de que já existe decisão transitada em julgado, afastando qualquer reajuste por mudança de faixa etária após 50 anos, sendo descumprida no caso concreto ao se permitir novamente aplicação do reajuste de 27,35% à dependente do mesmo contrato" (fl. 2.606);<br>(ii) teria deixado "de enfrentar que própria empresa reconheceu erro no reajuste, ato incompatível com posterior resistência, caracterizando conduta contraditória" e "a competência, por prevenção, do E. Juízo que proferiu decisão transitada em julgado" (fl. 2.607);<br>(iii) apresenta "manifesta contradição ao punir-se parte com razão", ao manter a "majoração de honorários sem enfrentar desproporcionalidade e violação ao princípio da causalidade" e " n ão enfrentou que valor fixado, em verdade, não é compatível com atuação dos causídicos, desconsiderando parâmetros delineados pelo art. 85 § 2 do CPC (fls. 2.607 e 2.624).<br>(iv) "afirma não haver negativa de prestação jurisdicional, mas simultaneamente aplica Súmulas 7/STJ e 284/STF, sem enfrentar de modo específico dispositivos legais invocados, posto que se prequestionamento faltou, a despeito dos Declaratórios, então há violação aos artigos 489 e 1022 CPC" (fl. 2.607);<br>(v) "deixou de enfrentar  a  necessidade de prova técnica para verificar a conformidade com a coisa julgada e a ausência de fundamentação, até porque quanto aos artigos 141 e 492 do CPC não incide a Sumula n. 284 do C. STF" (fl. 2.619);<br>(vi) " r estou contraditório  ao  manter fundamento que autorizaria aplicar à Luciane reajuste já declarado abusivo em relação ao próprio embargante, quando se trata do mesmo contrato e cláusula" (fl. 2.608);<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>A primeira embargada apresentou impugnação (fls. 2.640-2.644), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Na petição de fls. 2.645-2646, a parte embargada requereu o desentranhamento da petição de fls 2.630-2.639, por se tratar de "protocolo equivocado da referida petição, tratando-se de documento incorreto" (fl. 2.645).<br>A segunda embargada não apresentou impugnação (fl. 2.647)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, a parte embargante pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 2.600-2.601, grifei):<br>Verifica-se que a Corte de origem deixou claro o motivo pelo qual negou provimento à apelação em que o agravado pretendia que não incidisse "qualquer reajuste por mudança de faixa etária após os 50 anos" (fl. 2.553), pois concluiu que "não é verdade que a r. sentença e o v. Acórdão da ação de conhecimento  afastou  todo e qualquer tipo de reajuste" (fl. 2.125).<br>Ademais, no julgamento dos embargos de declaração opostos, a Corte local esclareceu que "a leitura correta do título judicial que transitou em julgado é que o que foi afastado foi o reajuste de 77% naquela ocasião, sob a ressalva de que aos 49 anos era cabível o reajuste de 27,35%" (fl. 2.176).<br>Note-se que consta a seguinte conclusão no acórdão do TJSP: "em razão da manutenção da sentença majoro os honorários advocatícios devidos pelo Exequente de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00 para cada um dos executados, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC" (2.126). Desse modo, também não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional em relação aos honorários fixados pela Corte local.<br> .. <br>Além disso, o TJSP concluiu pela desnecessidade de perícia, porque o reajuste aplicado (27,16%) é menor que o que foi reconhecido na sentença como "cabível" na faixa etária dos 49 anos (27,35%).<br> .. <br> ..  tendo o Tribunal de origem concluído por majorar os honorários em desfavor do agravante, conforme previsto no art. 85, § 11, em razão de ter sido negado provimento à apelação, rever esse entendimento para que se conclua pelo não atendimento ao princípio da causalidade e da proporcionalidade na fixação dessa verba, como pretende o agravante, importaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Inafastável, portanto, a Súmula n. 7/STJ.<br>Portanto, não se verificam as omissões apontadas. Conforme constou na decisão que julgou os embargos declaratórios que foram opostos à decisão monocrática, o embargante "sob pretexto de que haveria "aparente erro material e omissão" (fl. 2.503) na decisão recorrida, suscita alegações de mérito, com o exclusivo intuito de ver rediscutidas as teses que foram debatidas no recurso especial ao qual se negou provimento" (fl. 2.545).<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a contradição apontada.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>Defiro o pedido de desentranhamento da petição de fls. 2.630-2.639, por se tratar de peça estranha aos autos.<br>É como voto.