ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível .<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. "N ão se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.383.885/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 29/3/2019).<br>III. Dispositivo<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 553):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Curso de graduação - Alegação de inadimplemento da aluna em relação às mensalidades vencidas de janeiro a julho de 2022 - Ação monitória - Oposição de embargos - Sentença de procedência da ação - Rejeição, no entanto, dos pedidos de cobrança da multa contratual e de incidência de correção monetária e de juros de mora a partir da data do vencimento das prestações - Apelo de ambas as partes - Ausência de inconformismo em relação à parte da sentença que afastou a cobrança da multa contratual - Matéria atingida pela coisa julgada - Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora - Incidência desde o vencimento de cada mensalidade - Emissão de boletos com 30% de desconto - Ré que tinha plena ciência de que os abatimentos deveriam ter cessado em janeiro 2021, conforme determinado em ação revisional anteriormente proposta por ela contra a instituição de ensino - Mora, ademais, "ex re" - Artigo 397 do Código Civil" - Aplicação do IGP-M/FGV, índice de correção monetária previsto no contrato celebrado pelas partes - Recurso da ré acolhido para reconhecer que a ação está sendo julgada parcialmente procedente em maior extensão - Sucumbência recíproca, no entanto, não reconhecida - Artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Concessão de gratuidade que não afasta a obrigação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios - Condenação da ré ao pagamento dos encargos de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade - Artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Apelação da autora provida e parcialmente provida a da ré<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 562-581), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial porque há decisões diversas proferidas pelo TJSP e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 47 do CDC pois "afirmar que o consumidor que deveria se precaver de consignar em juízo o pagamento dos 30% diante do ERRO da universidade, é IR TOTALMENTE EM DESENCONTRO AO ARTIGO 47 DO CDC" (fl.567) e "No ano de 2020, a Recorrente, junto com outros alunos, ingressaram com ação revisional para concessão de desconto nas mensalidades do curso, devido a pandemia e, estarem realizando curso no formato remoto, e houve a concessão liminar dos descontos. Acontece que posteriormente, houve a prolação da sentença, que terminou que os referidos descontos se dariam em período específico: 17/03/2020 até 04/01/2021. Ocorre que, a universidade continuou emitindo os boletos com desconto, apesar da ocorrência da cassação da decisão que concedeu o desconto. E referida cassação, fora confirmada três vezes no processo e os alunos já não brigavam mais pela manutenção do desconto, apenas pela manutenção da matrícula, conforme ficou demonstrado na peça de contrarrazões. Pois bem, diante desse cenário, a Recorrida ingressou com a ação cobrando os 30% restantes, PORÉM, com aplicação das penalidades contratuais de INADIMPLENCIA! Como se a Recorrente fosse pessoa inadimplente, mas não era, afinal, todos os boletos que foram enviados pela Recorrida, foram devidamente pagos pela Recorrente, OS BOLETOS COBRANDO OS 30% NUNCA FORAM ENVIADOS, POR ISSO NÃO FORAM PAGOS " (fl. 566),<br>(ii) art. 396 do CC considerando que "não há culpa do consumidor pela emissão equivocada dos boletos, não deu causa a mora" (fl. 567), e<br>(iii) arts. 4º, I, e 6º , VIII do CDC tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor (fl.577).<br>Requer efeito suspensivo.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 584-596).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível .<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. "N ão se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.383.885/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 29/3/2019).<br>III. Dispositivo<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>No que concerne à afronta ao art. 396 do CC, a decisão da origem concluiu que constava dos boletos de mensalidade escolar que o que se cobrava representava 70% do valor, em obediência à ação judicial, e que 30% seriam cobrados conforme decisão judicial.<br>Confira-se (fls. 555-556):<br>Ademais, conquanto os boletos das mensalidades aqui cobradas (janeiro a junho de 2022) tenham sido emitidos pela instituição de ensino equivocadamente com o desconto de 30% (fls. 107/118), a ré-embargante tinha ciência de que tal desconto sobre o valor das mensalidades havia cessado em janeiro de 2021, já que integrou o polo ativo da ação revisional, processo nº 1007590-51.2020.8.26.0344<br>Não bastasse isso, consta dos mencionados boletos a seguinte informação: "1) Cobrança de 70% do valor, conforme indicado na descrição da cobrança, referente liminar deferida no processo nº 1007590-51.2020.8.26.0344. 2) O percentual de 30% do valor da semestralidade será cobrado conforme decisão judicial", tornando induvidoso que desconto havia se dado por força do que foi decidido nos autos da supramencionada ação revisional.<br>Induvidoso também, portanto, que a ré-embargante, mesmo tendo ciência acerca do término do período de desconto e de que, por isso, os boletos haviam sido emitidos em valores inferiores ao devido, optou por não adotar qualquer medida administrativa para sanar tal equívoco, enriquecendo-se sem justa causa à custa da autora- embargada.<br>Diante desse contexto, o vencimento de cada prestação deve ser considerado o termo inicial da contagem da correção monetária e dos juros de mora.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à efetiva ciência da mora e opção de não consignar os valores, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, tampouco a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, "não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.383.885/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 29/3/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>É como voto.