ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO. POSSE. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de despejo que reconheceu a invalidade do negócio jurídico e a inversão do título da posse do recorrido.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 345):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ADITIVO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 371-375).<br>Em suas razões (fls. 382-395), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 108, 166, V, e 541, parágrafo único, do Código Civil, "ao declarar a existência de uma doação verbal de bem imóvel cujo valor é superior a trinta vezes o salário mínimo" (fl. 386).  <br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 435).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO. POSSE. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de despejo que reconheceu a invalidade do negócio jurídico e a inversão do título da posse do recorrido.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A alegação de nulidade da doação com fundamento na violação dos arts. 108, 166, V, e 541, parágrafo único, do CC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Ademais, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 343):<br>Ademais, ao que tudo indica, quando firmado o aditivo no ano de 2015 já havia, há tempos, se implementado os requisitos para a declaração de usucapião.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, no que diz respeito à invalidade do aditivo contratual e à inversão do título da posse, a Corte local assim se manifestou (fls. 342-343):<br>A alegação do demandado de que nunca teve a intenção de firmar aditivo de locação encontra amparo no conjunto probatório.<br>Conforme referido alhures, sua posse sobre o imóvel remonta ao ano de 1994, mostrando-se crível a alegação de que, após o falecimento do locador Ênio, no ano de 1997, foi o imóvel doado pela cônjuge sobrevivente de nome Abelina, falecida no ano 2000.<br>A versão dos fatos trazida em contestação foi suficientemente demonstrada pela prova testemunhal produzida, que, de forma uníssona, atestou a existência da doação.<br>A testemunha Wilian, ouvido como informante, afirma ser amigo do filho do do réu Ariovaldo, e que a família sempre moraram no local, faz trinta e poucos anos. Trabalha na mesma quadra onde localizada a casa. Não sabe de locação, mas tem conhecimento de que o imóvel foi doado para família, pois a "vozinha", mãe do réu, trabalhou na casa dos donos do imóvel. Afirma que o pessoal do entorno tem a família como proprietários do imóvel, pois todos sabem da doação. Não conhece os réus. refere que a "vozinha" estava ansiosa com a situação. Não sabe de aditivo ao contrato de locação. Não sabe como se faz doação de imóvel. Sabe que foi construído um anexo na casa. Não sabe quem é o proprietário do imóvel.<br>A testemunha de nome Mauro, de forma compromissada, declarou ter comercio ao lado da casa faz 28 anos. Sabe que a mãe do réu ganhou o imóvel onde residem há mais de 28 anos. A mãe cuidava de um parente do dono e por isso ganhou a casa de uma pessoa que possui empresa de ônibus. Não sabe de locação. Tinha contato com a mãe do réu porque sua loja de Auto Som era ao lado da casa do réu, e ela lhe contava as histórias, de que era empregada da família. Ariovaldo sempre manteve a casa pintando a casa todo ano. Todos vizinhos sabe dessa mesma história da doação. Nunca soube de aditivo de contrato de locação. Todo mês a empresa era enviado um rancho para a senhora que chegava no carro da empresa de ônibus. Não sabe como funciona a doação de imóvel. Sabe de uma obra nos fundos da casa, mas não sabe quem pagou. Não sabe quem paga IPTU do imóvel.<br>A testemunha Celso, de forma compromissada, disse ter sido vizinho do réu. Foi morar no local faz 25 anos. Quando chegou Ariovaldo já morava no local em razão de locação com o dono da empresa de ônibus. Sabe que Ariovaldo trabalhava para o dono do terreno que era proprietário de empresa de ônibus, e que a mãe dele trabalhou a vida toda, uns trinta e poucos anos, na casa dele como doméstica. Quando faleceu o dono da empresa, a viúva deu o terreno para a mãe do réu. Afirma que os proprietários construíram uma casa nos fundos do terreno e depois doaram verbalmente para a mãe do réu. O dono faleceu uns vinte e poucos anos atrás. Não sabe porque não foi formalizada a doação. A mulher do proprietário faleceu uns 3 ou 4 anos depois. Declarou que o réu e sua mãe não têm muito estudo. Conversou com a família dos proprietários, mas nunca lhe comentaram nada. Sabe que um dos herdeiros do falecido casal de proprietários do terreno também faleceu, e que os outro dois estão querendo o terreno doado de volta. Nunca soube de alguém querendo tirar a família do réu do local. A vizinhança sabe da doação para mãe do réu. Ariovaldo trabalha até hoje na empresa de ônibus. Tem conhecimento de que o pessoa da empresa com sobrenome Reis teria dito para Ariovaldo que a casa agora era da sua mãe, e que não precisava mais pagar locação. Não sabe como se faz doação de imóvel de imóvel. Soube que Ariovaldo assinou aditivo de locação, mas como ele não tem estudo, pois é cobrador de ônibus, entende que foi feito de má-fé. Acha que Ariovaldo paga imposto do imóvel.<br>Em suma, possível depreender que a posse inicial do réu, no ano de 1994, efetivamente decorre de locação. Contudo, houve a doação do terreno para sua mãe, ao que tudo indica no final dos anos 90 pela viúva Abelina. negócio que não chegou a ser formalizado.<br>A versão dos fatos é crível mormente considerando-se a íntima relação mantida entre as famílias, em especial da mãe do réu com os proprietários, pois trabalhou como doméstica na casa dos autores por mais de 30 anos.<br>A declaração compromissada da testemunha Celso, de que após a doação não era mais cobrado aluguel, restou demonstrada de forma implícita, pois não há nos autos um único recibo de locativo. Em outras palavras, não há qualquer adminículo de prova nos autos acerca do regular adimplemento da locação.<br>Ademais, salta aos olhos que, mesmo após a apresentação de contestação, com a alegação de doação, deixaram os autores de juntar em réplica recibos de locação, prova que poderia ter sido facilmente produzida, e que afastaria a tese. Nem mesmo após ter sido firmado o aditivo, no ano de 2015, há prova de pagamento da locativos.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.