ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "No sistema da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e formar sua convicção, desde que indique, fundamentadamente, os elementos de seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.702.217/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.325-2.339) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 2.317-2.321).<br>Em suas razões, a parte insiste na ocorrência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, com os mesmos fundamentos do recurso, afirmando também a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por tratar o recurso de mera revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos no processo, e a ofensa do art. 371 do CPC pela não consideração de todas as provas e documentos relevantes para a formação da convicção do julgador.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 2.343-2.344).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "No sistema da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e formar sua convicção, desde que indique, fundamentadamente, os elementos de seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.702.217/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.317-2.321):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 371, 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e aos arts. 43, IV e 58 da Lei nº 4.591/1964. (fls. 2188-2193). A decisão recorrida afirmou que "o órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento", afastando a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, parágrafo único, do CPC. Ainda, quanto aos arts. 371 do CPC e 43, IV e 58 da Lei nº 4.591/64, entendeu inadmissível o Recurso Especial uma vez que "para se chegar à conclusão diversa à do acórdão recorrido seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos e da interpretação da relação negocial entre as partes".<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1993-2000):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel vendido na planta, cumulada com pedido de nulidade de cláusula contratual, de devolução do valor pago e de compensação por danos morais. Pedidos julgados improcedentes.<br>Autores que recorrem sustentando que, na prática, não houve o regime de construção por administração ou preço de custo e, ainda, a impossibilidade de sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em relação à denunciada. Hipótese em que não restou descaracterizado o regime de administração. Documentos coligidos aos autos que comprovam a existência da Comissão de Representantes dos investidores (adquirentes de fração ideal do empreendimento) que, inclusive, tomou atitudes em defesa de seus direitos junto ao proprietário TC Nexus & Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e a Construtora Calper. Efetiva fiscalização da obra, incluindo contratação de terceiro para estudo, avaliação e gerenciamento da execução. Condenação da parte autora em honorários sucumbência, adicionais, em favor do denunciado a lide. Impossibilidade. Denunciado que não se opôs à denunciação a lide tendo contestado o pedido inicial devendo, na forma do art. 128 do CPC, ser tratado como litisconsorte passivo. Recurso a que se dá parcial provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2017-2021).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2023-2046), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II do Código de Processo Civil,<br>ii) art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil,<br>iii) art. 371 do Código de Processo Civil, e<br>iv) art. 58 da Lei n. 4.591/64.<br>No agravo (fls. 2.215-2234), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2241-2283).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não merece prosperar o recurso.<br>A parte agravante alegou ofensa aos arts. 1022 e 489 do CPC afirmando que:<br>(..) não foram considerados e enfrentados os fatos e fundamentos da causa, especialmente, os documentos juntados aos autos às fls. 54/57, 1017/1150, 402/415 e 321/324, que comprovam a descaracterização do regime de obra por administração no contrato firmado entre as partes, fato que implica, inegavelmente em violação ao inciso IV do §1º do art. 489 do CPC, afrontando, ainda, o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.<br>A 16ª Câmara Cível do TJRJ expressamente consignou no acórdão recorrido que:<br>(..) não houve desconfiguração do regime do contrato por administração e de preço de custo, uma vez que é o Condomínio quem decide sobre a obra existindo a Comissão de Representantes dos investidores e as atitudes tomadas em defesa de seus direitos junto ao proprietário (TC Nexus & Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e a Construtora Calper) (Embargos de Declaração, fl. 2019 citando o acórdão).<br>Tal fundamentação, ainda que contrária à tese dos recorrentes, é suficiente para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte entendendo que não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma clara as questões relevantes, ainda que decida em desfavor da parte:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TETRAPLEGIA. DANOS REFLEXOS OU INDIRETOS. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, se há legitimidade ativa para pleitear a reparação de danos indiretos ou reflexos, em razão da configuração de união estável da parte autora com a vítima na ocasião do acidente, bem como se o valor dos danos morais foi arbitrado em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A legitimidade ativa para pleitear danos morais reflexos é reconhecida para pessoas próximas afetivamente à vítima direta. 3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 330, 485, VI, 489 e 1.022; CC/2002, arts. 186, 884, 927 e 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.119.632/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.393/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.871.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Também não prospera a alegação de ofensa ao art. 371 do CPC deduzida ao argumento de que:<br>i) o acórdão objurgado serviria para julgar qualquer ação em que se debate um contrato NOMINADO de "obra a preço de custo", pois NÃO SE FEZ nele qualquer menção ESPECÍFICA aos documentos juntados pelas partes.<br>ii) o acórdão de fls. 1994/2001 também não observou os documentos que consubstanciam a tese principal veiculada pela recorrente, qual seja, a descaracterização contratual também pelo fato da alteração do projeto imobiliário em dissonância aos preceitos da Lei nº 4591/64, tendo sido completamente ignorados os documentos acostados por ela durante toda fase instrutória.<br>O art. 371 do CPC não exige que o juiz rebata ponto a ponto a argumentação da parte, sendo "livre para apreciar as provas dos autos e formar sua convicção, desde que indique, fundamentadamente, os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 2.702.217/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). No acórdão, foram apontadas as razões do convencimento do julgador, indicando os elementos fáticos contidos nos autos que levaram à conclusão, não sendo necessário que o julgador mencione todos os documentos apresentados pela parte.<br>Quanto às alegadas ofensas ao art. 58 da Lei 4.591/1964, dispõe a lei:<br>Art. 58. Nas incorporações em que a construção fôr contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições:<br>I - tôdas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção;<br>II - tôdas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que fôr fixada no contrato.<br>A insurgência alega "violação ao art. 58 da Lei 4.591 de 1964, posto que os pagamentos foram feitos diretamente à construtora e incorporadora do empreendimento e não ao condomínio", retirando daí a consequência de descaracterização contratual que afastaria a aplicação do dispositivo em favor do Código de Defesa do Consumidor.<br>Ao pretender a aplicação do CDC, afastando-se o art. 58 da Lei n. 4.591/1964, os próprios termos do recurso já denotam não se tratar de alegação de violação do art. 58, mas de outro dispositivo de lei federal que não nomina, e que determinaria, supostamente, a aplicação do CDC ao caso, sendo caso de defeito de fundamentação recursal por falta de indicação do dispositivo de lei violado.<br>Ademais, a modificação da decisão exige revolvimento do acervo probatório com o fim de aferir se os fatos ocorreram de modo diverso do estabelecido no acórdão recorrido e se os elementos probatórios constantes dos autos seriam suficientes para infirmar a conclusão do Tribunal a quo.<br>Assim, a insurgência, neste ponto, não ultrapassa a barreira cognitiva do recurso especial, porquanto as conclusões do acórdão recorrido decorreram da análise do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. O Colegiado fluminense foi expresso ao consignar que:<br>(..) na ATA de fls. 1017/1150 verifica-se que é o Condomínio quem decide sobre a obra, tendo, inclusive, contratado outra empresa para estudo, avaliação e gerenciamento de obras (..). Os documentos de fls. 402/16 comprovam a existência da Comissão de Representantes dos investidores e as atitudes tomadas em defesa de seus direitos" (Acórdão da Apelação, fl. 1998).<br>Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo probatório e a reapreciação das cláusulas contratuais, providências vedadas pela via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não há falar em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, tampouco em revisão das premissas firmadas pela Corte local, estando correta a decisão de inadmissibilidade proferida na origem, que aplicou os óbices sumulares acima referidos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Relembre-se, por oportuno, que esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante no sentido de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a agravante insiste, por meio de fundamentos já analisados, nas teses de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, de falha na consideração de todas as provas e de descaracterização do regime de incorporação, matérias essas que, conforme anteriormente transcrito, foram enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada, tanto pelo reconhecimento da inexistência de obrigação de enfrentar pontualmente todos os argumentos e documentos apresentados, quanto pelo não conhecimento da irresignação em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.