ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos artigos arrolados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 110-112).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 42):<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONVENÇÃO NEM ULTIMADA - HONORÁRIA INCABÍVEL - VALOR DA CAUSA - PRECLUSÃO AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO AFASTADO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 88-90).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 45-68), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, argumentando que "o v. acórdão rejeitou os aclaratórios, sem apreciar questões essenciais para debate em sede de Recurso Especial. Não sanou, pois, as questões omissas suscitadas em sede de Embargos de Declaração" (fl. 52);<br>(ii) art. 85 do CPC, pela ausência de condenação em honorários advocatícios, considerando que contestou a reconvenção apresentada (fl. 56);<br>(iii) arts. 292, § 3º, e 507 do CPC, considerando que após decidida questão relativa ao valor da causa, ignorando a preclusão pro judicato, foi proferida nova decisão alterando o valor (fl. 57).<br>No agravo (fls. 132-148), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 151-161 e 162-170).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos honorários e sobre a preclusão pro judicato, a Corte local assim se pronunciou (fls. 42-43):<br>Deveras, os honorários não são devidos - pois que indeferida a petição inicial da Reconvenção, nem determinada a manifestação da contrária sobre esse pedido - e como assentado a fls., nem havia sido intimada a A. para defender-se da Reconvenção, e se o Estado-Juiz não mandara à autorização para a medida, somente empós disso é que haveria legitimidade para a exigência que tal antecipando a parte, por sua conta e risco, a fala de que não recebera ordem para contrapor, e a concessão de verba nessas circunstâncias configurara manifesta violação ao Princípio insculpido no Art.884 do Código Civil.<br>(..)<br>No entretanto, não se há de falar em preclusão da insurgência quanto ao valor da causa, uma vez tal impugnação é feita na própria contestação, como preliminar como ocorrera na defesa do Co-requerido, que ainda não havia sido citado nos autos, quando do questionamento do Autor sobre a imutabilidade do valor dado ao feito. De aí que o arbitramento há mesmo que ser realizado em Primeiro Grau - vendo-se que inexiste preclusão para o Juiz - que pode, EX-OFFICIO, determinar que o Autor corrija o valor dado ao feito, se por al atribuído incorretamente.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Ademais, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito dos honorários e da preclusão, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.