ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação do princípio do tempus regit actum e da coisa julgada em razão da aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; e (ii) se houve majoração excessiva dos honorários advocatícios, ultrapassando o limite legal de 20%.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>4. O título executivo não especificou a taxa de juros de mora a ser aplicável, razão pela qual a aplicação da taxa Selic na fase de cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada<br>5. As razões do agravo interno estão dissociadas da realidade dos autos, pois não houve majoração dos honorários advocatícios na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua cumulação com atualização monetária. 2. Não se conhece do recurso cujas razões encontram-se dissociadas do caso em análise.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, Tema repetitivo n. 1.368/STJ, REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 675-678) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial apresentado pelas ora agravadas (fls. 667-672).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "A decisão agravada aplica retroativamente os efeitos da Lei nº 14.905/2024, sancionada apenas em julho de 2024, violando o princípio do tempus regit actum e a própria coisa julgada formada sobre os critérios de atualização" (fl. 675).<br>Argumenta que o entendimento firmado na decisão agravada "contraria a sentença original, que fixou expressamente os marcos de correção e juros, e desconsidera o regime jurídico vigente à época da condenação, além de afrontar a jurisprudência consolidada do STJ anterior à Lei nº 14.905/2024" (fl. 676).<br>Insurge-se contra a majoração dos honorários advocatícios nos moldes determinados, asseverando que ultrapassou o limite legal de 20%. Requer "seja reestabelecido os honorários de sucumbência no percentual de 20%" (fl. 676).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 683-693).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação do princípio do tempus regit actum e da coisa julgada em razão da aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; e (ii) se houve majoração excessiva dos honorários advocatícios, ultrapassando o limite legal de 20%.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>4. O título executivo não especificou a taxa de juros de mora a ser aplicável, razão pela qual a aplicação da taxa Selic na fase de cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada<br>5. As razões do agravo interno estão dissociadas da realidade dos autos, pois não houve majoração dos honorários advocatícios na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua cumulação com atualização monetária. 2. Não se conhece do recurso cujas razões encontram-se dissociadas do caso em análise.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, Tema repetitivo n. 1.368/STJ, REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 667-672):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 207):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DAS AGRAVANTES.<br>1. O valor do dano moral está em consonância com o julgado. Inaplicabilidade da taxa Selic. Manutenção da decisão.<br>2. Os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, majorados em 2% em sede de apelação e perante o STJ majorado em 15% sobre o valor já arbitrado. O valor total dos honorários de sucumbência equivale a 13,8% do valor da condenação. Reforma da decisão neste tópico.<br>3. No tocante à condenação ao pagamento das astreintes, incide na hipótese a Súmula 410 do STJ, que dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." As agravantes não foram intimadas pessoalmente para dar cumprimento à obrigação de fazer. Reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento das astreintes.<br>4. A desvalorização do imóvel da autora foi calculada em comparação a imóveis com padrões de construção diferentes do imóvel a autora, adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida. Necessidade de realização de nova perícia.<br>5. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A foram parcialmente acolhidos e aqueles apresentados por ELIZANGELA MALVAR DE SOUZA foram rejeitados (fl. 253), como se observa a seguir:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELAS AGRAVADAS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGOU PREJUDICADO OS DEMAIS PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.<br>1. Embargos 1, há omissão no aresto tão somente quanto a fixação dos honorários de sucumbência. Considerando o acolhimento parcial da impugnação, são devidos honorários advocatícios de sucumbência.<br>2. No tocante aos embargos 2 não há qualquer omissão ou contradição quanto às matérias discutidas, havendo apenas tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração.<br>PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS 1 E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS 2.<br>No recurso especial (fls. 259-267), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a empresa recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 406 do CC/2002, sustentando, em síntese, que, "como a sentença (fls. 1186/1193) e o acórdão da fase de conhecimento (index 1454) não estipularam expressamente que a taxa de juros fosse no patamar de 1% ao mês, aplica-se o art. 406 do CC/2002, segundo o qual "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada", estes "serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devido à Fazenda Nacional", a qual vem a ser, atualmente, a Taxa SELIC " (fl. 261 - grifo no recurso).<br>Ao final, requer o provimento do recurso, "seja em razão da (I) violação ao artigo 406, do Código Civil, seja para reconhecer o (II) dissídio jurisprudencial ora arguido, reformando-se, em todo caso, o r. acórdão recorrido, para o fim de reconhecer que as indenizações por dívida civil, como é o caso da indenização por dano moral, devem ser atualizadas unicamente pela Taxa Selic, a incidir desde a data da fixação do quantum" (fl. 267).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 346-351).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 354-369 e 398-413).<br>Às fls. 290-297, ELIZANGELA MALVAR DE SOUZA também interpôs recurso especial, porém esse foi inadmitido (fls. 354-369 e 398-413) e não houve agravo contra sua inadmissão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>O presente recurso especial, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A e GAFISA S/A, advém de agravo de instrumento apresentado contra decisão proferida no cumprimento de sentença proveniente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por ELIZANGELA MALVAR DE SOUZA.<br>Extrai-se do acórdão que o título executivo determinou a incidência dos juros legais a contar da citação, sem definir o índice aplicável a tal título.<br>Portanto, nesse caso, não há falar em ofensa à coisa julgada, sendo possível a análise da alegada violação do art. 406 do CC/2002 e do dissídio jurisprudencial.<br>Importante salientar que a controvérsia limita-se aos juros incidentes sobre o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.<br>A Corte estadual decidiu a matéria controvertida nos seguintes termos (fl. 213):<br>Em relação ao valor dos danos morais, verifica-se que o cálculo apresentado pela autora, index 1853 dos autos principais, está em consonância com o título executivo e com os índices legais da Corregedoria.<br>É descabida a pretensão das recorrentes no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação para que tenha incidência da taxa SELIC. Em se tratando de relação contratual, os juros são devidos a partir da citação e no percentual de 1% ao mês.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp n. 1.795.982/SP, reafirmou o entendimento de que a taxa legal a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC, "por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"".<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>No mesmo sentido, cito ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.067.465/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.<br>Diante disso, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, merecendo reforma para substituir a cumulação da correção monetária e dos juros de mora pela taxa Selic, isoladamente.<br>Importante salientar que, no julgamento do AREsp 2.059.743/RJ, do qual fui relator, teci as seguintes considerações acerca da aplicação da Lei n. 14.905/2024:<br> ..  Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei - dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ - deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor.<br>Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei. Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo.<br>O acórdão daquele julgamento recebeu a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca.<br>2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.<br>5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.<br>6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.<br>Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em .21/8/2024 (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No caso, a parte recorrente requer a incidência da taxa Selic a partir do arbitramento da indenização por danos morais. Portanto, em atenção aos limites do pedido, devem ser mantidos os juros de mora de 1% desde a citação até a data do arbitramento do quantum indenizatório, momento em que passará a incidir unicamente a taxa Selic.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a a incidência, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, da taxa Selic como juros de mora, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária.<br>Publique-se e intimem-se<br>Não procede o argumento de que houve violação do princípio do tempus regit actum, pois, como consta na decisão agravada, mesmo antes do advento da Lei n. 14.905/2024, o entendimento do STJ estava consolidado no sentido da incidência da Selic como taxa legal de juros de mora.<br>Cumpre salientar que, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.368/STJ, julgado em 15/10/2025, esta Corte Superior assentou que "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).<br>Da mesma forma, insubsistente a alegação de ofensa à coisa julgada, pois, no caso concreto, o título executivo determinou a incidência dos juros legais a contar da citação, mas não definiu o índice aplicável a tal título, conforme consta no acórdão recorrido à fl. 211.<br>A decisão agravada, então, em atenção aos limites do pedido efetuado no recurso especial, manteve a incidência dos juros legais de 1% desde a citação até a data do arbitramento do quantum estipulado a título de indenização por danos morais, e determinou que, a partir desse momento, deveria incidir unicamente a taxa Selic, sem cumulação de nenhum outro índice de correção monetária.<br>No que se refere aos honorários advocatícios, o agravo interno não merece ser conhecido, pois suas razões encontram-se dissociadas da realidade dos autos, uma vez que a decisão agravada não majorou ou arbitrou honorários advocatícios.<br>Portanto, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo interno e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.